Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002177-76.2013.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANA LUCIA DA SILVA GOMES - CNPJ: 05.726.577/0001-07 (APELANTE), ROSIANE DA SILVA GOMES - CPF: 801.408.401-25 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), ANA LUCIA DA SILVA GOMES - CNPJ: 05.726.577/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANE DA SILVA GOMES - CPF: 801.408.401-25 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de curadora especial das executadas, contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução de título extrajudicial, por ausência de título executivo líquido e exigível, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o exequente apenas ao pagamento das custas processuais. A recorrente sustenta que o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução fundada em contrato de financiamento celebrado após o falecimento da titular da empresa individual executada, circunstância que tornou inválido o título executivo e enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral da execução, em razão da ausência de título executivo válido, aplicando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento que embasou a execução foi firmado em 02.03.2007, após o falecimento da titular da empresa individual executada, ocorrido em 19.10.2006, evidenciando vício insanável no título executivo. O instrumento contratual foi assinado por pessoa sem poderes de representação da empresa, razão pela qual o título não preenche os requisitos de exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC. A ausência de título executivo válido autoriza o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção total ou parcial da execução. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda executiva nula o dever de suportar os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial foi decisiva para a identificação do vício do título executivo e para a extinção integral da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral da execução. O exequente responde pelos ônus sucumbenciais quando ajuíza execução fundada em título executivo inválido, em aplicação ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 485, IV, 784, III, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2032856 SP 2022/0324662-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023. TJMT 1001300-24.2023.8.11.0088, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada ao Id. 165367924 e DECLARO a nulidade da execução por falta de título executivo líquido e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais”. A apelante alega que o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução por título extrajudicial em desfavor de Ana Lúcia da Silva Gomes – ME e Rosiane da Silva Gomes, visando “o recebimento das parcelas vencidas e não pagas relativas a contrato de financiamento firmado pelas partes”. Sustenta que a petição inicial da execução foi recebida em 22 de julho de 2022, tendo sido determinada a citação das executadas. Contudo, as rés não foram localizadas, sendo certificado pelo oficial de justiça que “a executada Ana Lúcia da Silva Gomes – ME havia falecida há mais de 9 (nove) anos e a executada Rosiane da Silva Gomes havia mudado para cidade de Cuiabá”. Aponta que, diante das tentativas frustradas de localização, o exequente requereu a citação por edital, posteriormente deferida pelo juízo. Após a citação editalícia e o transcurso in albis do prazo para manifestação, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada para atuar em favor das executadas, na condição de curadora especial. Relata que foi apresentada exceção de pré-executividade, por meio da qual se arguiu, dentre outros fundamentos, “a ausência de título executivo e consequente nulidade da execução”. Diz que “o juízo acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da execução, pelo vício apontado no título executivo, extinguindo o feito, condenando o recorrido no pagamento das custas processuais, porém, sem arbitrar os honorários advocatícios”. Aduz que, diante da omissão quanto à verba honorária, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de obter o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Todavia, o magistrado de origem manteve a sentença, consignando que eventual modificação somente seria possível mediante o recurso cabível. Argumenta que a hipótese atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual “aquele que der causa à instauração de procedimento processual indevido, deverá arcar com as custas do processo e honorários de sucumbência”. Invoca o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Defende que o banco ajuizou execução sem apresentar título executivo apto a aparelhar a demanda executiva, circunstância que culminou no reconhecimento judicial da nulidade integral da execução. Afirma, assim, que “o recorrido deu causa a instauração de procedimento executório nulo pleno iure, que terminou por ser extinto pelo juízo a quo, fato pelo qual deve suportar não só o pagamento das custas processuais, como inserto na sentença, mas também o pagamento dos honorários advocatícios”. Cita precedente do Tribunal de Justiça do Ceará reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de extinção de execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral ou parcial da execução. Por fim, requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção integral da sentença, alegando que agiu de boa-fé ao ajuizar a execução com base em título aparentemente válido, sendo impossível conhecer previamente o vício oculto decorrente do falecimento da titular da empresa. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de honorários em patamar mínimo, caso seja reconhecido o direito à verba honorária (Id 361759352). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Ana Lúcia da Silva Gomes - ME e Rosiane da Silva Gomes Fernandes, com base em Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro), firmado em 02 de março de 2007. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, as executadas foram citadas por edital, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Foi então nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de título executivo hábil. A exceção fundamentou-se no fato de que Ana Lúcia da Silva Gomes, titular da empresa individual, havia falecido em 19 de outubro de 2006, ou seja, meses antes da celebração do contrato em março de 2007. Argumentou-se que o contrato foi assinado por Rosiane da Silva Gomes Fernandes, que não possuía poderes para tanto, especialmente após o falecimento da titular da empresa. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção, reconhecendo que o título não atendia aos requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não continha a assinatura da devedora. Declarou a nulidade da execução com base no artigo 803, I, do CPC, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. Condenou o exequente apenas ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios. A Defensoria Pública insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação em honorários da causalidade previsto no artigo 85, §10º, do CPC, argumentando que o banco deu causa à instauração de procedimento executório nulo. No presente caso, conforme documentado nos autos, o Banco Bradesco ajuizou execução com base em contrato de financiamento firmado em 02 de março de 2007, quando a titular da empresa individual beneficiária, Ana Lúcia da Silva Gomes, já havia falecido em 19 de outubro de 2006. O contrato foi assinado por terceiro que não possuía poderes para representar a empresa, configurando vício insanável no título executivo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2032856 SP 2022/0324662-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Ademais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. A análise dos elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos demonstra que o Banco Bradesco deu causa à instauração de processo executivo nulo, ao ajuizar execução com base em título que não atendia aos requisitos legais. A Defensoria Pública, por sua vez, desempenhou adequadamente seu papel institucional, obtendo a extinção integral da execução através da identificação precisa do vício no título executivo. Desta Câmara: “APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. CONCESSÃO TÁCITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a inexequibilidade de Cédula de Crédito Bancário nº C20834461-2 por ausência de comprovação da disponibilização do crédito, extinguindo a execução, mas fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade, especialmente quanto à comprovação da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se é cabível a sucumbência recíproca diante da extinção integral da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que observados os requisitos legais de liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/04 e no CPC. O credor deve comprovar, mediante extratos e demonstrativos idôneos, a efetiva utilização e disponibilização do crédito, nos termos do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/04. Os extratos bancários apresentados não evidenciam o depósito do valor correspondente à CCB executada, ao contrário de outras operações anteriores devidamente comprovadas. As telas sistêmicas unilaterais não comprovam a efetiva disponibilização do crédito nem permitem aferir sua destinação, sendo insuficientes para conferir liquidez ao título. A ausência de prova da disponibilização do crédito compromete a exigibilidade da obrigação e impede a execução do título. O Superior Tribunal de Justiça exige demonstrativo claro dos valores efetivamente utilizados para conferir exequibilidade à CCB. A extinção integral da execução afasta a sucumbência recíproca, pois os embargantes obtêm êxito total na pretensão de desconstituir o título executivo. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à cooperativa os ônus sucumbenciais por ter dado causa à execução fundada em título inexequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não provido e dos autores provido. Tese de julgamento: 1. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário exige comprovação da efetiva disponibilização do crédito mediante demonstrativos idôneos. 2. A ausência de prova da liberação do crédito compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. A extinção integral da execução afasta a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais recair integralmente sobre quem deu causa à demanda”. (N.U 1001300-24.2023.8.11.0088, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%sobre o valor atualizado da causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2026