Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000433-93.2023.8.11.0035..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por LINDOLFO GALDINO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que a requerente passou a ser assolada por problemas físicos que a impossibilitam de exercer suas atividades habituais. Alega que requereu junto à Autarquia a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual fora deferido administrativamente, tendo percebido benefício (NB: 547.697.442-0) pelo período compreendido entre 26/08/2011 a 31/08/2011. Narra que o benefício foi cessado fundado em “alta médica programada”. Contudo, alega que a cessação do benefício se deu de forma indevida, na medida em que a parte autora não possui condições de desempenhar suas atividades habituais, em razão das patologias que lhe afetam, e que o seu estado de saúde vem se agravando com o passar dos dias. Por essa razão, pugna pela concessão do benefício de incapacidade. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida, sendo-lhe deferida as benesses da justiça gratuita, foi determinado a citação do requerido e determinada a realização de exame médico pericial (prova pericial) (ID 115841744). Laudo pericial ao ID 130449603. Contestação ao ID 131353349. Laudo complementar ao ID 158013735. Instado, o INSS pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, ausência de período de carência (ID 161149638). Instada, a parte autora quedou-se inerte (ID 161207229). Instada sobre as provas que desejam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 172680515 -) enquanto a Autarquia ré quedou-se inerte (ID 180384359). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida, em sede de contestação arguiu a prejudicial de mérito concernente a prescrição do fundo de direto, ou seja, o reconhecimento da prescrição entre o indeferimento administrativo e a interposição de ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. É cediço que o indeferimento e/ou cessação de benefício previdenciário enseja lesão ao direito subjetivo do requerente, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que, seja respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º decreto-lei 20.910/32. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB). “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB). Deste modo, conclui-se pela não ocorrência da prescrição conforme alegado pelo requerido. Motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial de mérito ventilada. II. MÉRITO
Cuida-se de pedido para estabelecimento de auxílio-doença, alegando o(a) requerente estar acometido(a) de patologia que o(a) impede de trabalhar. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ingressando na análise de mérito, mister consignar que é garantido ao segurado(a) a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença. Destarte, é necessário comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a impossibilidade para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Nesta medida, imperativo à concessão do auxílio-doença tem-se os seguintes requisitos: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB). Na hipótese de ocorrer à cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto n° 3.048/99 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos §7º e §8º e no art. 19-E; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. §3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. §4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. §5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. §8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o §1º do art. 19-E e o §27-A do art. 216. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Em análise ao caso concreto, verifica-se que o autor alega ser portador de Fratura da Perna, Incluindo Tornozelo (CID 10 S82) e Sequelas de Traumatismos do Membro Inferior (CID 10 T93). Narra que devido as enfermidades que o acometem se encontra incapacitado para exercer sua atividade laboral. À vista disso, requereu junto à Autarquia a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual fora deferido administrativamente, tendo percebido benefício (NB: 547.697.442-0) pelo período compreendido entre 26/08/2011 a 31/08/2011. Narra que o benefício foi cessado fundado em “alta médica programada”. Contudo, alega que a cessação do benefício se deu de forma indevida. É cediço que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar pedidos de concessão/reestabelecimento de benefícios, considerando que existem outros requisitos legais a serem preenchidos para que o indivíduo faça jus à concessão de benefícios previdenciários. Conforme alhures mencionado, para concessão do referido benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB). Passamos a análise dos requisitos: Quanto à incapacidade para o trabalho, analisando a prova pericial, observa-se que o “expert” asseverou no laudo pericial que o autor foi submetido a perícia a qual concluiu que possuí patologia de artrose pós-traumática - M 19.1 com limitação parcial e permanente para as atividades laborais (ID 130449603). É sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, exercendo o livre convencimento, contudo, ele constitui ferramenta fundamental para reconhecer a existência ou não de incapacidade. Todavia, referida prova não possui condão de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, caso uma das partes apresente elementos consistentes que possam conduzir o Juízo de convicção diversa ao da conclusão do perito judicial, ou ainda, se apesar da conclusão, a própria perícia traga elementos que a contradigam. No presente, o laudo pericial concluiu que a parte autora encontra-se parcialmente e permanentemente incapaz para as atividades que exijam médios e grandes esforços, inclusive para a atividade habitual exercida pelo requerente. Conforme alhures mencionado, em processo desta natureza o julgador firma sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico, muito embora não esteja adstrito a ele. Para afastar o laudo seria necessário um arcabouço probatório robusto, haja vista tratar-se de profissional com conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia, tratando-se de pessoa imparcial e com maior credibilidade para a análise das condições laborais da parte autora. Outrossim, cumpre ressaltar que o fato de alguém ser portador de alguma lesão/doença, ainda que grave, não necessariamente o torna incapaz de exercer alguma atividade laborativa que lhe proporcione subsistência. Quanto à qualidade de segurado e ao período de carência. Infere-se dos autos que que a parte autora, quando do surgimento da incapacidade para o trabalho (DII 12/2022), foi admitida no RGPS como contribuinte individual, na competência de 01/2022, realizando o primeiro recolhimento em 24/06/2022 e afetou o pagamento de mais 11 contribuições ao sistema previdenciário (período 02/2022 a 12/2022). Em manifestação, a Autarquia ré alegou que a parte autora efetuou somente um pagamento de contribuição dentro do prazo legal, qual seja, o mês 12 de 2022. Alega que o recolhimento das demais contribuições no período de 01/2022 a 11/2022 se deram em atraso, porquanto os pagamentos dos meses de 01 a 05 de 2022, foram efetuados em 24/06/2022, dos meses de 06 a 09 de 2022 foram efetuados em 01/11/2022, dos meses 10 e 11 de 2022 foram efetuados em 17/11/2022. À vista disso, alega que não podem ser consideradas contribuições em atraso para cômputo do período de carência. Pois bem. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”. A Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo nº 192, fixou a seguinte tese: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”. Nesta linha, tem-se que o pagamento das contribuições em atraso devem ocorrer dentro do período de qualidade de segurado. Dessa forma, verifica-se que no presente, a parte autora não detém qualidade de segurada, na medida em que, embora tenha vertido contribuições das competências dos meses de 01 a 11 de 2022, em 24/06/2022, data do pagamento das parcelas atrasadas dos meses 01 a 05 de 2022; na data de 01/11/2022, data do pagamento das parcelas atrasadas dos meses 06 a 09 de 2022 e na data de 17/11/2022, data do pagamento das parcelas atrasadas dos meses 10 e 11 de 2022, o requerente não possuía qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso deveria ter ocorrido dentro do período de carência, que se deu até 02/2022, porquanto a última contribuição constante no CNIS, anterior ao período de 01 a 12/2022, se deu em 02/2021 (ID 115326291 - Pág. 9). Frisa-se, que embora o autor tenha efetuado o pagamento da competência de 02/2022, infere-se que essa se deu em atraso, em 24/06/2022, ou seja, após a perda da qualidade segurado. À vista disso, o pagamento em atraso do período de 01 a 11 de 2022 não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição. Portanto, uma vez ausente a qualidade de segurado, o que consequentemente acarreta o não cumprimento de todos os requisitos exigidos para concessão do benefício (art. 59 da Lei n.º 8.213/91), o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e por conseguinte, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora (art. 91, caput, CPC) no pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em tese e caso reconhecido o direito/benefício econômico pretendido, até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema da AJG, acaso não tenha sido feito. A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. Com o trânsito em julgado devidamente certifico, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Alto Garças/MT, 23 de abril de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito