Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009286-59.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CICLO SINOP BICICLETAS E PECAS EIRELI - EPP
EXECUTADO: JORGE LIMA DA COSTA
Vistos. Restado infrutíferas as tentativas de citação do devedor, a parte exequente interveio nos autos pugnando pela realização de buscas de endereços via SISBAJUD e RENAJUD, bem como, em sendo o caso, a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias, a fim de aguardar as buscas que estão para ser realizadas em outro processo em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca. Sabe-se que a obrigação em indicar bens e endereços pertente da parte interessada, no caso, o credor, não podendo transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. Contudo, pelo que restou demonstrado nos autos, houve, ao menos, o mínimo de esforço visando a localização do devedor. Assim, pelo princípio do contraditório, por este Juízo, na presente data, foi realizadas buscas no SNIPER, SERASAJUD e RENAJUD, respectivamente, conforme se vê abaixo: a) SNIPER: b) SERASAJUD: c) RENAJUD: Pelo que se observa dos endereços encontrados, são os mesmos onde já tentada, sem êxito, a citação do executado, conforme se vê dos id's 58875754, 62801237, 65254268 e 130180224. Ademais, convém ressaltar que nos autos também foi realizadas outras tentativas de citação em endereços diversos, inclusive via telefone, as quais TODAS restaram infrutíferas. Ainda, importante registrar a inviabilidade de proceder a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, consoante artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/99, valendo registrar que o Enunciado 37 do FONAJE não possui força de lei, e que, inclusive, conflita com a disposição da Lei dos Juizados Especiais, devendo ser afastado sua aplicabilidade, devido a obrigação da parte promovente em indicar o correto paradeiro da parte promovida. Outrossim, não podemos deixar de lado o tempo de tramitação da presente demanda, que distribuída em 2020, ainda não foi possível realizar a citação do devedor, embora realizada diversas tentativas. Quanto à suspensão do processo, tal medida é totalmente desproporcional, eis que conflita com o rito célere dos Juizados Especiais, sem falar que, a petição fora protocolada em 05/10/2023, logo, verifica-se que já se passou mais de 1 ano sem que houvesse indicação do atual paradeiro do executado, ficando, assim, rejeitado o pleito. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, restando-se frustradas as tentativas de citação do devedor, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do dispositivo supramencionado. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Por fim, preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito