Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1010270-43.2020.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Jorge Antonio dos Santos, ambos qualificados. Alegou que em 01/11/2018, o requerido emitiu junto ao banco um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, CDC Empréstimo – BB Crédito Automático, operação 907716162, no valor de R$ 52.765,92. Informou que “ante ao inadimplemento do requerido, o vencimento extraordinário da dívida operou-se em 01 de março de 2019, conforme consta na planilha de débito, o que torna o título plenamente exigível” e que sendo que o valor atualizado da dívida até agosto de 2020 perfaz o montante de R$ 130.849,77. Requereu a citação da parte requerida para pagamento do valor atualizado do débito no importe supracitado. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 35889310/35889316. Determinada a emenda à inicial (Id. 36284839), sobreveio manifestação e aditamento em Id. 38392750 e Id. 38392751/38392753. Recebida a emenda, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento (Id. 41375364). Efetuadas diligências, inclusive com busca de endereço nos sistemas conveniados (Id. 112122661/112122659 e Id. 112117634/112591621), a parte requerida não foi localizada (Id. 43182825; 59310878; 117598791; 120157916; 148375222; 148965167). Efetivada a citação por edital (Id. 154744869/155080308), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id. 171989857). Com vista dos autos, a curadora especial apresentou defesa em Id. 176443891. A parte requerente pugnou pelo julgamento do feito (Id. 187790430). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas coligidas aos autos se revelam suficiente ao deslinde da causa. No tocante a preliminar de nulidade de citação, vale ressaltar que as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil e seus requisitos estão dispostos no artigo 257 do mesmo diploma legal. No caso em hipótese, verifica-se que a citação por edital levada a efeito nos autos se revestiu das formalidades legais, vez que foi efetuada busca do endereço da parte requerida via Sisbajud, Renajud, Infoseg/Receita Federal e Siel (Id. 112122661/112122659; 112589883/112591621), restando infrutíferas as diligências, portanto, dispensável nova busca em repartições públicas e entidades cadastrais, sendo satisfatório que os endereços conhecidos e aqueles obtidos em pesquisas tenham sido diligenciados. Ademais, denota-se que foi tentada a citação por oficial de justiça, conforme disposto no artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo, a parte não foi encontrada para ser pessoalmente citada. Outrossim, houve a nomeação de curador especial, possibilitando o exercício do contraditório e a ampla defesa. Destarte, considerando que foram observadas todas as formalidades legais atinentes ao ato citatório, rejeito a preliminar arguida e, por conseguinte, passo ao mérito. Como é cediço, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro (I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (II) e; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (III)”, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. Logo, a Proposta/Contrato de Adesão assinado pela parte requerida, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativos de débito, como no caso (Id. 35889310/35889314), demonstram a presença da relação jurídica entre as partes e denotam a existência de débito, ajustando-se ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, porquanto a parte requerida não comprovou o pagamento ou que ela não emitiu o título que deu origem ao débito. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. PLANILHA DE DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR MONITÓRIA. EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita que demonstre a existência de relação jurídica e inadimplemento, sem a necessidade de título executivo extrajudicial formalmente perfeito, conforme o art. 700 do CPC. 5. No caso, o Banco do Brasil S/A apresentou a Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, demonstrativo de conta vinculada e planilha de débito, que são provas escritas suficientes para embasar a ação monitória e evidenciar o débito do apelante. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (RESP 925584/SE) e o enunciado da Súmula n. 247 do STJ confirmam que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para a propositura da ação monitória. 7. O apelante não trouxe elementos suficientes para desconstituir o contrato ou impugnar os valores apresentados, limitando-se a questionar a documentação sem contestar de forma substancial a dívida ou os encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser fundamentada em prova escrita que demonstre a existência de relação jurídica e inadimplemento, independentemente da apresentação de título executivo extrajudicial. 2. A proposta de adesão e os documentos complementares são provas suficientes para a constituição de título executivo judicial na ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 925584/SE, DJe 07/11/2012; STJ, Súmula n. 247. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10059549420188110002, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, p. 25/11/2024). AÇÃO MONITÓRIA. Petição inicial instruída com "ficha proposta de abertura de conta pessoa física" e "termo de proposta de adesão a produtos e serviços", ambos devidamente assinados pela ré, bem como as faturas do cartão de crédito e o demonstrativo de débito. Documentação suficiente para o ajuizamento do pleito monitório, nos termos do art. 700 do CPC. Despicienda a juntada do contrato de cartão de crédito, pois tratando-se de contrato de adesão, uma das formas de aceitação é o desbloqueio e o uso do cartão. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1037673-15.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2024, p. 25/04/2024). Demais disso, em que pese os embargos monitórios por negativa geral, não vislumbro a ocorrência de fatos que demonstrem a inexigibilidade do débito perseguido através do título acostados aos autos, sendo imperiosa a procedência da lide monitória. Cumpre consignar que na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Confira-se: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR COM A PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. Os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação monitória pelo credor; após, o débito se consolida em título executivo judicial a ensejar incidência de encargos "legais" e não mais "contratuais”. Apelação não provida. (TJSP - Apelação Cível: 10023795920188260132 Catanduva, Relator: Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, p. 21/11/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, §8º, do CPC) e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 130.849,77 (cento e trinta mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que não se pode presumir a condição de necessidade financeira da parte requerida, deixo de conceder-lhe a gratuidade da justiça e condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em observância ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito