Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000687-18.2020.8.11.0085..
REQUERENTE: LUIZA VITORIA RIBEIRO SILVA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento, com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por LUIZA VITORIA RIBEIRO SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na decisão de saneamento (Id. 141269884), este Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e, com base no artigo 429, inciso II, do CPC, determinou-se que o custo da perícia seria arcado pela instituição financeira, por ser dela o ônus de provar a veracidade do documento que produziu. Após a nomeação do perito, senhor Leandro Valendorf, e a subsequente redução dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 174492139), a instituição financeira realizou o depósito do valor em conta judicial (Id. 178357218). O perito, em manifestação (Id. 187270277), aceitou o encargo pelo valor fixado, mas ressaltou que tal quantia não cobriria despesas de deslocamento até a comarca de Terra Nova do Norte/MT. Salientou também a indispensabilidade de analisar o contrato original e de coletar pessoalmente o material gráfico da autora para a realização de um trabalho conclusivo. A parte autora, em suas últimas manifestações (Id. 160031011 e Id. 216072312), reiterou a necessidade de o banco apresentar o contrato original e pediu que a coleta de suas assinaturas para comparação fosse realizada na comarca de Terra Nova do Norte/MT, onde reside, devido à sua hipossuficiência financeira. A instituição financeira, por sua vez (Id. 191916149 e Id. 218221590), solicitou que o perito informasse um endereço para o envio do contrato original, a fim de viabilizar o exame técnico. Por fim, a Secretaria deste Juízo certificou (Id. 223896708) uma importante divergência documental nos autos: a existência de dois documentos de identidade em nome da autora, um apresentado pelo banco, no qual consta uma assinatura (Id. 62569456, pág. 05), e outro juntado pela própria autora e pelo oficial de justiça, no qual consta a informação de que ela é "não alfabetizada" (Id. 36143940 e Id. 133956183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Sucessão Processual A instituição financeira requerida informou nos autos que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo a retificação do polo passivo da demanda (Id. 197291382). A incorporação é uma operação societária pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). No âmbito processual, a consequência direta é a sucessão da parte extinta pela sociedade incorporadora. A empresa incorporadora assume a posição processual da empresa incorporada, respondendo por todas as obrigações e titularizando todos os direitos discutidos no processo.
Diante do exposto, acolho o pedido para determinar a sucessão processual. II.II. Do Ônus da Prova e do Custeio (Tema 1061 do STJ) No julgamento do Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido, cito o precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). (destaquei) É importante esclarecer que a inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência pacífica da Corte Superior, não gera a obrigação automática de custeio da perícia pela parte contrária. O encargo financeiro de adiantar os honorários periciais permanece com quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC. A inversão do ônus probatório constitui, em verdade, uma faculdade processual para a instituição financeira. O banco pode optar por não custear a perícia, porém deverá suportar as consequências jurídicas da não produção da prova, o que resultará na presunção de falsidade da assinatura e, consequentemente, na procedência da tese de inexistência da relação contratual. No caso concreto, embora o banco já tenha realizado o depósito dos honorários (Id. 178357218), a presente decisão visa conferir clareza quanto à natureza facultativa do ato, vinculando-o à necessidade de comprovação da autenticidade documental que lhe incumbe. II.III. Da Colheita do Padrão Gráfico A Secretaria deste Juízo certificou uma divergência relevante quanto à alfabetização da parte autora (Id. 223896708). Enquanto o banco apresentou documento com assinatura por extenso, os documentos juntados pela requerente e a certidão do oficial de justiça indicam tratar-se de pessoa não alfabetizada (Id. 36143940 e Id. 133956183). Essa incerteza torna a coleta presencial dos padrões gráficos imprescindível. Apenas o contato direto permitirá ao perito avaliar a real capacidade de escrita da autora ou a total impossibilidade de fazê-lo, garantindo a segurança técnica do laudo. Diante da hipossuficiência econômica da requerente, determino que a colheita do padrão gráfico ocorra na Secretaria desta Vara Única, sob a supervisão de um servidor do juízo e mediante assistência de seu advogado. Alternativamente, faculta-se à autora o comparecimento direto ao escritório do perito em Sinop/MT, caso assim prefira. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido de sucessão processual formulado pela instituição financeira (Id. 197291382). Determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82) como parte requerida, se ainda não foi feito. Para o regular prosseguimento da prova pericial, DETERMINO as seguintes providências sucessivas: a) intime-se o banco réu para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o interesse em manter o custeio da perícia sob a ótica do Tema 1061 do STJ, ciente de que a desistência do custeio acarretará a presunção de falsidade da assinatura; b) no mesmo prazo, deverá a instituição financeira apresentar em cartório o contrato original (nº 22-828836100/18), para viabilizar o exame técnico; c) intime-se o perito, senhor Leandro Valendorf, para que apresente a estimativa de custos de deslocamento até a comarca de Terra Nova do Norte/MT e forneça instruções técnicas para a colheita dos padrões gráficos; d) após o depósito das despesas de deslocamento pelo banco, designe-se data para que a parte autora compareça em Secretaria para a colheita do padrão gráfico, ato que deverá contar com a supervisão de servidor deste juízo e assistência do advogado da requerente; e) faculto à autora, caso prefira, o comparecimento direto ao escritório do perito em Sinop/MT para a realização da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto