Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0037229-29.2016.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de resgate proposta por Neide Maria Fonseca contra CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, ambos qualificados e representados nos autos. Narra a inicial que a autora firmou com a ré Contrato de Pecúlio em junho de 1995, cujos pagamentos eram descontados diretamente de seu holerite. Informa que solicitou o cancelamento administrativo do benefício, contudo, não conseguiu resgatar os valores pagos ou o devido valor correspondente. Aduz que a atitude da ré é ilegal e abusiva, porquanto cabe à mesma, diante do pedido de cancelamento, promover a devolução do valor correspondente. Requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas pagas ou, subsidiariamente, ao pagamento de parte das parcelas pagas, com o desconto da taxa de administração. Requer a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade das cláusulas que não determinam a possibilidade de resgate. Instruiu a inicial com documentos. A autora emendou a petição inicial conforme determinado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos em favor da autora. A ré ofertou contestação afirmando que a autora subscreveu o plano de Pecúlio I em 05/07/1986 e em maio de 1991 optou por sua unificação e aumento de benefício referente ao contrato n. 37534013, subscrevendo o plano de Pecúlio IB, que foi cancelado a pedido da mesma em 23/05/2000. No que concerne ao contrato em questão nesta demanda, o mesmo foi subscrito pela autora em 29/04/1995. Defende que o plano denominado Idade Certa, contrato n. 14000099808, assegura o pagamento de pecúlio por morte do participante, de uma só vez ao beneficiário por ele indicado em vida. Referido plano também garante indenização por Invalidez Permanente ao próprio segurado. Assim, não há constituição e capitalização de reserva técnica individual, não gerando direito ao resgate ou à devolução das contribuições pagas. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação. Realizada a digitalização e migração do processo físico para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos – PJe, as partes foram intimadas. Sobre o interesse na produção de provas, manifestou-se apenas a ré, pela produção de perícia técnica-atuarial (ID 70488519). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que o pleito da autora não diz respeito à revisão de contribuição e benefício de pecúlio por morte, mas sim sobre eventual direito à restituição de parte das parcelas pagas, haja vista o pedido de cancelamento do contrato pela mesma. Assim, observo que não há necessidade de produção da prova técnica para o deslinde do feito, cuja controvérsia é exclusivamente de direito, de maneira que o julgamento da lide no estado em que se encontra não importará em violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa. Destaca-se que o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, do Código de Processo Civil, se constitui em um dever do magistrado, sempre que o mesmo identificar maturidade suficiente para a resolução do mérito, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Em consonância, está o pacífico entendimento de que o juiz é livre para deferir as provas que entende necessárias para decidir a lide de acordo com seu livre e motivado convencimento, podendo inclusive dispensar as provas que entender desnecessárias à solução do feito, sem que isto configure cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro a produção da prova pericial e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 12, § 2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), ambos do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que a autora firmou contrato com a ré, aderindo ao Plano Idade Certa em 01/06/1995, o qual conjuga pecúlio e seguro de acidentes pessoais. Conforme destacado no documento anexado à p. 104 (ID 49599916), o Plano Idade Certa é um plano de Pecúlio estruturado por idade, sendo certo que o valor seria pago de uma só vez ao beneficiário indicado, em caso de morte do participante. Por conjugar seguro de acidentes pessoais, referido plano também previa o pagamento de indenização ao segurado para o caso de invalidez permanente total por acidente. Em que pese os longos anos em que a autora efetuou corretamente o pagamento do prêmio, é certo que o contrato de pecúlio firmado entre as partes não prevê a devolução de valores. Assim, tendo a autora realizado o pedido de cancelamento, extingue-se o vínculo existente entre as partes sem que a ré esteja obrigada a qualquer ressarcimento dos valores recebidos (princípio da pacta sunt servanda). Nesse sentido já decidiu o TJMT, em caso análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. PECULIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FIXAÇÃO DE VERBA MENSAL A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONTRATO. PREVISÃO. EVENTO MORTE. CONTRATO DE RISCO. ARTIGO 7. REGULAMENTO PECULIO I. ARTIGO 7 REGULAMENTO PECULIO II. HONORÁRIOS. VITÓRIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 865, § 3º DO CPC C/ ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AMPARO LEGAL. § 2º, ARTIGO 1026 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de pecúlio deve reger-se de acordo com suas cláusulas e condições e regulamentos que definem a questão. Não prevendo a devolução de valores ou arbitramento de pensão mensal, anotando-se tão somente pagamento em caso do evento morte, não há como a parte autora pretender tais verbas. ‘os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. (“...) ” (stj,. ERESP nº 327.419/df, Rel. Min. Castro filho, j. Em 23.6.2004, DJ 1º.7.2004, p. 167). 2. Saindo vencedora em parte mínima, de rigor é a parte suportar pelo pagamento total dos custos do processo e verba honorária de sucumbência. Beneficiado pela justiça gratuita, condena-se a vencida e suspense a cobrança por um qüinqüênio, dentro do prescrito à espécie pela Lei de regência e dispositivo inserto no vigente Estatuto Processual civil. 3. Constatado que os embargos de declaração gozam de cunho meramente protelatório, sentença clara onde aborta os fatos e aplica o direito, não havendo dúvidas a respeito, não necessita ser aclarada, traduzindo correta a aplicação da multa, justamente para coibir os requerimentos protelatórios que somente vão contra a celeridade da prestação jurisdicional.” (TJMT; APL 114367/2017; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; DJMT 30/10/2017; Pág. 57. Negritei) Também o TJPA: “REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇ?O DE COBRANÇA. PECÚLIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇ?O DO PECULIO OBRIGATÓRIO. DEVOLUÇ?O DO SALDO DAS CONTRIBUIÇ?ES. N?O CABIMENTO. 1 - a natureza jurídica do pecúlio, ora em análise, não importa em devolução quando da sua extinção/cancelamento. 2. Os valores descontados nos contracheques dos autores a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela entidade previdenciária. Precedente do STJ e desta corte. 3. Inversão do ônus sucumbencial. Sendo os requerentes beneficiários da justiça gratuita, deve ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Reexame necessário e apelações cíveis conhecidos e providos. Ônus sucumbencial invertido.” (TJPA; Ap-RN 0021598-91.2004.8.14.0301; Ac. 188231; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Ezilda Pastana Mutran; Julg. 13/11/2017; DJPA 11/04/2018; Pág. 143. Negritei) Considerando que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por NEIDE MARIA DA FONSECA PINHEIRO contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito