CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
Autor
COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
OAB/MT 5868·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA
OAB/MT 6173·CPF·Representa: Autor
ELIZETE BAGATELLI GONCALVES
OAB/MT 5932·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
OAB/MT 9749·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
OAB/PR 9749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
18/02/2026, 15:34
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 15:34
Desarquivamento
12/02/2026, 02:23
Desarquivamento
12/02/2026, 02:22
Desarquivamento
12/02/2026, 02:22
Definitivo
12/02/2026, 02:17
Trânsito em julgado
12/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:17
Publicação
17/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023706-96.2006.8.11.0041..
APELANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
APELADO: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA, LUIZ ANTONIO CARNEVALE, SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS, ERNESTO FARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARCELO COELHO DE CARVALHO, FABIO RENATO GOMES MANSOR, ANDRE LUIZ MOREIRA, EVALDO ALVARENGA JUNIOR
Vistos, etc. A parte executada comprovou o pagamento integral do acordo firmado entre as partes. Assim, verifica-se que houve a satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023706-96.2006.8.11.0041..
APELANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
APELADO: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA, LUIZ ANTONIO CARNEVALE, SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS, ERNESTO FARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARCELO COELHO DE CARVALHO, FABIO RENATO GOMES MANSOR, ANDRE LUIZ MOREIRA, EVALDO ALVARENGA JUNIOR
Vistos, etc. A parte executada comprovou o pagamento integral do acordo firmado entre as partes. Assim, verifica-se que houve a satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Definitivo
15/12/2025, 15:12
Expedição de documento
15/12/2025, 14:51
Expedição de documento
15/12/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:51
Publicação
28/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, informe este Juízo sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 26 de novembro de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 23:50
Publicação
10/11/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023706-96.2006.8.11.0041.
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADOS: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA, LUIZ ANTONIO CARNEVALE, SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS, ERNESTO FARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARCELO COELHO DE CARVALHO, FABIO RENATO GOMES MANSOR, ANDRE LUIZ MOREIRA, EVALDO ALVARENGA JUNIOR
Vistos, etc. Embora a credora tenha informado que houve o descumprimento dos termos do acordo, a parte devedora colacionou os comprovantes dos pagamentos realizados, inclusive o dito como inadimplente (Num. 204369451). Assim, dê-se ciência dos documentos à exequente para, eventualmente, pugnar o que entender de direito, em 10 dias. Ante o tempo decorrido, e tratando-se de processo inserido na supermeta do CNJ, intimo o executado para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das parcelas restantes. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 17:57
Outras Decisões
06/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:45
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:50
Publicação
22/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023706-96.2006.8.11.0041..
APELANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
APELADO: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA, LUIZ ANTONIO CARNEVALE, SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS, ERNESTO FARIA DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARCELO COELHO DE CARVALHO, FABIO RENATO GOMES MANSOR, ANDRE LUIZ MOREIRA, EVALDO ALVARENGA JUNIOR
Vistos etc. O acordo foi homologo pelo Tribunal (Id. 175915911). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, que se encontra dentro do prazo legal de suspensão para ações do tipo, com fundamento no art. 313, § 4º do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo então pactuado (12 meses). Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento
20/11/2024, 18:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/11/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 21:14
Devolvidos os autos
19/11/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 244331197) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC/15. Publique-se e intime-se. Após, devolva-se à Comarca de origem com as baixas necessárias, para o devido cumprimento. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de outubro de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA e outros (7) POLO PASSIVO:
APELADO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 20/08/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 03/10/2024 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.233843684 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFhMDI1YzUtMTBmMy00NzljLTkzMmEtNjkzYmU0NjBiZDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 23/09/2024 17:45:20
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0023706-96.2006.8.11.0041 POLO ATIVO:
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA e outros (7) POLO PASSIVO:
APELADO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Certifico que a sessão de conciliação designada para a data de 17/10/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 20/08/2024 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 186600170 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFhMDI1YzUtMTBmMy00NzljLTkzMmEtNjkzYmU0NjBiZDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 06/08/2024 15:47:30
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0023706-96.2006.8.11.0041 POLO ATIVO:
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 186600170. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de novembro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA e outros (7) POLO PASSIVO:
APELADO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 13/09/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 17/10/2023 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 182083237 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzNjFkYjktNjcyOS00YTE3LTk3ZWYtZmFjZTE2MDlmNmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0023706-96.2006.8.11.0041 POLO ATIVO:
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA e outros (7) POLO PASSIVO:
APELADO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 09/08/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual para a Data: 13/09/2023 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.178287663 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzNjFkYjktNjcyOS00YTE3LTk3ZWYtZmFjZTE2MDlmNmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 09/08/2023 16:41:44
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0023706-96.2006.8.11.0041 POLO ATIVO:
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: COOP ECONOMIA CRED MUTUO CIRU DENT DE CUIABA-ODONTOCRED-CUIABA e outros (7) POLO PASSIVO:
APELADO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Certifico que em face do despacho de ID 175298650, procedo o agendamento da sessão virtual Tipo: Conciliação- Data: 09/08/2023 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzNjFkYjktNjcyOS00YTE3LTk3ZWYtZmFjZTE2MDlmNmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 20/07/2023 14:08:45
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0023706-96.2006.8.11.0041 POLO ATIVO:
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 18 de julho de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
20/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 16:13
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:09
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 16:27
Publicação
07/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 13:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:24
Publicação
05/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área de Saúde da Baixada Cuiabana e Outros
Embargado: Sicoob Central MT/MS Decisão Interlocutória
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0023706-96.2006.8.11.0041 Ação: Monitória Vistos etc. O embargante apresentou junto ao ID 110695535 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida junto ao ID 109332278, pleiteando o acolhimento destes, pois, omissa a decisão, não tendo sido analisadas as teses da defesa, nem a produção de provas, pleiteando a produção de provas, exibição de documentos e complementação da perícia, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte embargada. Junto ao ID 115274946, o Acórdão negando provimento ao recurso de agravo de instrumento. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). Apesar dos substanciosos argumentos expendidos pela parte requerida, ora embargada, tenho que não merece guarida. No entanto, é inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta contradição ou omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a omissão apontada, de forma a vir justificar a modificação da sentença, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 03 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 14:09
Documento
16/04/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:28
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:03
Decurso de Prazo
25/03/2023, 07:40
Decurso de Prazo
25/03/2023, 07:40
Publicação
17/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em tratar-se de Embargos com efeitos infringentes, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar nos autos quanto ao referido Embargo. no prazo legal.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 15:13
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:11
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 18:40
Publicação
14/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0023706-96.2006.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul Ltda – Sicoob Central MT/MS ajuizou Ação Monitória em face de CECM dos Profissionais da Área da Saúde da Baixada Cuiabana – em Liquidação, Luiz Antônio Carnevale, Sebastião Marcos S. Campos, Ernesto Faria de Figueiredo Junior, Marcelo Coelho de Carvalho, Fabio Renato Gomes Mansor, André Luiz Moreira e Evaldo Alvarenga Junior, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 89.694,87 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 20/12/2006, decorrente de sua inadimplência em do Contrato de Abertura de Crédito n. A301110049-7, firmado em 31/07/2003, com vencimento da parcela previsto para 28/11/2003. Acostou à inicial os documentos necessários. Requereu a expedição do competente mandado monitório e, não havendo pagamento, a sua conversão em procedimento executivo. Devidamente citados os requeridos, estes apresentaram Embargos Monitórios alegando que o valor cobrado é indevido, pois já houve adimplemento da obrigação. Caso não fossem acolhidos seus argumentos, que fossem expurgados do valor do débito a capitalização mensal dos juros, substituindo a correção monetária baseada na TBF pelo INPC/IBGE, junto aos ID’s 62531495 – Pág. 95 a 62531496 – Pág. 605. O Banco requerente se manifestou junto ao ID 62531496 – Pág. 609/615 afirmando que o valor cobrado é devido, havendo a confissão da embargante quanto à existência da dívida. Intimadas as partes para audiência de conciliação designada. Em manifestação de ID 6231497 – Pág. 14/15 o embargante pleiteou pela realização de perícia contábil. Saneado o feito em audiência, ID 62531497 – Pág. 35/36. Em decisão de ID 62531497 – Pág. 104, foi deferido o pedido do requerido para realização de perícia contábil. Ambas as partes ofertaram seus quesitos. Vieram aos autos o laudo pericial, apresentaram as partes seus argumentos. Em decisão de ID 90544962 foi homologado o referido laudo, que apurou o débito na quantia de R$ 531.040,18, atualizada até 30/11/2021, tão somente em relação à operação de n. A3011049-7. Embargou de declaração o requerido, e em decisão de ID 93119136 foi rejeitado o mesmo. Apresentou Agravo de Instrumento, que teve acórdão junto ao ID 106574638: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO ROTATIVO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE CESSÃO DE CARTERIRA DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS COMO CAUÇÃO – SUPOSTA INCONCLUSÃO DA PERÍCIA – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DA DÍVIDA, ÍNDICES E ENCARGOS APLICADOS RELATIVAMENTE AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se todos os títulos da carteira de crédito foram cedidos à autora como caução de termo aditivo de contrato de empréstimo, não prospera a alegação da parte devedora de que a dívida objeto da ação monitória já estaria adimplida com a transferência dos referidos títulos. Constatado que em relação ao contrato objeto da ação, o perito apontou débito remanescente com indicação de índices e encargos aplicados, não há falar-se em inconclusão do laudo pericial a ensejar a sua nulidade ou a realização de novos trabalhos técnicos.” Vieram-me os autos em conclusão. Desse modo, não demonstraram os requeridos excesso ou pagamento do débito, manifestando nos autos de forma genérica. Logo, tendo em vista que era possível à parte embargante determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1], vão indeferidos os pedidos genéricos.
Ante o exposto, com fulcro no §2º do artigo 701, do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 531.040,18 (quinhentos e trinta e um mil, quarenta reais e dezoito centavos), corrigido até 30/11/2031. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85, Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC. P. R. I. C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Transitada em julgado, intime-se o exequente a providenciar a memória atualizada do débito, para prosseguimento na forma executiva de cumprimento de sentença. A/Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 15:45
Expedição de documento
10/02/2023, 15:45
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
10/02/2023, 15:45
Documento
19/12/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 18:34
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:17
Decurso de Prazo
14/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
14/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:35
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:35
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:35
Decurso de Prazo
12/11/2022, 19:17
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:36
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:32
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:32
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:32
Publicação
04/11/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIFICO que, a decisão de Id 96682290 não foi publicada apesar de ter sido remetida para publicação. Diante disso, remeto para nova publicação: "Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração contido na petição de Id 95547132, pelas razões e fundamentos já explanados na decisão de Id 93119136, que indeferiu os embargos declaratórios. Assim, mantenho inalterada a decisão agravada. Considerando que o recurso de agravo de instrumento de nº 1018802-80.2022.8.11.0000, foi recebido apenas no efeito devolutivo, prestem-se as informações necessárias. Após, certifique-se acerca do interesse das partes em compor amigavelmente. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação."
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 13:25
Expedição de documento
03/10/2022, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 18:51
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:21
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:19
Documento
20/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:46
Publicação
24/08/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 06:32
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:52
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:52
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:52
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Marcelo Coelho de Carvalho e Outros
Embargado: Sicoob Central MT/MS Decisão Interlocutória
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0023706-96.2006.8.11.0041 Ação: Monitória Vistos etc. O embargante apresentou junto ao ID 91394469 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida junto ao ID 90544962, pleiteando o acolhimento destes, afirmando a existência de omissão, posto que não deve ser homologado o laudo pericial e permitir sua complementação com as informações imprescindíveis dos títulos de créditos efetivamente recebidos diretamente pelo requerente ou determinar a exibição pelo requerente, e apreciar as questões constantes de manifestações dos aqui embargantes. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Ademais, consta na decisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo. Pretende o embargante a reforma da decisão, pedido este que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 22 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 17:34
Expedição de documento
22/08/2022, 17:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2022, 17:34
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 14:44
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2022, 19:41
Publicação
25/07/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0023706-96.2006.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Certifique-se o decurso de prazo da intimação das partes de ID 62529755. III – Homologo o laudo pericial complementar vindo junto aos ID’s 71626328 a 71627296, diante das diversas manifestações deste e das partes, entendo que nesta demanda merece análise tão somente do contrato que deu origem à mesma, ou seja, à operação de n. A30110049-7. E, ao mesmo foi apurado o saldo devedor pelos requeridos de R$ 531.040,18 (quinhentos e trinta e um mil, quarenta reais e dezoito centavos) atualizado até 30/11/2021 ao requerente. IV – Intimem-se as partes para que se manifestem nos autos acerca da existência de possibilidade de acordo e/ou realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 21 de julho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario