Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0003436-09.2015.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), V GREGOLIN - CNPJ: 06.946.771/0001-52 (APELADO), DIRCEU HENKER - CPF: 625.007.402-34 (ADVOGADO), VALDECIR GREGOLIN - CPF: 779.520.909-25 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade e declarando a nulidade da CDA referente a débitos de ICMS por estimativa, já declarados inconstitucionais, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da CDA. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, quais sejam (i) se a execução fiscal deve ser mantida quanto à obrigação tributária acessória, relativa à emissão de documentos fiscais; e (ii) verificar se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela parte. III. Razões de decidir: 3. A obrigação tributária acessória é autônoma e subsiste mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do tributo principal, consoante entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1180480/RJ). 4. O cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, representado pela diferença entre o valor da CDA original e o valor efetivamente devido. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação tributária acessória possui caráter autônomo em relação à obrigação principal, subsistindo mesmo diante da inconstitucionalidade do tributo principal; 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte, quando este puder ser mensurado.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º; CTN, art. 113, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1180480/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.08.2019; TJ-MT, ApCiv 1020450-69.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 18.9.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO Egrégia Câmara,
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis (MT) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0003436-09.2015.8.11.0050 ajuizada em face de V. GREGOLIN e de VALDECIR GREGOLIN, acolheu a exceção de pré-executividade oposta para extinguir o feito. E ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA. A parte apelante aponta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que (i) seja mantida a execução da obrigação tributária acessória; (ii) sejam fixados honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico e (iii) que estes sejam reduzidos à metade, ante o cancelamento administrativo da CDA. Instada, a parte apelada quedou-se inerte. Dispensada a intervenção ministerial, nos moldes da Súmula 189/STJ. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis (MT) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0003436-09.2015.8.11.0050 ajuizada em face de V. GREGOLIN e de VALDECIR GREGOLIN, acolheu a exceção de pré-executividade oposta para extinguir o feito. E ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA. Pois bem. Denota-se dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou a execução fiscal n. 0003436-09.2015.8.11.0050, visando ao recebimento de créditos inscritos em dívida ativa. A parte executada, ora apelada, opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela declaração de nulidade da CDA exequenda, ante a cobrança do ICMS estimativa por operação e do ICMS estimativa simplificada, créditos já declarados inconstitucionais e, por consequência, requereu a extinção da ação (Id. 264104848). Na oportunidade, inclusive, a parte apelada anexou parecer interno da PGE favorável ao cancelamento da CDA, justamente em razão da inconstitucionalidade dos créditos executados (Id. 264104849). Instada para se manifestar quanto à exceção apresentada, a parte apelante quedou-se inerte. Sobreveio, então, a sentença de mérito, extinguindo a execução fiscal nos seguintes termos: “[...]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade em que o excipiente alega “nulidade dos débitos relativos aos valores afetos ao ICMS por estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, bem como sejam canceladas as CDAs exequendas e, por conseguinte, seja extinta a execução fiscal”. Pois bem. (...) No caso dos autos, após a citação do devedor e oposição de Exceção de Pré-executividade, a Fazenda Pública reconheceu administrativamente a inexigibilidade do débito promovendo o cancelamento da CDA. Motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que após a citação do devedor, havendo cancelamento da CDA serão devidos honorários sucumbenciais. (...) Dessa forma, com fundamento no art.485, IV do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Pela sucumbência, condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §4º, III c/c §3º, I e II do Código de Processo Civil.”. [sem destaque no original]. Irresignada, a apelante aponta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que (i) seja mantida a execução da obrigação tributária acessória; (ii) sejam fixados honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico e (iii) que estes sejam reduzidos à metade, ante o cancelamento administrativo da CDA. É cediço que a obrigação tributária pode ser definida como o vínculo jurídico que une o sujeito ativo ao sujeito passivo, conferindo ao último o direito de constituir o crédito tributário. De acordo com o art. 113 do CTN, existem dois tipos de obrigação tributária, in verbis: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Nesse contexto, pode-se inferir que será principal a obrigação que tiver por objeto o pagamento, seja de tributo ou penalidade, enquanto a obrigação acessória, por outro lado, tem por objeto a prestação de informações de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Podemos concluir, então, que obrigação acessória nada mais é que o envio de informações das pessoas físicas e jurídicas para o Estado. Porém, caso a obrigação acessória seja descumprida, surgirá uma nova obrigação principal, porquanto o descumprimento dela gera a imposição de multa (penalidade pecuniária). No tocante a isso, necessário salientar que as referidas obrigações são independentes e autônomas, ainda que o tributo relativo à obrigação principal seja declarado inconstitucional, que é justamente o caso dos autos. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1180480/RJ, assentou o entendimento de que a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS. MULTA. PRECEDENTES DO STJ. 1 – No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, é de se constatar que, efetivamente, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão estadual segundo o qual, em que pese a controvérsia acerca do recebimento ou não da comunicação do i. Perito (index 111), constata-se, em consulta ao andamento processual, que não houve qualquer manifestação da própria parte embargante sobre o laudo apresentado (index 122). Uma vez realizada a intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial aos autos (DJE de 25/11/2013 – index 114), cabe à parte interessada manifestar-se, oferecendo as razões que entender pertinentes, inclusive para requerer a complementação da perícia. No entanto, a Embargante manteve-se inerte (index 122). Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”. 2 – Ademais, desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, ensejaria o reexame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 – Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. “O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária’. (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/10/2009)” (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016). 4 – Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1180480/RJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019) [sem destaque no original] Assim, ainda que inconstitucional as obrigações principais, a cobrança por falta de emissão de documentos fiscais deve ser mantida. Quanto à fixação dos honorários, não há dúvidas de que a verba honorária é devida no presente caso, tendo em vista que o apelante sequer peticionou informando o cancelamento parcial da CDA, tendo sido a própria parte executada quem colacionou parecer administrativo da PGE favorável ao cancelamento da cobrança atinente aos créditos inconstitucionais. Assim, não há notícia, ao menos informada nos autos, de que o referido parecer tenha sido acolhido e, consequentemente, que tenha sido cancelada administrativamente a CDA executada, o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à base de cálculo, diferente do fixado pelo d. Juízo a quo, esta deve ser sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença entre o valor original da CDA, incluindo os créditos inconstitucionais, e o efetivamente devido pelo contribuinte. A respeito, o entendimento desta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A presente apelação cível foi interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, retificando os índices de correção na CDA para a taxa SELIC e condenando as partes em sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, sobre o valor atualizado da dívida. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam calculados com base no proveito econômico de cada parte, em vez do valor da causa. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido por cada parte na ação. III. Razões de decidir: 4. Considerando que a ação foi julgada parcialmente procedente, é possível mensurar o proveito econômico de cada parte. A jurisprudência entende que, em casos como o presente, onde ambas as partes obtêm vantagens econômicas distintas, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no proveito econômico específico de cada uma. 5. Assim, a sentença deve ser reformada para ajustar a base de cálculo dos honorários de acordo com o benefício econômico obtido por cada parte. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Os honorários de sucumbência, quando recíproca, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte, quando for possível mensurá-lo.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 3º, II; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2226022-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 08.02.2022; TJ-MG, AC nº 1000019-06.2019.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Lins, j. 27.11.2019”. (N.U 1020450-69.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 25/09/2024) [sem destaque no original]. Por tais considerações, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, a fim de reformar a sentença recorrida tão somente para manter a execução fiscal quanto à obrigação tributária acessória por “falta de emissão de documentos fiscais”, bem como para condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, que consiste na diferença entre o valor original da CDA e o efetivamente devido. Em atenção ao Tema 1.059 do c. STJ, deixo de majorar os honorários recursais devidos pela parte apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025