Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009357-38.2020.8.11.0055.
EXEQUENTE: MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ROBERTO XAVIER MORENO
Vistos, De início, reputo válida a intimação dirigida à parte executada (Id 230808950), vez que efetuada no mesmo endereço da citação (Id 121602492), tendo em vista o dever das partes manterem seus dados atualizados no processo, consoante o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados e os poderes outorgados na procuração. Após, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a compensação dos valores levantados e a indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito