Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000172-92.2023.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GERALDA CELESTINO CAMPOS
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAARAÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GERALDA CELESTINO CAMPOS, devidamente qualificados nos autos. Uma vez recebida a inicial, este juízo determinou a citação da parte executada, que não foi localizada em seu endereço, conforme consta em Id. n. 128454476. Ocorre que, a parte exequente pugnou por diversas pesquisas de endereços da parte executada, tendo informado seu falecimento e requerendo a pesquisa de endereço dos eventuais descendentes ou ascendentes da parte executada, conforme consta em Id. n. 162086122. Foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito. A parte autora apresentou embargos sobre o argumento da possibilidade de executar o espólio da falecida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, razão não assiste à parte exequente, posto que, embora tenha efetivamente proposto a ação contra o espólio, não conseguiu encontrar bens passíveis de penhora pertencentes à herança, e posteriormente intentou a habilitação dos herdeiros no polo passivo, situação não permitida. Sendo assim, diante da inexistência de informação quanto à inventário, não há como se pleitear a pretendida substituição. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos do processo n. 0038011-39.2015.8.06.0064, que diz respeito à Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor de Marcelo Soares e Filhos Ltda, Edmea Borges Soares, Espólio de Raimundo Marcelo Soares, Humberto Borges Soares. 2. Não obstante a herança, compreendida como o acervo de bens, direitos e obrigações, transmita-se imediata e indistintamente aos herdeiros, enquanto não se efetivar a partilha, é o todo unitário que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. 3. Nesse contexto, o espólio, conceituado como a universalidade de bens deixada pelo falecido, assume, por expressa determinação legal, legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. 4. Desta sorte, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 5. Com efeito, destaca-se a previsão legal ¿ art. 1. 997 do Código Civil c/c art. 796 do Código de Processo Civil, sobre a matéria debatida no caso em tela. 6. Desta sorte, da interpretação de ambos os dispositivos legais, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida.(STJ; AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 7. Portanto, correta a sentença do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido, uma vez que o espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, visto que não há nos autos qualquer notícia de abertura de inventário, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06368133720208060000 Caucaia, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023).
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, de modo que mantenho a sentença embargada em seus estritos termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito