Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: (i) às fintechs Mercado pago e Pic Pay. Indeferimento. Instituições que integram o sistema SISBAJUD. Desnecessária expedição de ofícios às referidas entidades, pois representaria mera reiteração de medidas já adotadas nos autos; (ii) Nota Fiscal Paulista. Admissibilidade. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário para obtenção das informações pretendidas quanto aos eventuais créditos da Nota Fiscal Paulista.As informações não estão disponíveis ao público em geral. E somente poderá ser acessada, mediante solicitação judicial à Secretaria da Fazenda e (iii) Banco Central. Indeferimento. O requerimento não restou bem fundamentado. A parte exequente não esclareceu qual pesquisa seria realizada junto aquele órgão, tampouco qual intuito. Frise-se que, as informações financeiras contidas no Banco Central estão disponíveis nas pesquisas via Bacenjud também. Precedentes da Turma julgadora. Decisão reformada para deferir a expedição de ofício à Fazenda Estadual, para obtenção das informações pretendidas quanto aos eventuais créditos da Nota Fiscal Paulista. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2015981-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) (negrito nosso) “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de pesquisas/expedição de ofícios elencados pelo agravante - Tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação da execução - Possibilidade de consulta via CCS-BACEN e CRC-JUD em nome dos executados - Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo - Expedição de ofício às Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD - Expedição de ofício à Sem Parar, Conectcar e Gedave - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221895-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício às "fintechs" com vistas à obtenção de informações acerca de eventuais valores pertencentes ao executado e passíveis de penhora – Desnecessidade da medida – Entidades financeiras abrangidas pelo sistema BACENJUD 2.0, consoante regramento editado pelo CNJ e pelo próprio BACEN – Providência que se mostra inócua – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2183615-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) (negrito nosso) Logo,
Autos n. 1007024-16.2020.8.11.0055
Vistos. Primeiramente, não tem vez o pedido de expedição de ofício a fim de buscar ativos financeiros da parte executada nos bancos digitais e outras empresas de pagamento (Id. 128070287). Afinal, as aludidas instituições (“fintechs”) já estão incluídas no sistema Sisbajud, de modo que bastaria a parte exequente requerer tal diligência para o fim pretendido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de oficios para localização de bens em nome da INDEFIRO o pedido em questão. No mais, quanto ao pedido para que seja oficiado às empresas como Uber, 99taxi ou Ifood, não há nos autos indícios, bem como a parte exequente não apontou elementos que levem a crer que a parte executada teria vínculo com as plataformas em questão. Pelo contrário, a própria parte exequente apontou que é de conhecimento público que o executado é agricultor. Além disso, tais plataformas, usualmente, efetuam os pagamentos nas contas bancárias de seus parceiros, de modo que, caso o executado recebesse valores de tais empresas, os créditos poderiam ter sido encontrados em suas contas bancárias na pesquisa Sisbajud. Nesse sentido: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCERIA AGRÍCOLA – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequentes que, não encontrando bens, direitos e valores em nome dos executados pelos sistemas de pesquisas ordinários ( Sisbajud, Renajud e Infojud ), pretende seja expedido ofício a plataformas digitais de transporte de passageiros e de entrega da alimentação em busca de eventuais créditos em nome dos executados. Medida corretamente indeferida pelo juízo "a quo", porque ausente qualquer indício de que os executados são vinculados às plataformas mencionadas ( Uber, Ifood, Loggi, dentre outras ), não se justificando a movimentação da máquina judiciária, sobretudo porque referidas plataformas ordinariamente efetuam pagamentos nas contas bancárias de seus parceiros e, no caso, não foram encontrados créditos nas contas bancárias dos executados. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151529-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Dessa forma, INDEFIRO os pleitos correlatos. No mais, quanto às diligências aos sistemas CEI/Anoreg, CENSEC, CCS-Bacen e Serasajud, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes, conforme disposto na Tabela de Custas do Foro Judicial, Tabela B, item “4”, sob pena de indeferimento do pedido. Registra-se que o Juízo não possui acesso ao sistema SREI, de modo que é utilizado o sistema CEI/Anoreg em substituição. Por fim, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, em favor da parte executada, no endereço indicado no Id. 128070287, dos bens do executado, como requerido pela parte exequente, observando as impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 28 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito