Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME, ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME, ARITUSA LEITE RIBEIRO (CPF 010.675.561-76), nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, ficam devidamente intimadas as partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foram condenadas SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC). Fica cientificada que para emitir a guia deverão acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 413,40 Taxa Judiciária a pagar: R$ 251,48 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:25
Publicação
16/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1044868-13.2018.8.11.0041(p) VISTOS, Tendo em vista que a parte Autora e o Requerido ORAL SIN FRANQUIA S/A entabularam acordo no id. 165561875, o qual já foi homologado no id. 165561881, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME, ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME, ARITUSA LEITE RIBEIRO (CPF 010.675.561-76), nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, ficam devidamente intimadas as partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foram condenadas SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC). Fica cientificada que para emitir a guia deverão acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 413,40 Taxa Judiciária a pagar: R$ 251,48 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:25
Publicação
16/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1044868-13.2018.8.11.0041(p) VISTOS, Tendo em vista que a parte Autora e o Requerido ORAL SIN FRANQUIA S/A entabularam acordo no id. 165561875, o qual já foi homologado no id. 165561881, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Definitivo
14/10/2024, 15:26
Expedição de documento
14/10/2024, 14:56
Arquivamento
14/10/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 13:48
Devolvidos os autos
10/10/2024, 13:47
Reativação
14/08/2024, 13:26
Documento
14/08/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044868-13.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARIA RODRIGUES DE JESUS - CPF: 626.821.801-91 (EMBARGANTE), THAIS CARVALHO DA SILVA FERNANDES - CPF: 005.074.031-85 (ADVOGADO), GABRIEL OLIVEIRA SANTIAGO DE AMORIM - CPF: 024.802.021-86 (ADVOGADO), O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 18.760.423/0001-75 (EMBARGADO), MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - CPF: 501.986.709-82 (ADVOGADO), ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.539.329/0001-28 (EMBARGADO), SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 056.119.239-17 (ADVOGADO), RAFAEL BRUM SILVA - CPF: 050.336.769-97 (ADVOGADO), ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - CPF: 002.025.621-31 (EMBARGADO), ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - CPF: 002.025.621-31 (TERCEIRO INTERESSADO), ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO - CPF: 792.299.051-00 (EMBARGADO), CAROLINA MARTINS PANARO - CPF: 096.380.029-99 (ADVOGADO), GABRIEL OLIVEIRA SANTIAGO DE AMORIM - CPF: 024.802.021-86 (ADVOGADO), MARIA RODRIGUES DE JESUS - CPF: 626.821.801-91 (EMBARGADO), THAIS CARVALHO DA SILVA FERNANDES - CPF: 005.074.031-85 (ADVOGADO), ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO - CPF: 792.299.051-00 (EMBARGANTE), CAROLINA MARTINS PANARO - CPF: 096.380.029-99 (ADVOGADO), MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - CPF: 501.986.709-82 (ADVOGADO), O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 18.760.423/0001-75 (EMBARGANTE), ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.539.329/0001-28 (EMBARGANTE), RAFAEL BRUM SILVA - CPF: 050.336.769-97 (ADVOGADO), SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 056.119.239-17 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TESE DE OMISSÃO/OBSCURIDADE ACERCA DO ENCAMINHAMENTO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS AO JUÍZO DE FALÊNCIA - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1044868-13.2018.8.11.0041 EMBARGANTES: ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO e O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA – ME EMBARGADA: MARIA RODRIGUES DE JESUS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO e O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA – ME, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, desproveu ambos os recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes. Em suma, os embargantes alegam em ambas as razões de id. 221886681 e 221886684, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão “acerca do pedido de encaminhamento dos créditos deferidos ao juízo de falência” (sic). Afirmam que “é sabido que a Lei de Recuperação Judicial e Falência manteve a universalidade do juízo falimentar ao reproduzir em seu artigo 76 as disposições do artigo 7º, § 2º da antiga Lei” (sic). Asseveram que “ante a unidade do juízo falimentar, evita-se a dispersão excessiva dos interesses que envolvam a massa falida, submetendo-se as decisões, as quais principalmente tenham relação com valores, ao juiz que preside o processo da falência. Assim, com a declaração da falência, surge o chamado juízo universal da falência, que possui força atrativa e competência para todas as ações sobre bens, interesses e negócios da massa falida” (sic). Sustentam que “não há como estabelecer outro juízo competente senão o juízo universal da falência para processar o pleito efetuado pela embargada” (sic). Aduzem que “a universalidade do juízo mostra-se essencial para a satisfação do princípio pars conditio creditorum. De tal forma que em casos como esse deve a parte autora postular o seu crédito perante a massa falida” (sic). Assim sendo, requerem o provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados “a fim de que os créditos que não foram abatidos através do acordo efetuado no ID no 211090687, sejam encaminhados ao juízo universal de falência” (sic). A embargada MARIA RODRIGUES DE JESUS não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRELIMINARES – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E A REQUERIDA ORAL SIN FRANQUIAS LTDA ME – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – CERCEAMENTO DEFESA REJEITADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS CONTRATADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DE ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente esclarecedoras da controvérsia, sendo certo, ainda, que cabe ao juiz o poder instrutório da lide, incumbindo-lhe avaliar e decidir sobre a necessidade ou não, em face do quadro fático, da produção de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, entendimento do qual se coaduna no presente momento, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Comprovada a falha na prestação de serviço, decorrente do agir imprudente na realização de tratamento de implante de dentes, deve os requeridos ressarcir os valores efetivamente pagos, bem como reparar pelos danos moral e estético decorrentes”. Todavia, razão alguma assiste aos embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento dos recursos, inclusive constando que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, sendo que no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil (hipótese dos autos) –, há duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória” (sic). Ademais, consta no acordão embargado que “no caso concreto, é incontroverso que o fato gerador ocorreu em meados de 2015 – falha na prestação do serviço –, e embora o valor do crédito apenas tenha sido arbitrado com a prolação da sentença (08/08/2023), nada impede que eventual cumprimento de sentença se inicie no Juízo prevento e somente após, se eventualmente devido, os atos expropriatórios sejam determinados pelo Juízo Universal, de modo que não há razões para, desde logo, ser o feito remetido àquele Juízo” (sic). Assim, verifica-se que, apesar das alegações dos embargantes que houve omissão no acordão, todos os requerimentos dos mesmos foram analisados para subsidiar a convicção desta Câmara. Logo, evidencia-se manifesta a pretensão em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO ambos embargos de declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044868-13.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARIA RODRIGUES DE JESUS - CPF: 626.821.801-91 (EMBARGANTE), THAIS CARVALHO DA SILVA FERNANDES - CPF: 005.074.031-85 (ADVOGADO), GABRIEL OLIVEIRA SANTIAGO DE AMORIM - CPF: 024.802.021-86 (ADVOGADO), O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 18.760.423/0001-75 (EMBARGADO), MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - CPF: 501.986.709-82 (ADVOGADO), ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.539.329/0001-28 (EMBARGADO), SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 056.119.239-17 (ADVOGADO), RAFAEL BRUM SILVA - CPF: 050.336.769-97 (ADVOGADO), ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - CPF: 002.025.621-31 (EMBARGADO), ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - CPF: 002.025.621-31 (TERCEIRO INTERESSADO), ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO - CPF: 792.299.051-00 (EMBARGADO), CAROLINA MARTINS PANARO - CPF: 096.380.029-99 (ADVOGADO), GABRIEL OLIVEIRA SANTIAGO DE AMORIM - CPF: 024.802.021-86 (ADVOGADO), MARIA RODRIGUES DE JESUS - CPF: 626.821.801-91 (EMBARGADO), THAIS CARVALHO DA SILVA FERNANDES - CPF: 005.074.031-85 (ADVOGADO), ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO - CPF: 792.299.051-00 (EMBARGANTE), CAROLINA MARTINS PANARO - CPF: 096.380.029-99 (ADVOGADO), MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - CPF: 501.986.709-82 (ADVOGADO), O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 18.760.423/0001-75 (EMBARGANTE), ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.539.329/0001-28 (EMBARGANTE), RAFAEL BRUM SILVA - CPF: 050.336.769-97 (ADVOGADO), SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 056.119.239-17 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TESE DE OMISSÃO/OBSCURIDADE ACERCA DO ENCAMINHAMENTO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS AO JUÍZO DE FALÊNCIA - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1044868-13.2018.8.11.0041 EMBARGANTES: ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO e O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA – ME EMBARGADA: MARIA RODRIGUES DE JESUS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO e O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA – ME, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, desproveu ambos os recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes. Em suma, os embargantes alegam em ambas as razões de id. 221886681 e 221886684, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão “acerca do pedido de encaminhamento dos créditos deferidos ao juízo de falência” (sic). Afirmam que “é sabido que a Lei de Recuperação Judicial e Falência manteve a universalidade do juízo falimentar ao reproduzir em seu artigo 76 as disposições do artigo 7º, § 2º da antiga Lei” (sic). Asseveram que “ante a unidade do juízo falimentar, evita-se a dispersão excessiva dos interesses que envolvam a massa falida, submetendo-se as decisões, as quais principalmente tenham relação com valores, ao juiz que preside o processo da falência. Assim, com a declaração da falência, surge o chamado juízo universal da falência, que possui força atrativa e competência para todas as ações sobre bens, interesses e negócios da massa falida” (sic). Sustentam que “não há como estabelecer outro juízo competente senão o juízo universal da falência para processar o pleito efetuado pela embargada” (sic). Aduzem que “a universalidade do juízo mostra-se essencial para a satisfação do princípio pars conditio creditorum. De tal forma que em casos como esse deve a parte autora postular o seu crédito perante a massa falida” (sic). Assim sendo, requerem o provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados “a fim de que os créditos que não foram abatidos através do acordo efetuado no ID no 211090687, sejam encaminhados ao juízo universal de falência” (sic). A embargada MARIA RODRIGUES DE JESUS não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRELIMINARES – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E A REQUERIDA ORAL SIN FRANQUIAS LTDA ME – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – CERCEAMENTO DEFESA REJEITADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS CONTRATADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DE ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente esclarecedoras da controvérsia, sendo certo, ainda, que cabe ao juiz o poder instrutório da lide, incumbindo-lhe avaliar e decidir sobre a necessidade ou não, em face do quadro fático, da produção de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, entendimento do qual se coaduna no presente momento, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Comprovada a falha na prestação de serviço, decorrente do agir imprudente na realização de tratamento de implante de dentes, deve os requeridos ressarcir os valores efetivamente pagos, bem como reparar pelos danos moral e estético decorrentes”. Todavia, razão alguma assiste aos embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento dos recursos, inclusive constando que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, sendo que no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil (hipótese dos autos) –, há duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória” (sic). Ademais, consta no acordão embargado que “no caso concreto, é incontroverso que o fato gerador ocorreu em meados de 2015 – falha na prestação do serviço –, e embora o valor do crédito apenas tenha sido arbitrado com a prolação da sentença (08/08/2023), nada impede que eventual cumprimento de sentença se inicie no Juízo prevento e somente após, se eventualmente devido, os atos expropriatórios sejam determinados pelo Juízo Universal, de modo que não há razões para, desde logo, ser o feito remetido àquele Juízo” (sic). Assim, verifica-se que, apesar das alegações dos embargantes que houve omissão no acordão, todos os requerimentos dos mesmos foram analisados para subsidiar a convicção desta Câmara. Logo, evidencia-se manifesta a pretensão em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO ambos embargos de declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO, O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME
APELADO: ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME, MARIA RODRIGUES DE JESUS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME, MARIA RODRIGUES DE JESUS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1044868-13.2018.8.11.0041
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRELIMINARES – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E A REQUERIDA ORAL SIN FRANQUIAS LTDA ME – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – CERCEAMENTO DEFESA REJEITADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS CONTRATADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DE ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente esclarecedoras da controvérsia, sendo certo, ainda, que cabe ao juiz o poder instrutório da lide, incumbindo-lhe avaliar e decidir sobre a necessidade ou não, em face do quadro fático, da produção de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, entendimento do qual se coaduna no presente momento, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Comprovada a falha na prestação de serviço, decorrente do agir imprudente na realização de tratamento de implante de dentes, deve os requeridos ressarcir os valores efetivamente pagos, bem como reparar pelos danos moral e estético decorrentes.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intimem-se os recorrentes O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME, ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita postulada, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC/15, ou que providenciem com o recolhimento do preparo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
15/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 07:44
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 17:22
Publicação
30/11/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões aos recursos de apelações ofertado, (ids. 134795466; 134919421; 134919438) no prazo de 15(quinze) dias.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:30
Publicação
26/10/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1044868-13.2018.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Requerida, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 126126341, aduzindo que houve omissão na sentença, quanto ao termo inicial dos juros de mora referente à condenação por danos materiais. Neste ponto, tenho por bem reconhecer a existência de omissão na r. sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Requerida para acrescentar ao dispositivo que o marco inicial dos juros de mora dos danos materiais é a partir da citação. Esta decisão faz parte integrante da sentença de ID. 125517893, permanecendo no mais tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 16:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:31
Publicação
13/09/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:40
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:43
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 15:23
Publicação
11/08/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1044868-13.2018.8.11.0041 (h) VISTOS, MARIA RODRIGUES DE JESUS propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO em desfavor de ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME, O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA – ME e ARITUSA LEITE RIBEIRO. Narra a Requerente, que no dia 08 de Outubro de 2015, assinou um Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, com a Requerida O S Instituto Odontologico LTDA, com a intenção de ter 4 (quatro) implantes e dentes com porcelana, que renovaria e restauraria seu sorriso, já que a mesma há muito tempo perdeu alguns dentes e teve seu sorriso deteriorado pelo tempo. Assevera que aproximadamente no dia 23 de Outubro de 2015, ocorreu o primeiro procedimento, realizado pelo requerido Dr. Alberto Pereira de Almeida Neto, esse procedimento causou muita dor ao longo do pós operatório, incomodando muito a Sra. Maria, já que os implantes começaram a mudar de cor, a cair e ficar amolecidos, retornou por diversas vezes ao consultório, tentando resolver a situação, mas sempre sendo atendida por diferentes Dentistas e informada que tudo isso era “normal e natural”, que logo “passaria”. Alega que após um período de dor e transtorno a Sra. Maria retornou ao consultório, ao retirar o implante que foi colocado na visita anterior, veio um cheiro bem forte da cavidade, deixando bem claro que havia infeccionado, mas os doutores que a atenderam, informaram que isso seria “normal e natural, nesse tipo de procedimento”. Aduz que com essas declarações a Sra. Maria continuou trabalhando como Diarista, sempre com vergonha de sorrir e falar próximo das pessoas, com medo delas sentirem o cheiro forte da sua boca, sempre com dificuldade ao mastigar e de falar com uma boa dicção, ou seja, a Sra. Maria vive há 3 anos com essa angústia e vergonha, por uma falha clara na prestação de um serviço caro, mas defeituoso. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, determinando que os Requeridos Solidariamente custem uma cirurgia, no sentido de implantar os 4 implantes inicialmente prometidos, bem como os dentes de porcelana. No mérito, requer a procedência da presente actio com posterior condenação das Requeridas a título de reparação de danos materiais, a restituírem, correspondente ao valor de R$ 10.325,06 (dez mil trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos), bem como, à reparação de danos morais cumulados pelos danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pede se a condenação, solidária, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 17329454, indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada pelo Requerido/ O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA. ME no ID. 18092711, arguindo a preliminar de suspensão do prazo ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, impugnando a justiça gratuita concedida ao Autor, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação apresentada no ID. 18782737. Contestação apresentada pela Requerida/ ORAL SIN FRANQUIAS S.A. no ID. 42636014, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva, decadência, prescrição trienal, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 45428074. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que O Requerido/Oral Sin pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID. 54690823) assim como a Autora (ID. 55326852). Decisão de ID. 79545644, deferindo a produção de prova oral, sendo que aberta a audiência foi constatada a impossibilidade de realização da mesma, diante da inexistência de citação do requerido/ Alberto Pereira de Almeida Neto (ID. 85839580). A parte Requerida ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO compareceu nos autos (id.81014532) e juntou procuração. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, o conjunto probatório formado nos autos revela que a parte Requerida é, juridicamente, a franqueadora dos serviços odontológicos ofertados pela empresa O.S. Instituto Odontológico Ltda, fato que, inegavelmente, lhe garantem a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda judicial aqui registrada, em prestígio ao que dispõe, sistematicamente, o art. 1.º da Lei n.º 13.966/19, que revogou a Lei n.º 8.955/94, e o art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 9.068/90) assim escritos: Lei n.º 13.966/19 - Art. 1º - Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Lei n.º 9.068/90 - Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim responde a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES PRESTADOS POR FRANQUEADA. CADEIA DE INSERÇÃO DO SERVIÇO NO MERCADO. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 2º da Lei n. 8.955/1994, a franquia empresarial consiste no ?sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício?. 2. A relação estabelecida entre as empresas franqueadora e franqueada é de vínculo associativo, todavia, entre essas duas e o terceiro adquirente dos produtos ou serviços comercializados, encontra-se presente uma cadeia de fornecimento, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com as normas de proteção dos direitos do consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis pelos danos que a contratante venha a eventualmente suportar (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90). Preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária franqueadora rejeitada. (...) (TJ-DF 07016412620188070019 DF 0701641-26.2018.8.07.0019, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar aventada. Litisconsórcio passivo necessário A Requerida alega que a clínica odontológica, deve integrar o polo passivo da ação, por ser a parte efetivamente contratada pela autora e ser responsável pelos atos de seus prepostos (CC, art. 932, inc. III), bem como pelos serviços que deveriam ser prestados. Reza o artigo 114 do Código de Processo Civil que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida "a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo" (Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, 8ª edição, p. 463). No entanto, a franqueadora, responde pelos danos causados ao consumidor, já que a franqueada utiliza-se do seu nome para obter clientela, de modo que, aos olhos do consumidor, deve a franqueadora responder pelos danos causados. A discussão deve ser travada entre a contratante e a contratada, podendo a franqueadora, em ação regressiva, ressarcir-se de eventual indenização paga por dano praticado diretamente pelo franqueado. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação a justiça gratuita Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. Preliminar de prejudicial de mérito – Decadência. No caso em tela, alega o Requerido, a decadência do direito de reclamar de vícios aparentes ou ocultos, oriundos em suposta falha na prestação de serviços. Sem razão. A causa do pedir do caso em apreço se funda em fato do serviço, tendo em vista que o autor requer a reparação por danos causados durante procedimento odontológico. Consequentemente, o prazo aplicável é o prescricional de 05 anos contado do conhecimento do dano e da sua autoria, ex vi do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Diz a norma: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Da análise detida dos autos, verifica-se que há prova de que a autora restou insatisfeita e manteve contato com os réus para sanar os defeitos apontados, sendo firmado contrato de prestação de serviços em outubro de 2015. Noutro giro, a ação foi ajuizada em 19/12/2018, portanto, a pretensão indenizatória não prescreveu. REJEITO, pois, a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De inicio, destaco que se ainda não angularizada a relação processual contra ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, nada obsta que o autor desista da ação com relação à parte não citada, prosseguindo o feito contra os demais demandados que já integram a lide, pois citados validamente, sendo desnecessária a anuência destes com o pedido de desistência, uma vez que a previsão contida no artigo 485, § 4º, do CPC1 é aplicável ao réu que contestou a ação, havendo óbice a pedido de desistência unilateral feito pela parte autora. Contudo, com fundamento no artigo 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA desta demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao Requerido ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, e prosseguindo com relação aos demais. Cabe ressaltar a evidente relação de consumo existente entre as partes, fazendo incidir o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição e riscos." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, traçada no caput do artigo 14, é a responsabilidade objetiva pelo fato de serviço, ou seja, independente de culpa do fornecedor. Embora o §4º daquele dispositivo contenha exceção direcionada aos profissionais liberais, cuja responsabilidade exige demonstração de culpa, a Corte Superior adotou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço médico (REsp 986.648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012). A esse respeito: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1238746/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/11/2011)” A despeito das peculiaridades da responsabilidade dos profissionais médicos, consideradas "de meio" e não "de resultado", em relação aos escopos pretendidos, a responsabilidade do Requerido quanto a execução dos serviços odontológicos procedidos é de resultado, pois refere-se a procedimentos expressamente convencionados. Com base na premissa de que a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Pretende a Autora ser indenizadas pelos danos materiais e morais que alega ter suportado, em razão da falha na prestação dos serviços das Requeridas, posto que os implantes começaram a mudar de cor, a cair e ficar amolecidos. A Requerida, por sua vez, alega que o serviço contratado não foi concluído por culpa exclusiva (escolha) do Autor que não compareceu nas datas agendadas, e certamente não cumpriu as recomendações e não tomou os medicamentos prescritos caso de fato esteja com dores. Pois bem. Extrai-se dos autos que em 08 de outubro de 2015, as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos no ID. 17203257. Conforme confessado pela Requerida, a “paciente foi atendida para uma emergencial inicialmente com a Dra Vauquiria (endodontista) a qual iniciou e finalizou o tratamento endodontico dentes; Foi atendida para a limpeza dos dentes (especialista em clínica geral) e então deu prosseguimento para a reabilitação protética”. No entanto, a parte Autora afirma que após a realização do primeiro procedimento, sentiu muita dor, sendo que os implantes começaram a mudar de cor, a cair e ficar amolecidos, retornou por diversas vezes ao consultório. Verifica-se, portanto, que a Requerida não tomou as devidas medidas para solucionar o problema da autora, caracterizando a falha na prestação dos serviços. Desta forma, esses fatos não podem denotar a ausência na falha de prestação de serviço, pois assumiu obrigação de resultado para com a autora, assim não há de se falar em desobrigação de indenizar pela ausência de culpa da clinica, ante desnecessidade de tal comprovação para a configuração da responsabilidade civil objetiva. A demonstração da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor cabia ao Requerido, por imposição do art. 14, §3°, 1 e II, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, em que pese ser a detentora de conhecimento para provar que os serviços realizados estavam de acordo com os contratados, uma vez que possui conhecimentos técnicos que disponibiliza, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Portanto, demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pelo Requerido, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, presente sua responsabilidade de indenizar à autora. No que toca aos danos materiais, tenho que foram parcialmente comprovados nos autos no ID. 17203261, e por este motivo, impõe-se a procedência do pedido, para condenar o Requerido ao pagamento no importe de R$ 6.361,48 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). A Súmula nº 387 do STJ autoriza a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. Eis a redação do enunciado: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Embora apenas persuasivo, e não vinculante, tal enunciado basta para que o magistrado possa deliberar sobre ambos os pedidos, tendo em vista que a pertinência da cumulação desses pleitos já foi avaliada e avalizada pelo STJ. No que pertine ao pedido de danos morais, depreende-se dos autos que a situação vivenciada pela requerente frente à falha da prestação dos serviços oferecido pela ré, em ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, pois de certo que a autora, ao procurar um tratamento dentário, buscava solucionar os problemas havidos em seus dentes, bem como melhorar a sua saúde bucal, razão pela qual, a falha da prestação dos serviços, foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais. Em relação o dano estético, verifico que este também ficou comprovado, conforme prova técnica produzida pelas fotografias de ID. 80427247 - Pág. 16, a ausência de dentes. Assim, na questão acerca da quantificação dos danos morais, diante da dificuldade de apuração do seu valor, imperioso balizar sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao mesmo tempo compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado. Acerca do tema, RICARDO FIÚZA, na Obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 6ª Edição, Editora Saraiva, às págs. 913, observa que: “ O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320. ” Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos estéticos, atende aos critérios e mostra-se suficiente para compensar a frustração experimentada pela parte Autora.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA RODRIGUES DE JESUS, para CONDENAR solidariamente os Requeridos ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME, O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA – ME e ARITUSA LEITE RIBEIRO, ao pagamento de R$ 6.361,48 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais e estéticos, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. CONDENO ainda, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 16:18
Procedência
08/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:48
Publicação
10/04/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Autora, para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de 05 dias.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:26
Publicação
05/10/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - (...) No caso da parte Autora requerer o prosseguimento do feito com relação aos Requeridos ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO e ARITUSA LEITE RIBEIRO, deverá ser o 1º citado, via oficial de Justiça no endereço obtido na consulta infojud em anexo a presente decisão, bem como intimada a 2ª para no prazo legal apresentar contestação.
03/10/2022, 00:00
Mandado
30/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo
30/09/2022, 15:16
Expedição de documento
30/09/2022, 13:22
Expedição de documento
30/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1044868-13.2018.8.11.0041 (P) VISTOS, CHAMO O FEITO A ORDEM. Da análise dos autos, verifico que embora o Requerido ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO não tenha sido citado, a parte Autora no id. 20690854 requereu a desistência da ação com relação a ele e à parte Requerida ARITUSA LEITE RIBEIRO. Contudo, infere-se da decisão proferida no id. 22116557 que o pedido somente não foi homologado ante a necessidade de prévio consentimento da parte Requerida O S INSTITUTO ODONTOLOGIA LTDA, a qual naquela oportunidade foi intimada para manifestar, sob pena de concordância tácita, e quedou-se inerte. Verifico também, que nesse ínterim, a outra Requerida ORAL SIN FRANQUIAS S/A foi citada e apresentou contestação (id.42636014), arguindo preliminares, as quais consigno desde já que serão apreciadas em conjunto com o mérito. Constato ainda que parte Requerida ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO compareceu nos autos (id.81014532) e juntou procuração. Nesse contexto, considerando que ainda não foi homologado o pedido de desistência da parte Autora com relação aos requeridos supra nominados, determino a sua intimação para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se ainda pretende desistir do feito com relação a eles, sob pena de anuência tácita. No caso da parte Autora requerer o prosseguimento do feito com relação aos Requeridos ALBERTO PEREIRA DE ALMEIDA NETO e ARITUSA LEITE RIBEIRO, deverá ser o 1º citado, via oficial de Justiça no endereço obtido na consulta infojud em anexo a presente decisão, bem como intimada a 2ª para no prazo legal apresentar contestação. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação da desistência da lide com relação a eles, e redesignação da audiência de instrução prejudicada (id. 85839580). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito