Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1009312-79.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Carreou os documentos de ID n.º 130193256 a ID n.º 130194922. O despacho de ID n.º 130254095 determinou a intimação do requerente para se manifestar acerca de eventual litispendência. Aportou manifestação ao ID retro. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Como mencionado no despacho de ID n.º 130254095, tramitou neste juízo a ação de n.º 1001394-24.2023.8.11.0006 – atualmente em fase de cumprimento de sentença -, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Com efeito, o art. 485, inciso V do CPC prevê, como hipótese de extinção dos autos sem exame de seu mérito, a ocorrência de perempção, litispendência e coisa julgada. Logo, não há justificativa hábil a prosseguir o trâmite processual deste feito quando seu pedido já foi analisado, em sua integralidade, em outros autos dando azo à ocorrência da coisa julgada. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AC: 50237195520168130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023, negritei). “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LESÕES NO BRAÇO E NA COLUNA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA NA MESMA COMARCA, COM OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAQUELA AÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” (TJ-SC - APL: 50005027020218240001, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 15/08/2023, Terceira Câmara de Direito Público, negritei). Menciona-se, mais uma vez, que ambas as ações (a atual e a de n.º 1001394-24.2023.8.11.0006) possuem o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, caracterizando, pois, a coisa julgada, vez que a ação de n.º 1001394-24.2023.8.11.0006 já foi decidida por sentença, que transitou livremente em julgado. Em relação ao tratamento médico, a parte interessada deve, por meio de apresentação de cumprimento de sentença, requerer naqueles autos onde a sentença foi proferida, o seu devido cumprimento, pleiteando o que entender necessário. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a temática discutida já foi objeto de outra ação trazida ao juízo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. No entanto, seu pagamento fica isento de exigibilidade pelo prazo estatuído no art. 98, § 3º, do CPC, visto que DEFIRO a ela os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangulação processual. INTIME-SE via DJE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 3 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito