Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001002-07.2011.8.11.0044..
APELANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
APELADO: STEFANI BENJAMIN MAINARDI
Vistos.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face de STEFANI BENJAMIN MAINARDI, figurando ANA MARIA LOPES MAINARDI como garantidora hipotecária. Houve penhora e avaliação do imóvel rural objeto da matrícula nº 168 do CRI de Paranatinga/MT. A executada Ana Maria apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: · posse do bem por terceiros; · ausência de identificação precisa da área; · nulidade da avaliação; · impossibilidade de nomeação como fiel depositária. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Sobreveio, ainda, pedido da exequente de penhora no rosto dos autos do processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044, ao passo que a parte executada alegou excesso de penhora. É o relatório. Decido. 1. Da Posse do Bem por Terceiros Alega a parte executada que a posse do bem de terceiros impede a constrição judicial. No entanto, verifico que nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros. Ademais, tratando-se de bem gravado com garantia hipotecária, aplica-se o disposto no art. 1.419 do Código Civil. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Assim, eventual alienação ou transferência da posse do imóvel não afasta a eficácia da garantia real, que possui natureza propter rem, acompanhando o bem independentemente de quem o detenha. Nesse contexto, eventual ocupante do imóvel poderá se valer dos meios processuais adequados, notadamente os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), não sendo a presente impugnação via adequada para tal discussão. 2. Da Ausência de identificação do Imóvel O bem objeto da constrição encontra-se regularmente identificado pela matrícula nº 168 do CRI de Paranatinga/MT, que goza de presunção de veracidade e publicidade (art. 1.245 do Código Civil). Além disso, o auto de penhora e avaliação descreve o imóvel de forma suficiente, inexistindo qualquer elemento concreto que indique erro ou incerteza quanto à área constrita. A jurisprudência confirma que a penhora é válida mesmo sem o georreferenciamento, desde que a matrícula do imóvel permita sua identificação segura, em respeito ao princípio da especialidade registral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste, proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006171-35.2007.8.11.0037, que manteve a penhora de 1/5 do imóvel rural matriculado sob o nº 669 do CRI de Paranatinga/MT. Fato relevante. O agravante alega que a penhora recaiu sobre direitos considerados mera expectativa, pois o contrato de compra e venda, datado de 29/06/2006, não foi registrado, além de existirem controvérsias quanto à área e ao georreferenciamento do imóvel, objeto de ações conexas. A decisão recorrida. Manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do executado, determinando a anotação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de registro do contrato não impede a penhora, pois os direitos aquisitivos possuem natureza patrimonial e estão expressamente previstos no art. 835, XII, do CPC. 6. O STJ admite a penhora sobre direitos aquisitivos, independentemente do registro, sendo o credor sub-rogado nesses direitos ou podendo aliená-los judicialmente. 7. A pendência de Ação Estimatória e eventual controvérsia sobre o georreferenciamento do imóvel não impede a penhora, podendo apenas impactar na avaliação do bem, conforme previsto no art. 870 do CPC. 8. A suspensão da execução por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) não é cabível, pois a solução da causa conexa não é indispensável à continuidade dos atos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. É possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda, ainda que não registrados no CRI. 2. A existência de controvérsias sobre área ou georreferenciamento do imóvel não impede a constrição judicial, podendo influir apenas na avaliação do bem.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10327733020258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) Com isso, a ausência de georreferenciamento ou de coordenadas geográficas, por si só, não invalida a penhora, sobretudo quando há matrícula regularmente individualizada, permitindo sua perfeita identificação. 3. Da Impugnação à Avaliação do Imóvel Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação será realizada por oficial de justiça, quando possível, sendo o laudo dotado de presunção relativa de veracidade. No caso, o oficial de justiça procedeu à avaliação com base em critérios objetivos, considerando aspectos como localização, aptidão da terra, características do solo e valores praticados na região. Por outro lado, o laudo apresentado pela impugnante baseia-se em anúncios de mercado, refere-se, em parte, a imóveis situados em localidades diversas e não demonstra ter avaliado especificamente o bem penhorado. O STJ possui entendimento consolidado de que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade. A mera discordância de valores, sem a demonstração de erro técnico ou dolo, não é suficiente para justificar uma nova avaliação. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 908417 SP 2016/0105229-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – HOMOLOGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 873 DO CPC – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO – INIDONEIDADE DA PROVA UNILATERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 873 do CPC, a nova avaliação judicial somente é admitida quando comprovada, de forma fundamentada, a ocorrência de erro, dolo, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo. A avaliação elaborada por oficial de justiça, com base em vistoria in loco, análise técnica e uso de metodologia comparativa, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta e idônea, o que não se verificou no caso concreto. Documentos unilaterais, como opiniões de mercado e anúncios genéricos, desprovidos de rigor técnico, não se prestam a infirmar laudo oficial elaborado nos moldes do art. 872 do CPC. Inexistindo vícios ou dúvidas relevantes, impõe-se a manutenção da decisão que homologou o laudo e indeferiu o pedido de nova avaliação.”(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10229858920258110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2025) A mera divergência de valores não justifica, por si só, a anulação do laudo, sendo necessária demonstração inequívoca de erro relevante, o que não ocorreu. A impugnação deve ser fundamentada em provas robustas de erro ou dolo, e a realização de uma nova avaliação é medida excepcional e só se justifica diante de uma fundada dúvida sobre o valor atribuído pelo oficial. Assim, não há prova idônea apta a afastar a avaliação judicial. 4. Da Nomeação como Fiel Depositário Conforme o art. 840, III, do CPC, o legislador estabeleceu uma ordem de preferência clara, determinando que, em se tratando de imóveis rurais, o encargo de depositário recaia preferencialmente sobre o próprio executado. Tal medida visa não apenas facilitar a administração da constrição, mas também se fundamenta na presunção de que o devedor é o maior interessado na conservação de seu patrimônio produtivo. Nesse exato sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, ao analisar a matéria, reforçou o caráter preferencial da norma, afastando a nomeação de terceiros sem uma justificativa robusta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ANULAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE DECISÃO - MANUTENÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS IMÓVEIS PENHORADOS - INVIABILIDADE – DEPÓSITO A CARGO DO EXECUTADO – ART. 840, III DO CPC/2015 – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - ART. 480 DO CPC - DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – NOMEAÇÃO DE PERITO POR SUGESTÃO DO AGRAVADO – MEDIDAS DESCABIDAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 156 DO CPC – APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o juiz determinou que a executada demonstrasse, no prazo de 10 dias, que a análise realizada pelo Oficial de Justiça não foi correta, nada foi decidido quando ao pedido de anulação da avaliação. No sistema de livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. (art. 156 do CPC) A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, motivo pelo qual, não pode a primeira ser anulada. Deve ser oportunizado à parte se manifestar sobre o pedido para realização de nova perícia, principalmente quando acolhe pedido da parte adversa, sob pena de cerceamento de defesa e do contraditório. De acordo com o inciso III do art. 840 do CPC/2015, os imóveis rurais serão preferencialmente depositados em poder do executado, sendo inviável o seu depósito nas mãos do advogado do exequente sem que haja justificação plausível. A apresentação de quesitos é desnecessária quando se trata de meros cálculos aritméticos.” (TJ-MT 10195649620228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Nesse contexto, a alegação de que o executado não detém a posse do imóvel não é suficiente, por si só, para afastar a nomeação, sobretudo quando inexiste demonstração de prejuízo concreto à efetividade da constrição. Ademais, admitir que a ausência de posse inviabiliza a nomeação como depositário implicaria, na prática, transferir ao executado o poder de esvaziar a eficácia da penhora mediante simples alegação de perda da posse, o que não se pode admitir, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual (arts. 6º e 77 do CPC). A decisão judicial não apenas reitera a validade do dispositivo legal, mas também protege a execução contra manobras que, sob o pretexto de zelar pelo bem, poderiam impor custos e embaraços desnecessários ao andamento processual. Portanto, a manutenção do executado como fiel depositários não constitui qualquer ilegalidade, mas sim a correta aplicação da lei processual, em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, garantindo a efetividade da execução e o respeito à boa-fé processual. 5. Do Pedido de Penhora A exequente reitera o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044, no qual o executado figura como credor. Conforme demonstrado, o débito atualizado alcança a vultosa quantia de R$ 9.076.738,23 (nove milhões, setenta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). O imóvel penhorado, além de possuir valor controvertido, foi avaliado judicialmente em montante inferior ao débito, revelando a insuficiência da garantia atual. A execução se processa no interesse do credor, e a ordem de preferência da penhora privilegia bens de maior liquidez, como o crédito que o executado possui no outro processo. A penhora de direitos e créditos no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é, portanto, medida prestigia a efetividade da execução. Não há que se falar em excesso de penhora quando a garantia do juízo não é integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o reforço ou a realização de uma segunda penhora justamente quando a primeira se mostra insuficiente, como no presente caso. A medida pretendida configura reforço da penhora, e não substituição ou segunda penhora autônoma, uma vez que visa complementar a garantia já existente, diante de sua insuficiência. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos,
trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido.3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito.4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente.7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente.8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2024164 PR 2022/0276626-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) A alegação de excesso de penhora só se sustentaria se a execução já estivesse integralmente garantida por bem de valor superior ao débito, o que não ocorre na situação em tela. A incerteza quanto ao valor real do imóvel, somada à notória complexidade e morosidade na expropriação de bens rurais, torna o reforço da constrição uma medida adequada, proporcional e necessária à efetiva satisfação do crédito exequendo, não havendo que se falar em excesso de penhora. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ANA MARIA LOPES MAINARDI, mantendo hígido o ato constritivo incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 168 do CRI de Paranatinga/MT; b) MANTENHO: i) a penhora realizada sobre o referido imóvel; ii) o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça; iii) a nomeação dos executados como fiéis depositários do bem; c) INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação do imóvel, por ausência dos requisitos previstos no art. 873 do CPC; d) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044, nos termos do art. 860 do CPC, devendo ser expedido ofício ao Juízo competente para que: i)proceda à anotação da constrição; ii) reserve eventual crédito em favor do executado até o limite do débito exequendo; iii) promova a futura transferência dos valores a estes autos, quando disponibilizados; Após a resposta do juízo oficiado, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Local e data pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito