Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000011-09.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
EXECUTADO: DANNA TRANSPORTES LTDA.
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens e valores em nome da parte executada, inclusive, mediante pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. Desse modo, defiro o pedido de expedição de ofício ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia – IDARON, solicitando cópia integral da ficha cadastral, toda movimentação de animais dos últimos 12 meses, bem como de todos autos de infração sobre gado, bovídeos, suínos e outros animais em quaisquer das agências de defesa sanitária da referida unidade da federação que estejam em nome da devedora (DANNA TRANSPORTES LTDA. – CPF/CNPJ: 35.143.813/0001-15), para que seja possível checar se há semoventes registrados em seu nome e, assim, viabilizar eventual penhora, conforme pleiteado pelo exequente. Com as providências, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal, requerendo o que entender de direito e, em seguida, façam-me conclusos. 2. Se a parte credora não se manifestar, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta