Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001177-35.2013.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ADRIANO TAVARES NUNES
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO (SICREDI CELEEIRO DO MT) em face de ADRIANO TAVARES NUNES. Constam dos autos que o executado emitiu junto à exequente uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas no valor de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos reais), com primeiro vencimento em 01/04/2012 e último em 01/09/2012, sendo pactuado que a inadimplência levaria ao vencimento antecipado, com incidência de multa de 2% sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos (Id 66701785, fls. 17/19). A inicial data de 18 de dezembro de 2013. Com o recebimento, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito e determinada a citação (Id 66701785, fl. 27). O exequente demonstrou a averbação judicial em dois veículos de propriedade de Adriano Tavares, de placas JYD-3860, KAS – 5365 e NJE – 4065 (Id 66701785, fls. 35/39). O ato citatório restou frustrado em mais de uma oportunidade (Id 66701785, fls. 28/31, 68/73 e 76). Esgotados todos os meios convencionais, determinou-se a citação por edital, nomeando o Dr. Renato Negrão Barbosa Junior, OAB/MT 22.228-A como curador especial (Id 66701785, fl. 79). Nesta qualidade, o advogado apresentou embargos à execução, que tramitaram sob o n. 1000720-73.2019.8.11.0107 e foram julgados improcedentes, com o consequente trânsito em julgado e arbitramento de honorários em 01 (um) URH em seu favor (Id 80281158). Foi deferida a busca de ativos financeiros em nome do executado, bem como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Id 125386083). Restou positivo o bloqueio de R$ 16.942,22 (dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) nas contas do réu (Id 126238066). O executado constituiu advogado (Id 126878318), razão pela qual o advogado nomeado requereu o arbitramento de honorários em virtude dos serviços prestados até o momento, além da expedição da certidão e exclusão de seu nome do feito (Id 127061443). Posteriormente e tempestivamente, o demandado apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, sustentando a nulidade da decisão interlocutória que o autorizou, ante a ausência de publicação; a impenhorabilidade da verba salarial e de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, acostando documentos (Id 12715352). O autor apresentou resposta, sustentando a legalidade do comando autorizador da constrição, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados detinham caráter de impenhorabilidade, devendo ser consolidada a transferência. Subsidiariamente, pugnou pela manutenção da penhora de 30%, conforme recente alteração do entendimento jurisprudencial e pleiteou a restrição de bens via RENAJUD (Id 128585228), estando pendente o recolhimento das custas, razão pela qual foi determinada a sua intimação (Id 129263095). Esta é a síntese. DECIDO. Tendo em vista a nomeação de advogado pelo demandado, não mais se faz necessária a atuação do curador especial Dr. Renato Negrão Barbosa Junior, OAB/MT 22.228-A. Assim, ARBITRO os honorários em 01 (um) URH, EXPEÇA-SE referida certidão, bem como proceda sua remoção dos autos. Passo à análise da impugnação à restrição de ativos financeiros. Inicialmente, o executado sustentou a nulidade da decisão de Id 125386083, na qual restou deferida a busca de ativos, ante a ausência de publicação e intimação, que inviabilizou o conhecimento de seu teor às partes e o exercício de seu direito de defesa. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira detém regramento específico, constante no artigo 854 do Código de Processo Civil. O caput dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Destacamos. No mesmo sentido, o Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em sua seção 19, estabelece: 2.19.8 – A decisão que determinar a realização da penhora online, deverá ser lançada no sistema informatizado de tramitação processual, com o status “sigiloso”, até que se confirme o bloqueio judicial, evitando que o devedor tenha ciência da ordem de constrição antes que ela seja operacionalizada. Então, diferente do que alegado pela combativa defesa, o sigilo da decisão não se destinava às partes, mas somente ao executado e isso em observância aos dispositivos legais, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, após a o resultado positivo da indisponibilidade, o sigilo da decisão foi retirado, não se vislumbrando nela qualquer análise meritória, visto que já havia sido exercida a defesa por meio dos embargos à execução citados no relatório. O comando judicial apenas atendeu ao requerido pelo polo ativo, conforme expressamente determinado pelo caput do artigo 854, estando revestido da formalidade legal. Ainda, no tocante ao exercício da defesa do demandado, o § 2º do artigo 854 estabelece que, após a indisponibilidade, o executado será intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que foram restritos valores excessivos, o que foi observado pelo Juízo, ocasionando, inclusive, à impugnação que agora se julga. Portanto, ante a restrita observância normativa, não há que se falar em nulidade da decisão que autorizou a constrição. Em seguida, alegou e comprovou que do montante bloqueado, R$ 6.862,78 (seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) foram encontrados na Conta Corrente n. 00022018-0, Agência n. 3263, da Caixa Econômica Federal (Id 127150355) e que se tratam de proventos do executado como gestor comercial, resultante de contrato de prestação de serviços com a empresa JC Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LTDA, que também foi acostado (Id’s 127150363), sendo, portanto, impenhorável. Ainda, que os R$ 10.077,35 (dez mil e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) estavam na Conta Poupança n. 00003946-6, Agência n. 3383, igualmente da Caixa (Id 127150361) e, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, também se revestiam de impenhorabilidade, pleiteando ao final a liberação da integralidade dos valores restritos. O artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. As únicas exceções a tais dispositivos eram as constantes do § 2º do artigo 833, abarcando o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, a análise apurada da atual jurisprudência cunhada pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra que a impenhorabilidade dos rendimentos prevista artigo 833, inciso IV, é passível de mitigação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do salário condicionada, apenas, a garantia que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 2. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 3. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ (...)(AgInt no AREsp n. 2.227.491/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Destacamos. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recentíssima decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE/EXECUTADO - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que o Agravante figura como executado, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência do executado e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (N.U 1014256-45.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 02/10/2023). A análise dos autos demonstra que o feito tramita desde 2013 e, a despeito das inúmeras tentativas pelo autor da localização do executado, bem como a preocupação do Juízo em garantir-lhe o contraditório com a nomeação de curador especial, não houve por ele qualquer manifestação a fim de saldar o débito ou de compor a demanda de outra forma, apresentando-se nos autos quase 10 (dez) anos depois unicamente em razão do bloqueio dos valores, o que demonstra a assertividade da constrição para assegurar ao credor o direito de solução integral do feito, incluída a atividade satisfativa, conforme expressa determinação do artigo 4º, do CPC. Ainda, do contrato de prestação de serviços apresentado nos autos, extrai-se que a remuneração fixa do réu é de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id 127150363), o que supera 05 (cinco) salários-mínimos, não havendo qualquer indício nos autos que a constrição de 30% (trinta por cento) do valor (R$ 2.100,00 - dois mil e cem reais ) importaria no prejuízo de sua existência digna, notadamente ante a desconsideração por este Juízo das comissões variáveis dispostas no contrato que, a título de exemplo, no último mês (Id 127150364), somaram-lhe R$ 3.154,74 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). De outra banda, quanto aos valores bloqueados oriundos de caderneta de poupança, disposto no artigo 833, inciso X, não há flexibilização jurisprudencial no tocante à impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual a insatisfação deve ser reconhecida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, determinando que seja mantida a constrição de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, bem como a liberação do saldo excedente. Tornando-se definitiva a presente decisão, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC, hipótese na qual o Sr. Gestor Judiciário deverá providenciar o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial, com a posterior expedição de alvará em favor do exequente, conforme postulado no Id 128585228. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, datado automaticamente pelo sistema. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito