Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0002623-28.2005.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BASF S/A em face de RODRIGO STECHOW, já devidamente qualificados. Denota-se ter sido indeferida a reiteração da pesquisa via SISBAJUD e, consequentemente, determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (id. 198786942). Em seguida, CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA informou ter havido a cessão do crédito exequendo em seu favor, ao que pleiteou a sucessão processual. Na oportunidade, pleiteou pelo pronunciamento da fraude à execução e pelo arresto liminar de bens imóveis registrados em nome da filha do executado (id. 200836389). Acerca da alegada fraude à execução a parte executada se insurgiu (id. 209258536). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...]. (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed. Método, 2015, sem grifos no original) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20150020280678, Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 7-12-2015, sem grifos no original) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Lázaro Guimarães, j. 21-11-2017) Portanto, em que pese a ausência de notificação do devedor, a substituição processual é medida imperiosa, na forma postula pela parte peticionante. Em relação à alegada fraude à execução, e, consequentemente, o pedido liminar de arresto, tem-se que a medida não comporta pronto cabimento, uma vez que imprescindível oportunizar à parte exequente manifestar-se acerca das alegações ventiladas pelo executado, notadamente aquelas concernentes à ausência de sua insolvência e ao fato de que os bens transmitidos à sua filha teriam sido adquiridos exclusivamente pela genitora da própria após o divórcio do casal.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO a substituição processual da parte exequente pela cessionária CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe. b) POSTERGO a análise quanto à propriedade do pedido de deflagração do incidente de fraude à execução e, consequentemente, do pedido de arresto liminar, e DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das alegações e documentos apresentados pelo executado. c) Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 27 de fevereiro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito