Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Com efeito, tem-se que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/14. No caso dos autos, não houve o cumprimento da liminar, uma vez que, nada obstante o seu deferimento, não houve a apreensão do veículo, sendo cabível, pois, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. A respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043, DE 14.11.2014. POSSIBILIDADE E CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70064513906, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/04/2015)
Ante o exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 329, I, do NCPC. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do NCPC. O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do artigo 212, §2º do NCPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003249-26.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A contra Lucia Helena Amaral de Amarijo, qualificados na petição inicial. A parte autora aduz que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ré, tendo como objeto o veículo FORD, modelo KA SE, ano 2017/2018, cor BRANCA, chassi 9BFZH54L4J8070255, placa PBE-1207, nº Renavam 01135675810, no entanto ela deixou de quitar as parcelas a partir de 17/09/2019. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A liminar de busca e apreensão deve ser deferida, porquanto comprovados os pressupostos legais necessários para tanto, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, especialmente diante da comprovação da constituição da mora do requerido. É certo que de acordo com o artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, o devedor pode, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a “integralidade da dívida pendente”. Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).DECISÃO MANTIDA.1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2014, DJe 11⁄02⁄2014). Certo é que lei especial nova geralmente traz normas a par das já existentes; normas diferentes, novas, mais específicas que as anteriores e que, como o Código de Defesa do Consumidor não regula contratos específicos e em casos de incompatibilidade, há clara prevalência da lei especial nova. Nesse passo, transcrevo o voto proferido no REsp 1.287.402⁄PR/STJ, pelo Relator do acórdão o Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferrreira, verbis: A hipótese legal, para mim, é muito clara. O devedor pode, nos 5 (cinco) dias previstos em lei, pagar a integralidade da dívida pendente. "O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Nesse passo, cumpre consignar que, evidentemente, naquilo que compatível, aplicam-se à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, integralmente, as disposições previstas no Código Civil e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, e levando-se em conta as razões expendidas na petição inicial, os documentos que a acompanham, bem como, a constituição em mora do requerido, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo FORD, modelo KA SE, ano 2017/2018, cor BRANCA, chassi 9BFZH54L4J8070255, placa PBE-1207, nº Renavam 01135675810, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo: A) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, ter o bem restituído, livre de ônus, desde que pague a integralidade do débito, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, nos termos do § 2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004, acrescidas das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor depositado; B) no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da purgação da mora, contestar a presente nos termos do art. 3º, § 3º, com nova redação dada pela Lei 10.931/04. Consigne-se no mandado as advertências legais contidas no art. 344 do Código de Processo Civil. Deverá a requerida, no cumprimento do ato, entregar todos os documentos relativos ao bem, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.043/2014. Nomeio como depositário fiel do bem o representante legal do autor. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem e expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o concurso da força policial para assegurar o cabal cumprimento da medida de busca e apreensão. Defiro os benefícios inseridos no art. 212 do CPC, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito