Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007318-64.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA CLARA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, NEURIVALDO CAMPOS PEDROSO, LUCIVANIA DOS SANTOS LEITE
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando a consulta aos sistemas eletrônicos conveniados a este juízo para a localização do endereço atualizado da parte executada. Decido. Com efeito, é dever da parte autora, ao ajuizar a ação, indicar os nomes, prenomes, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico e, primordialmente, o domicílio e a residência do réu. Embora o Código de Processo Civil preveja, em seu art. 319, § 1º, a possibilidade de o autor requerer ao juiz diligências para a obtenção de informações, tal faculdade não retira do interessado o ônus primário de diligenciar pelos meios ao seu alcance. Na atualidade, vivemos em uma era predominantemente digital, na qual a busca por informações foi amplamente facilitada pela existência de inúmeros bancos de dados públicos e privados, redes sociais de amplo acesso e, inclusive, pelos sistemas de processos eletrônicos dos tribunais. É perfeitamente possível que o endereço seja localizado mediante consulta simplificada em sistemas de busca e até mesmo em outros processos judiciais nos quais a parte figure no polo passivo ou ativo. Nesse contexto, embora o processo civil seja regido pelo princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, tal princípio não se confunde com a transferência do dever de diligência da parte para o Poder Judiciário. A intervenção judicial para consulta de endereços possui caráter subsidiário e deve ocorrer apenas em última instância, quando restar demonstrado que o interessado esgotou todas as vias extrajudiciais ao seu alcance e, ainda assim, não obteve êxito na localização. Nesse sentido, a jurisprudência reforça que o Judiciário não deve substituir a responsabilidade das partes, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA - PESQUISA DE ENDEREÇO - Indeferimento do pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas eletrônicos para fins de citação – Irresignação dos autores – Decisório que merece subsistir - Ferramentas eletrônicas que foram criadas para agilizar a consulta e o cumprimento de ordens judiciais, e não como forma de substituir responsabilidades das partes interessadas – Requerentes que não indicaram quaisquer diligências para localização dos requeridos que ainda não foram citados, tais como consultas a bancos de dados de acesso público relevantes e idôneos à pesquisa do endereço do requerido, como a JUCESP ou os sistemas processuais pertinentes de outros tribunais - Precedente – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2172890-76.2021.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2024). Para que se considere o réu em local ignorado ou incerto, as tentativas de localização devem ter sido efetivamente infrutíferas, o que pressupõe uma postura ativa do autor. No caso dos autos, não se verifica a comprovação mínima de que a parte autora tenha buscado o endereço por meios próprios (como redes sociais ou consultas a outros tribunais) antes de clamar pela intervenção estatal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta de endereço. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço atualizado da parte ré ou comprove documentalmente o esgotamento das buscas administrativas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 8 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito