Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000584-92.2023.8.11.0024 RECORRENTE: MARCOS PIZATTI DOLCE RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto por MARCOS PIZATTI DOLCE com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 194521152): “AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DESPROVIMENTO DO APELO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. A prestação judiciária gratuita é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, porém, é condicionado à comprovação e efetiva insuficiência econômica da parte requerente. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.” (N.U 1000584-92.2023.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposto por MARCOS PIZATTI DOLCE. A parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 196969177). Contrarrazões (id 199706235). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. A parte recorrente alega a violação ao artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil. O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1178/STJ. Questão submetida a julgamento – “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça