INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA DE BONA TSCHOPE
OAB/MT 7394·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MONAGATTI NOBRE MESTI
OAB/MT 5759·CPF·Representa: Autor
MARCELO DA PIEVE
OAB/MT 11284·CPF·Representa: Autor
HÉLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEOMAR RENE BLOCHER
OAB/MT 17865·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/MT 22233·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 0003152-31.2015.8.11.0040 Autor (a): ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI, Requerido (a): ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA Ante a ausência de impugnação HOMOLOGO o Laudo Pericial, bem como o Laudo Pericial Complementar. Intime-se as partes para para especificar provas que ainda pretendem produzir. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:14
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:37
Publicação
09/10/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do Laudo Pericial Complementar (ID 208149755 e 208149756), devendo se manifestar no prazo legal.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 18:32
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:30
Publicação
12/09/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003152-31.2015.8.11.0040.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA Vistos ETC, Intime-se o perito (a) nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora no id. 19032943, bem como, esclarecer os pontos suscitados. Após, intimem-se as partes, por meio de seus advogados (as) para, querendo, em igual prazo, manifestar e requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Feito isso, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do Laudo Pericial Complementar (ID 208149755 e 208149756), devendo se manifestar no prazo legal.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 18:32
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:30
Publicação
12/09/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003152-31.2015.8.11.0040.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA Vistos ETC, Intime-se o perito (a) nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora no id. 19032943, bem como, esclarecer os pontos suscitados. Após, intimem-se as partes, por meio de seus advogados (as) para, querendo, em igual prazo, manifestar e requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Feito isso, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 18:12
Outras Decisões
09/09/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:40
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:59
Decurso de Prazo
20/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/05/2025, 11:43
Publicação
09/05/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 02:02
Documento
05/05/2025, 14:42
Publicação
05/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do Laudo Pericial, devendo se manifestar no prazo legal.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:59
Publicação
05/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais se dará na data de 20/03/2025, às 17h20, devendo as partes interessadas para o acompanhamento dos trabalhos periciais comparecerem ao local com 30 (trinta) minutos de antecedência na Clínica Press Med, Avenida Brasil, n.º 2174, 3º Andar, Centro-Norte, Sorriso-MT.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais se dará na data de 20/03/2025, às 17h20, devendo as partes interessadas para o acompanhamento dos trabalhos periciais comparecerem ao local com 30 (trinta) minutos de antecedência na Clínica Press Med, Avenida Brasil, n.º 2174, 3º Andar, Centro-Norte, Sorriso-MT.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 13:39
Expedição de documento
28/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:07
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da apresentação da proposta de honorários periciais, intimo a parte que requereu a perícia para que se proceda ao pagamento, na esteira da decisão de saneamento.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 13:54
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:58
Publicação
14/11/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:57
Publicação
13/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003152-31.2015.8.11.0040..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 163145894) em face da decisão recorrida (id. 161901968) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1][1], pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Diante da apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para que se proceda ao pagamento, na esteira da decisão de saneamento. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 11 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003152-31.2015.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 163145894) em face da decisão recorrida (id. 161901968) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1][1], pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Diante da apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para que se proceda ao pagamento, na esteira da decisão de saneamento. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 11 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 20:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:34
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 14:21
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:59
Publicação
16/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003152-31.2015.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. 1. Da denunciação à lide O requerido apresenta, em contestação, pedido de denunciação à lide quanto à Tokio Marine Seguradora, já que, na ocasião da ocorrência dos fatos, a requerida mantinha contrato vigente. Em contestação, a Tokio Marine alega que não cabe a denunciação à lide, em razão do acidente ter ocorrido fora do trecho de cobertura para sinistros. Da análise dos autos, extrai-se que, de fato, o contrato de seguro estava ativo, se confundindo a preliminar de ilegitimidade passiva com o mérito, razão pela qual deve compor a lide a Tokio Marine Seguradora. Desta forma, DEFIRO o pedido de denunciação à lide. 2. Da prova pericial Considerando que o autor alega ter sofrido, decorrente do acidente, lesões que o impossibilitaram para o trabalho por meses e que originaram o aparecimento de hérnia abdominal, o deferimento do pedido de perícia médica é cabido. Desta forma, DETERMINO a realização da prova pericial e NOMEIO como perita judicial a TECH PERÍCIAS, com sede na Rua Marília, nº 229 W, Sala 1, Bairro Centro, CEP: 78575-000, Juara/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). A empresa perita nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais, os quais serão custeadas pela parte autora postulante da perícia. Com os honorários, intime-se a parte autora por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a realização da perícia, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se empresa perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 90 (noventa) dias. Com os honorários periciais depositados nos autos pela parte requerente, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da empresa perita nomeada, ficando o restante para após a entrega do Laudo Pericial. Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão. Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como de seus respectivos documentos necessários para a realização da perícia deferida. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, do CPC). As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A análise dos demais requerimentos fica postergada para após a entrega do laudo pericial. 3. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da concessionária no acidente ocorrido na rodovia, em razão, principalmente, da falta de sinalização adequada à época do sinistro, bem como a extensão dos danos à saúde do autor, decorrente da colisão. 5. Disposições finais Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos, tampouco de outros pontos e/ou questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 10:55
Decisão de Saneamento e Organização
12/07/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:16
Publicação
08/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Clemente Jachovski Requerida/denunciante: INTERVIM — Concessionaria da Exploração da Rodovia MT 242/493/140 Com Extensão de 141,60km Ltda Denunciada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Processo nº 0003152-31.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, Com vistas a evitar futura nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos da decisão id. 116215078, intime-se a requerida/denunciante por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, impugnar à contestação apresentada pela seguradora denunciada (id. 119086118), oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Em igual prazo, intimem-se as partes demandantes e a seguradora denunciada para, querendo, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra. Sorriso/MT, 5 de fevereiro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 15:05
Mero expediente
06/02/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:25
Publicação
28/09/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca da contestação.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 18:21
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:50
Petição (Contestação)
29/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Documento
14/05/2023, 01:44
Publicação
02/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:25
Expedição de documento
28/04/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clemente Jachovski Requerido (a): INTERVIM — Concessionaria da Exploração da Rodovia MT 242/493/140 Com Extensão de 141,60km Ltda
Processo nº 0003152-31.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante das disposições do v. acórdão id. 78761058, páginas 270/272, cujo qual anulou a sentença prolatada nos autos no id. 78761058, páginas 237/241, antes de determinar o prosseguimento do feito, passo a analisar as questões processuais suscitadas pela concessionária ré em contestação (id. 78761050, páginas 126/143) 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Em contestação, a concessionária requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor do autor. A impugnação não comporta acolhimento. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor do impugnado requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita ao impugnado arcar com as custas processuais, circunstância que, malgrado o esforço argumentativo da impugnante, não verifico no caso em exame. No caso em tela, o fato de o autor exercer atividade profissional como taxista, ausente, todavia, outros elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira do autor, ônus da impugnante, por si só, não autoriza o acolhimento da presente impugnação. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 2. Da denunciação à lide Ainda em defesa, a requerida denunciou à lide Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, na forma da Apólice de Seguro n° 05511076830, a qual acompanha a peça de defesa, postulando, nesse sentido, a citação da denunciada para integrar a presente demanda. A pretensão prospera. Desta forma, nos termos do artigo 125, incisos e §§, do Código de Processo Civil c/c o artigo 126 do mesmo Codex[1], CITE-SE a seguradora denunciada para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta à denunciação. Após, com ou sem resposta por parte da seguradora denunciada, intimem-se as partes meio de seus advogados (as) para, querendo, no prazo legal, impugnar ou requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras providências a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 27 de abril de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.