Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MILTON BAZILA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000576-08.2021.8.11.0050
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis, que, nos autos da execução fiscal nº 1000576-08.2021.8.11.0050, após a oposição de exceção de pré-executividade por parte do executado e o reconhecimento administrativo da inexigibilidade do crédito tributário pelo Estado, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que deveria ser aplicada a regra do artigo 26 da LEF, que prevê a extinção sem ônus para as partes quando houver o cancelamento da CDA antes da decisão de primeiro grau. Alternativamente, requer a redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (id. 323814403), pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção integral da sentença. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis, que, nos autos da execução fiscal nº 1000576-08.2021.8.11.0050, após a oposição de exceção de pré-executividade por parte dos ora apelados e do reconhecimento dos pedidos e cancelamento do débito por parte do Estado, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A controvérsia posta aos autos cinge-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em razão do cancelamento da CDA. O recurso comporta parcial provimento. Prefacialmente, ressalta-se que a matéria veiculada no recurso — fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta sem julgamento de mérito por cancelamento da CDA — é unicamente de direito e encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração deverá suportar o pagamento de honorários advocatícios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Hipótese em que o autor ajuizou ação de repetição de indébito visando à devolução dos valores indevidamente tributados pelo Imposto de Renda, em razão do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que os mencionados valores foram posteriormente devolvidos administrativamente pela própria Receita Federal, daí o seu dever de arcar com a verba honorária. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 806.434/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 296.) Ademais, a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula 153 do STJ, que assim dispõe: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.” A propósito, é este também o entendimento desta Colenda Câmara julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do cancelamento superveniente da CDA, a Fazenda Pública está isenta do pagamento dos honorários advocatícios ou se deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando a existência de atuação defensiva pelo executado. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da CDA ocorreu após a citação do executado e a apresentação de defesa, motivo pelo qual não se aplica o artigo 26, da LEF. 4. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 153) estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os critérios objetivos do artigo 85, §5.º, do CPC, sendo inaplicável a equidade (Tema 1076, do STJ). 6. O Tema 1255, do STF, que discute a fixação dos honorários por equidade, não determinou a suspensão dos processos, não havendo impedimento para a aplicação das regras do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a citação do executado e a apresentação de defesa não exime a Fazenda Pública do pagamento dos honorários advocatícios, sendo inaplicável o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.” (N.U 0001510-91.2013.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da parte executada, reformando a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do cancelamento administrativo da CDA sem acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de defesa nos autos, ainda que por meio de exceção de pré-executividade rejeitada, atrai a incidência do princípio da causalidade, justificando a fixação de honorários, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após a apresentação de defesa não exime o exequente do pagamento de honorários. 5. O cancelamento da CDA após a manifestação da parte executada evidencia nexo de causalidade entre a atuação desta e a extinção do feito, autorizando a condenação em honorários, ainda que reduzidos. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com finalidade infringente, o que é incabível na via integrativa. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas os que influenciam a solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A atuação da parte executada por meio da apresentação de defesa, ainda que rejeitada, atrai a aplicação do princípio da causalidade em razão do cancelamento administrativo da cda ter ocorrido após a atuação do patrono da executada. 2. A Súmula 153 do STJ aplica-se por analogia ao cancelamento da execução fiscal após a apresentação de defesa. 3. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as decisões que, fundamentadamente, deixam de enfrentar argumentos irrelevantes para o desfecho da causa.” (N.U 0000729-79.2010.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) No caso dos autos, a desistência da execução e cancelamento da CDA só ocorreram após a oposição de defesa por parte dos executados, o que enseja a condenação em honorários advocatícios. Todavia, considerando a ausência de resistência processual após a exceção, bem como o reconhecimento espontâneo da inexigibilidade do débito e a atuação diligente da Fazenda ao promover o cancelamento administrativo da CDA, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 90, §4º, do CPC. Destarte, a condenação em honorários deve ser mantida, mas com devida redução pela metade.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a verba honorária de 10% para 5%, com fulcro no artigo 90, §4º, do CPC. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator