Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000764-85.2020.8.11.0098..
REQUERENTE: ROSINETE PEREIRA DO NASCIMENTO TONHOLO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., LUSITANO SUPERMERCADO LTDA - ME Aqui se tem ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosinete Pereira do Nascimento Tonholo contra BANCO BRADESCO S.A e SUPERMERCADO LUSITANO ME. Narra a exordial que a autora é a responsável para realizar os saques relativos aos proventos previdenciários de seu genitor, que não possui condições normais de mobilidade que o possibilitem realiza-los pessoalmente. Relata que possui Procuração Pública específica para efetuar o recebimento do benefício perante as instituições financeiras, bem como tangente ao próprio INSS. Juntou documento (Id 38335586). Ocorre que na data 09/07/2020, após dirigir-se à sede do requerido LUSITANO SUPERMERCADO LTDA para realizar um de seus saques periódicos, em posto da agência bancária do banco Bradesco S.A, foi impedida de realizar os saques devidos, havendo sido negada pela correspondente bancária sua procuração por suposta invalidade. Aduz que, ainda, ao se retirar da, sem perceber que o piso do estabelecimento estava molhado, sofreu acidente que gerou contusões e grave constrangimento. Relaciona que não havia quaisquer sinais de identificação que indicassem que o local era passível de quedas. Posteriormente, deslocou-se à agência bancária do primeiro requerido para proceder com a obtenção da parcela do benefício de seu genitor, porém não conseguindo efetuá-la em totalidade, havendo nova necessidade de voltar ao segundo requerido. Ao retornar, novamente, foi recebida com negativa pela funcionária, que não aceitou a manifestação pública. Nesse contexto, discorre que o proprietário, alegando que a autora lhe dirigiu ameaçadas, prontificou-se a expulsá-la de sua propriedade, inclusive, sob força policial por servidor aposentado. Aduz a requerente que o proprietário manifestou-se com palavras de baixo-calão, “xingando-a” e que o servidor aposentado, conhecido como cabo Américo, informou que iria prendê-la e a jogar para fora do estabelecimento. Juntou Boletim de Ocorrência confeccionado em sede policial (Id 38336048). Recebida a inicial (Id 38536378). Em tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (Id 54720925). O requerido LUSITANO SUPERMERCADO LTDA - EPP (Id 55958196), como preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora e no mérito requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos e as gravações do sistema de segurança. Por conseguinte, em sede de contestação, o requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu como preliminar inépcia da petição inicial ante a ausência de comprovante relativo ao endereço da parte autora, impugnou a gratuidade judiciária outrora concedida e no mérito insurgiu contra as alegações iniciais (Id 56285524). Impugnação a ambas contestações (Id 57555885). As partes foram intimadas a especificar provas a serem produzidas (Id 70987018). Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 82683781), enquanto o requerido LUSITANO SUPERMERCADO LTDA – EPP (Id 86300248) pugnou pela produção de prova testemunhal, momento ao qual juntou rol de testemunhas. Já o requerido BANCO BRADESCO S.A. deixou incorrer o prazo em in albis. O feito foi saneado em Id 111443092, as preliminares foram rejeitadas e o requerido LUSITANO SUPERMERCADO LTDA foi intimado a especificar o que cada testemunha irá alegar, vez que seu numero ultrapassa os limite previstos no art. 357, §6º, do CPC. Atendendo ao chamado judicial, especificou a relação de testemunhas em Id 116290411. Houve deferimento do pedido em Id 125733034, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em juízo, houve a desistência das testemunhas Américo Evangelista Crispim, Lusiete Basílio Gonçalves e Paula Gabriela Espressão, devidamente homologada (Id 129598047). Conseguinte, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Memoriais da instituição bancária (Id 130861503). Razões finais da parte autora em Id 131914419. Havendo necessidade de garantia ao contraditório, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do requerido LUSITANO SUPERMERCADO LTDA para apresentar alegações finais, em Id 139430310. Assim, intimado, manifestou-se o requerido em Id 140903135. Em decisão, houve determinação para que a parte autora apresentasse comprovação de sua hipossuficiência, colacionando documentos e comprovantes. Em Id 160206606, apresentou a comprovação elucidada em decisão. É relatório. Decido. De inicio, mantenho a concessão da benesse de justiça gratuita ante a comprovação de hipossuficiência trazida pela parte autora em Id. 160206606. Assim, passo a analisar o mérito da demanda. In casu, alega a autora que se dirigiu a um posto de atendimento bancário, localizado na sede do requerido LUSITANO SUPERMERCADO LTDA – ME, para realizar saque referente ao benefício previdenciário de seu genitor, que encontra-se incapacidade de se locomover para tanto. Aduz que ao ser atendida, foi surpreendida pela negativa da correspondente bancária ao negar sua procuração pública especifica para fins previdenciários, alegando que o documento não possuía validade ante ao não cadastramento frente à instituição bancária. Ainda, menciona que, por conta do piso encontra-se molhado, sem qualquer aviso mencionando seu estado, sofreu uma queda brusca, lesionando-se. Que quando do acidente, não houve qualquer ajuda por parte dos funcionários ou pessoas que ali se faziam presentes. Pelo contrário, alega a autora que todos que presenciaram a ocasião, riram e debocharam da situação. Inobstante, ao retornar ao estabelecimento para nova tentativa de saque, funcionária reiterou que não aceitaria a procuração, fazendo contato com o proprietário do Supermercado Lusitano, passando a ele informações, supostamente, inverídicas de que a requerente lhe dirigia ameaças. Devido a isso, ordenou o proprietário do mercado, aos gritos e com palavras de baixo calão, que saísse de seu estabelecimento, ameaçando-a com uma suposta ordem de prisão por meio de um policial aposentado que ali estava presente. No caso em apreço, considerando a parceria entre o estabelecimento comercial e a instituição bancária deve ser configurada a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mormente porque passam a integrar a mesma cadeia de consumo. Entretanto, no mérito propriamente analisado deve a ação ser julgada improcedente. Explico. Considerando natureza consumerista do caso, deve ele ser analisado à luz de seu respectivo código, que dispõe, a partir da teoria da responsabilidade objetiva, que é desnecessária para a caracterização do dever reparatório, bastando, para caracterização do ato ilícito, a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Assim, basta o consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Além disso, para que o fornecedor de serviços afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do CDC, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, os requeridos conseguiram se distanciar dos fatos alegados pela autora na inicial, havendo comprovado que a recusa ao atendimento desta foi legítima, tendo sido afirmado à autora as condições de validade de sua procuração, bem como comprovado que o acidente sofrido por ela não teve qualquer relação com a falta de aviso que indicasse que o piso exterior do estabelecimento estava molhado, estando o piso seco e a causa de seu escorregão ser por fato fortuito. Em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas Fabíola Smigura da Carvalho e Daniele Mericer Justimiano de Araújo e os informantes Francisco Augusto Silva Mazuy e João Vilasio Surubi Gomes Campos, havendo as primeiras categoricamente alegado que a parte autora possuía informação quanto ao protocolo de validade da procuração, tendo ela a todo momento o ignorado. No mais, as normais as quais regiam o fato em questão foram elucidadas pelo primeiro informante. Por último, constatou-se que o acidente sofrido pela autora não teve qualquer ligação com a suposta falta de sinalização, tendo em vista o piso do estabelecimento não encontrar-se molhado, havendo o evento sido classificado como imprevisível e inesperado. Em sede judicial, a testemunha Daniele Mericer Justimiano de Araújo relatou que, à época dos fatos, era correspondente bancária e que uma menor compareceu ao local para realizar saques referentes a um benefício previdenciário. Conforme o protocolo, Daniele informou à menor que não poderia realizar os saques devido à sua idade. Em seguida, chegou a requerente, que foi informada por Daniele de que sua procuração, para ser aceita pelo banco, deveria estar registrada no sistema para ser validada. Daniele relatou que, ao questionar a requerente sobre o registro da procuração no cadastro do banco, esta respondeu afirmativamente. No entanto, ao verificar o sistema, Daniele constatou que a procuração não estava registrada e, ao informar a requerente de que não poderia aceitar o documento, esta se exaltou. Daniele acrescentou que, ao perceber a negativa, imediatamente pediu para que a requerente procurasse o gerente da instituição bancária e que, após a devida regularização, o atendimento poderia ocorrer normalmente. Também mencionou que, em outra oportunidade, havia informado à requerente que, para a realização dos saques, seria necessária a apresentação de uma procuração pública específica, devidamente registrada no sistema bancário, para que a transação fosse autorizada. Quanto ao suposto acidente, Daniele afirmou que não o presenciou, pois seu ponto de atendimento está localizado em um lugar que impossibilita a visualização da parte externa do mercado. A testemunha Fabíola Smigura da Carvalho relatou que, no dia do ocorrido, foi ao posto bancário para realizar um depósito e que estava atrás da requerente, em razão da fila por ordem de chegada. Alegou que a autora estava exaltada e não permitia que a correspondente bancária falasse, interrompendo suas falas. A atendente tentou explicar a situação à requerente, que, alterada, não a ouvia e continuava discutindo. Fabíola também informou que não havia água na parte externa do estabelecimento e que o piso não estava molhado, além de afirmar que não presenciou a suposta queda alegada pela autora ao sair do local. O informante Francisco Augusto Silva Mazuy, funcionário do Banco Bradesco e antigo gerente à época dos fatos, esclareceram que, para o atendimento de terceiros, é necessária a autorização formal do cliente, geralmente feita por meio de procuração. Essa procuração, que pode ser pública ou particular, deve ser cadastrada exclusivamente na agência, uma vez que o correspondente bancário não tem acesso ao sistema e é responsável apenas por saques e depósitos. Ressaltou que a procuração precisa estar previamente cadastrada para que o atendimento a terceiros seja realizado. Informou, ainda, que após o ocorrido, procedeu ao cadastro da procuração apresentada pela requerente. O informante João Vilasio Surubi Gomes Campos, atual funcionário do supermercado Lusitano, relatou que, à época dos fatos, era responsável pela vigilância sanitária, controlando a entrada e saída de pessoas, em razão do estado de calamidade decorrente da COVID-19 no ano de 2020. Ele fiscalizava a entrada e saída do estabelecimento, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por vez. Quanto ao incidente da queda da parte autora, afirmou que este ocorreu fora do estabelecimento e que havia outras pessoas na porta do supermercado. A requerente saiu de forma brusca, e, após a queda, levantou-se rapidamente e evadiu-se do local, não sendo possível prestar-lhe auxílio. Em afronta às alegações iniciais, os depoimentos colhidos em sede judicial corroboram com o fato de que a autora possuía ciência de que sua procuração, para ser considerada válida, deveria ser previamente cadastrada no sistema interno da instituição bancária, não havendo qualquer recusa indevida e sendo legítima. Neste ponto, há culpa exclusiva da consumidora, o que enseja excludente de responsabilidade do requerido. Em detida análise às gravações aportadas pelo requerido em Id 55953335, verifica-se que não há qualquer sinal que indique que o piso exterior do estabelecimento estava, ao momento da queda, molhado, sendo protagonista que ocasionou as lesões da parte autora. Pelo contrário, o piso não estava molhado, porém, ainda sim, havendo o escorregão sofrido pela parte autora. Desse modo, é evidente que ao sair, exaltada do local, sofreu queda, mas não sendo esta originada por um suposto piso molhado. Denota-se também que não haviam funcionários presenciando o ocorrido, tendo em vista as portas parcialmente fechadas para o seguimento do protocolo de vigilância estabelecido para controle dos casos de COVID-19. Nesse sentido, percebe-se a ausência do nexo causal, uma comprovada, pelo requerido, as condições as quais se faziam o trânsito local entre pessoas. Desta feita, estabelece o art. 373, I e II, do CPC que o ônus da prova é do autor quanto às matérias que remetem aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao caso, tendo o réu comprovado a inexistência de relação entre os fatos alegados pela autora, conforme gravações aportadas aos autos e produção de prova testemunhal, caberia à ela desincumbir-se do ônus probatório, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, considerando que a causa de pedir da presente demanda também se relaciona aos danos causados pela queda decorrente do piso molhado do supermercado demandado, entendo que os fatos constitutivos do direito da autora não restaram comprovados nos autos. Portanto, ausente a prova da falha na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar, bem como improcedente a demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (20/09/2023), às 14h00min, por VIDEOCONFERÊNCIA, em que se encontrava presente no Fórum o Excelentíssimo Senhor Doutor ANDERSON FERNANDES VIEIRA, MMº. Juiz de Direito. Levou-se a público o pregão da audiência de instrução, nos Autos PJE nº 1000764-85.2020.8.11.0098. Feito o pregão, certificou-se a presença da autora Rosinete Pereira Do Nascimento Tonholo por videoconferência. Presente a advogada, Dra. Rute Kistenmacher Palmeira por videconferência. Presente os requeridos Banco Bradesco S.A na pessoa da preposta Amanda Martins de Andrade, CPF: 061.841.231-06, devidamente acompanhada da Dra. Alessandra de Souza Annunziato OAB/MT 18355, ambas por videoconferência e Lusitano Supermercado LTDA – ME, na pessoa do representante Marcelo Neves Francisco, CPF: 902.842.671-04, devidamente acompanhado do procurador, o Dr. Otávio Simplício Kuhn, ambos por videoconferência. Presente as testemunhas Daniele Mericer Justimiano de Araújo, CPF: 018.662.581-25 e Fabíola Smigura da Carvalho, CPF: 953.677.131-49 por videoconferência. Presente os informantes Francisco Augusto Silva Mazuy, CPF: 028.052.361-06 e João Vilasio Surubi Gomes Campos, CPF: 853.760.781-91 por videoconferência. Ausente às testemunhas Américo Evangelista Crispim, Lusiete Basílio Gonçalves e Paula Gabriela Espressão. Esta audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a aquiescência prévia das partes, com fulcro no provimento 15, de 10 de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, aliado à suspensão dos atos presenciais ante a situação de pandemia mundial de COVID-19, visando à celeridade e eficiente prestação jurisdicional. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que apresentem um CD-R ou DVD-R virgem para que seja gravado. Iniciado o ato, o requerido Lusitano Supermercado LTDA – ME, desistiu da inquirição das testemunhas Américo Evangelista Crispim, Lusiete Basílio Gonçalves e Paula Gabriela Espressão. Em seguida, testemunhas Daniele Mericer Justimiano de Araújo e Fabíola Smigura da Carvalho, separadamente, prestaram o compromisso legal e foram inquiridas. Após, os informantes Francisco Augusto Silva Mazuy, CPF: 028.052.361-06 e João Vilasio Surubi Gomes Campos, foram ouvidos. Encerrada a instrução processual, as partes não tiveram requerimentos. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1) HOMOLOGO a dispensa da inquirição das testemunhas Américo Evangelista Crispim, Lusiete Basílio Gonçalves e Paula Gabriela Espressão; 2) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, iniciando-se pela autora; 3) Após, voltem conclusos para sentença”. Eu, ___________, o digitei e o subscrevo. Encerrada às 15h02min. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000764-85.2020.8.11.0098.. CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROSINETE PEREIRA DO NASCIMENTO TONHOLO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros
DECISÃO
1)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSINETE PEREIRA DO NASCIMENTO TONHOLO em face de BANCO BRADESCO S.A e LUSITANO SUPERMERCADOS LTDA. Sustenta que percebeu que, a fim de não encontrar óbices para efetuar o levantamentos mensais dos numerários referente aos benefícios recebido pelo seu pai, regularizou sua representatividade por intermédio de competente Procuração Pública para representá-lo, não só pelas instituições financeiras, mas também perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, enfim, para praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do mandato outorgado e que, no dia 09/07/2020, por volta das 14hrs, trajada de seus vestes de trabalho, dirigiu-se a sede do segundo réu com intuito de utilizar-se do posto da agência bancária do banco Bradesco S.A., ora primeiro réu, que é sediada em suas dependências, já que necessitava efetuar o saque periódico referente ao benefício previdenciário de seu pai, este com com 88 (oitenta e oito) anos de idade, que não possui condições normais de mobilidade e faz uso de medicação controlada de alto custo. Porém, sem qualquer justificativa teve seu pedido negado pela atendente do primeiro demandado, sob argumento que o cartão não era de sua propriedade e que a r. Procuração, diga-se, pública, não tinha validade. Diante disso, a fim de encontrar outra agência bancária, a autora dirigiu-se a saída das dependências da sede do segundo réu e sem perceber que o piso estava molhado e escorregadio, eis que não havia placas de sinalização, escorregou, sofrendo humilhante, dolorosa e violentamente queda e, ao invés de prestarem auxílio, os funcionários do estabelecimento debocharam de tal situação. Ao buscar o saque em outra agência bancária, não conseguiu efetuar o saque dos numerários em sua totalidade, já que não havia disponibilidade suficiente no caixa, motivo pelo qual retornou à sede da primeiro demandado, haja vista que a compra dos remédios de seu pai era urgente e de alto custo, mas o valor sacado era insuficiente. Já dentro da instituição financeira, ora primeiro Requerido, passou a ser observada com olhares de deboche e quando tentou efetuar novamente o saque, a funcionária reiterou que não aceitaria a procuração. Alega que, como se não bastasse, fez contato com o proprietário do Supermercado Lusitano, ora segundo Requerido, aduzindo que a Requerente lhe dirigia ameaças. Ao chegar no local, o proprietário do segundo Requerido, Sr. Marcelo Neves Francisco, extremamente agressivo, ordenou aos gritos e com palavras de baixo calão que a Requerente se retirasse de sua propriedade sem se ater que seu pai era correntista da primeiro Requerido. Foi então que pediu para chamar um policial aposentado, conhecido como cabo América, que sob tom de ameaça informou que iria prendê-la e até mesmo jogá-la para fora do estabelecimento. Pugnou assim, pela condenação dos réus em danos morais. Em suma, as alegações iniciais. Citado, o segundo réu apresentou contestação no ID 55958196, sustentando, em suma, que a atendente solicitou que a autora fosse até a agência bancária para fazer o cadastro da procuração em um sistema próprio, conforme orientação do Banco, ora réu, contudo, assevera, que a autora começou a agir agressivamente. No tocante ao fato da escorregada, alega a parte ré que foi culpa única e exclusiva da autora, visto que o piso não estava molhado. Aduz, ainda, sobre a cassação da gratuidade da justiça. A agência bancária, por sua vez, em ID: 56285524, pugnou preliminarmente, pela extinção dos autos, ante a inépcia da inicial; impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a inexistência de falha na prestação de serviço. Apresentada impugnação à réplica em ID: 83435035, na qual foram contestadas as alegações dos réus e ratificados os termos iniciais. Devidamente intimados para especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o primeiro réu manteve-se silente e o segundo pleiteou pela produção da prova oral. É o breve relato. Decido. 2) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1) No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, melhor razão não lhe assistem. Os réus não comprovaram que a beneficiada tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido. Neste sentido é o entendimento do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019). Posto isso, REJEITO a impugnação. 2.2) Em relação à preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em nome da autora. Sem razão. Não se cogita inépcia da inicial quando a petição contém pedido e causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; inexistem pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, tal documento nominal é dispensável. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C.C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação.(N.U 1000687-48.2021.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) Sendo assim, não há quaisquer hipóteses legais aptas a ensejar a inépcia da inicial, deste modo, rejeito a preliminar arguida. 3) Não existindo mais preliminares nem prejudiciais de mérito a serem enfrentadas por este Juízo; as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4) Para a produção das provas, o ponto controvertido diz respeito: a falha na prestação de serviço por parte dos réus. 5) Antes de deliberar acerca do requerimento de produção de prova oral, determino que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique detalhadamente o(s) fato(s) que cada testemunha irá relatar, visto que foram arroladas 07 (sete) testemunhas, infringido a quantidade máxima disposta no art. 357, §6º, do CPC. 6) Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 7) Intimações e diligências necessárias. Porto Esperidião/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto