Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA
Vistos. 1. Para análise do pedido de buscas nos sistemas conveniados do juízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas processuais atinentes às pesquisas, nos termos da Lei 11.077/2020. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 17:45
Outras Decisões
13/03/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:57
Publicação
19/12/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA
Vistos. 1. Para análise do pedido de buscas nos sistemas conveniados do juízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas processuais atinentes às pesquisas, nos termos da Lei 11.077/2020. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 17:45
Outras Decisões
13/03/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:57
Publicação
19/12/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:58
Retificação de Classe Processual
15/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:25
Expedição de documento
20/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:48
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:18
Publicação
25/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA
Vistos. 1. Acolho o pedido de busca de bens pelo sistema Infojud, conforme documentos ora anexados. 2. Manifeste-se o credor em até 30 (trinta) dias, pugnando pelo prosseguimento do feito. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:09
Outras Decisões
21/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:48
Expedição de documento
30/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:17
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 142391840 e procedo a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens do Réu. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DOI (bens imóveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o Réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:47
Publicação
14/02/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito de Id. 131015573 e procedo a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud (extrato anexo). Na mesma oportunidade, apesar do bem declinado pelo órgão mencionado acima, em análise a planilha de débito de Id. 112044041 e o valor de mercado do bem (extrato anexo), evidente que se enquadra nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se o Réu para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:28
Publicação
28/09/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA J
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Consta no ID.122666827: Ocorre que na certidão de (Id n° 121476649), constata-se que o referido valor foi DESBLOQUEADO sem que a parte exequente tivesse oportunidade de se manifestar acerca do interesse no montante, no entanto, o sistema Sisbajud, tem a intervenção do juiz somente no protocolo do pedido de bloqueio, após o que os atos são levados à efeito pelo sistema, tal como consta na interlocutória que noticiou o bloqueio e desbloqueio: Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 1.674,52 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 121476649).. Portanto, não conheço do pleito em comento. Outrossim, foi o Banco devidamente admoestado da possiblidade da extinção do feito, caso não atenda ao comando judicial: De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Assim, ao fazer pleito diverso e em desconformidade com a realidade dos autos, evidencia-se a falta de interesse, principalmente, quando informado da necessidade de pleito expresso. Desta feita, intimo o Bradesco via sistema, para cumprir em 05 dias, sob pena de extinção. Indefiro dilação de prazo, ante a demonstração de falta de interesse no curso da ação. Transcorrido, intime-se o devedor para manifestar em 05 dias nos termos da Súmula 240 do STJ. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 17:42
Expedição de documento
26/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:36
Publicação
12/07/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 14:32
Expedição de documento
10/07/2023, 14:32
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:47
Publicação
06/07/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente constato que a parte ré ajuizou embargos à execução, n. 1002959-15.2023, portanto procedo a anotação de seu advogado e exclusão da Defensoria Pública. Defiro o requerimento de Id. 112041290 e procedo a penhora de ativos financeiros na conta do réu. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 1.674,52 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 121476649). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:01
Expedição de documento
04/07/2023, 17:01
Documento
24/06/2023, 08:40
Documento
21/06/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:57
Publicação
02/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Informo que aos 24 de janeiro de 2023 o Executado Fabiano Dias Vieira opôs Embargos à Execução registrado no PJe sob numeração 1002959-15.2023.8.11.0041, por meio de seu advogado CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR - OAB MT14848-O. Diante do mencionado, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 11:53
Expedição de documento
28/02/2023, 11:53
Ato ordinatório
28/02/2023, 11:53
Expedição de documento
03/02/2023, 15:58
Decurso de Prazo
20/10/2022, 02:07
Publicação
06/09/2022, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1036103-48.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 339.265,49; ESPÉCIE: [Compromisso, Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: FABIANO DIAS VIEIRA, CPF: 811.800.711-15 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036103-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DIAS VIEIRA C
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que, apesar de a parte credora ter recolhido apenas 1 diligência para pesquisa, o executado não foi localizado no endereço constante na inicial, e em pesquisa efetuada via Infojud foi apresentado a mesma localidade. Sendo assim, determino a citação editalícia do executado, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, decorrido o prazo, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 2 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.