Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033432-91.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [SAMUEL GOMES - CPF: 823.033.631-87 (APELANTE), GABRIELA BENINE SALICIO - CPF: 003.677.131-79 (ADVOGADO), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: 028.898.011-52 (ADVOGADO), WALKIRIA FARIA CAMPOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: 274.458.601-34 (APELADO), DANIELA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 050.662.031-09 (ADVOGADO), ANDERSON TORQUATO SCORSAFAVA - CPF: 262.673.653-87 (ADVOGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: 020.201.481-96 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de contradição no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1033432-91.2017.8.11.0041 – COMARCA DA CAPITAL EMBARGANTE: SAMUEL GOMES EMBARGADA: WALKIRIA FARIA CAMPOS DO ESPÍRITO SANTO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por SAMUEL GOMES, contra acórdão que desproveu o seu recurso de apelação. Para o embargante “Há evidente contradição no julgado proferido ao dizer que seriam dois tipo de reparação distintas porquanto é enfático ao dizer que tratam-se do mesmo fator. Assim, os reparos estruturais nos seguintes ambientes: quarto do casal e solteiro, e no muro deverão ser executados o reboco e a instalação dos rufos, põe fim à referida suposta desvalorização do imóvel adjacente, voltando-se as partes a um status até melhorado da residência da autora, razão pela qual não há de se falar em cumulação de indenização, mormente por se considerar uma condenação dúplice pelo mesmo fato gerador.” Assevera que “Os danos causados ao imóvel, de infiltração e mofo em razão da obra promovida pelo Embargante e, consequentemente, a necessidade de reparação destes danos, torna evidente que a indenização que abarca tais reparos é por si só suficiente a afastar eventual desvalorização do imóvel, sendo certo que a condenação a título de danos materiais, visando arcar tanto com as reformas necessárias tanto com eventual depreciação do bem se configura como bis in idem.” Pontua que “não se nega a necessidade de que o Embargante indenize os autores com a finalidade de reparar os danos causados, mas fato é que, após tal reparação, não há mais que se falar em depreciação do imóvel, uma vez que, não havendo mais danos, não há qualquer fator apto a gerar a desvalorização do mencionado bem.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que: “a) Seja sanada a contradição apontada a fim de que seja reformada a r. decisão para afastar a condenação do Embargante no pagamento de indenização referente à depreciação do imóvel, por constituir bis in idem.” (id. 224216685) Apresentadas as contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração. (id. 225034154) É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022 CPC), o que não se configura no r. acórdão recorrido. Eis o trecho do acórdão: “(...) Quantos aos danos causados no imóvel da apelada, além de fotos, vídeos, laudos que instruíram os autos, ainda foi elaborado Laudo Pericial por perito nomeado pelo Juízo, o qual foi conclusivo e enfático quanto aos danos materiais e à saúde da apelada e sua família, em razão da infiltração e mofo, decorrentes das obras realizadas pelo apelante. Da mesma forma, o laudo pericial concluiu que houve a desvalorização do imóvel e que os danos na estrutura do imóvel coloca em risco a saúde da apelada e sua família, em razão da infiltração e mofo localizados nos quartos, decorrentes das obras realizadas pelo apelante. Destaco trecho do laudo: “(...) A ausência do reboco e do rufo metálico na parede executada acima do muro de divisa, são de Responsabilidade do Réu, ponto de infiltração do imóvel objeto da lide. No que se refere a revisão do telhado (telhas e limpeza das calhas), é de responsabilidade da Autora 5.2 – Trincas e Fissuras Quanto as trincas observadas no imóvel, analisando cada situação temos: trincas no muro de divisa e nas paredes internas do imóvel objeto da lide. 5.2.1 – Trincas no muro de divisa A construção do espaço denominada “gourmet” do Réu (foto 09), conforme vistoria “in loco”, fora construído sobre uma parede paralela com o muro de divisa (foto 10 e 11), onde está localizado dois dos cômodos (quarto solteiro e casal) da Autora (foto 12, 13 e 14). De acordo com o Laudo juntado nos autos ID 12595606, fl. 05, mostra que já havia uma edificação construída que fazia divisa com o objeto da lide (foto 15), onde fora realizada a ampliação da construção (foto 16), notando-se que sua platibanda está apoiada sobre pilares de concreto armado desconsiderando qualquer tipo de ação ou carga sobre o muro de divisa. As fissuras e trincas nas paredes apresentadas, proporcionam infiltrações, trazendo danos a pintura e estrutura, bem como, viabilizando a propagação de “bolor/mofo”, tornando o ambiente insalubre com o tempo. 6. CONCLUSÃO Conforme vistoria visual “in loco” no imóvel, constatou-se que os problemas se caracterizam em duas partes. No tange as causas citadas no item 5.1 – Reboco, Calhas e Rufos no muro de divisa, estão diretamente ligadas ao Réu por não realizar as obras em conformidade com as Normas, Boas Práticas de Construção. Ocasionando infiltração no imóvel objeto de lide, até mesmo pelo fato de tais itens construtivos serem indispensáveis na edificação nova. Quanto ao item 5.2 – Trincas e Fissuras no muro de divisa, estão diretamente ligadas ao Réu pelo fato das infiltrações podem se tornar um problema muito sério. Essa patologia representa muito mais do que o risco de manchas na parede, a infiltração pode causar problemas estruturais na obra, comprometendo e oferendo risco aos usuários da edificação. Além disso, pode causar mofo, o que é também um fator de risco para problemas respiratórios conforme anteriormente dito. As patologias encontradas no interior do imóvel objeto da lide como: sala de TV, Sala de Estar e Varanda, não fazem parte do objeto desta ação ou vistoria. (...) Quesitos do Juízo 1) Se a obra de edificação empreendida pelo Requerido oferece risco ao imóvel da Requerente, bem como a seus ocupantes? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. 2) Se a obra executada causou danos materiais ao imóvel da Requerente, ensejando a necessidade de reforço estrutural em sua residência; se são devidos os danos morais pleiteados? Resposta do Perito: Causou danos, mas os reparos estruturais deverão ser feitos nos seguintes ambientes: quarto do casal e solteiro. No muro, deverão ser executados o reboco e a instalação dos rufos. Quesitos da Autora: a)Há risco à segurança da moradia vizinha da Autora em função da obra edificada? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. (...) c)A edificação apresenta algum potencial lesivo a casa vizinha? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. d)O estágio atual da construção permite o perito averiguar atestar a segurança da obra? Resposta do Perito: Sim. e)O muro de divisa está comprometido estruturalmente, afetado pela obra lindeira? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. f) Houve a elaboração previa de um laudo de impacto de vizinhança? Resposta do Perito: Não. (...) h)A obra foi executada conforme as normas técnicas da ABNT? Resposta do Perito: Não, conforme descrito no item 6. (...) n)As rachaduras nas paredes dos dormitórios indicam perigo de desmoronamento e/ou danos ao imóvel? Resposta do Perito: Apenas danos ao imóvel. o)As causam desvalorização imobiliária do imóvel? Resposta do Perito: Sim. p) O muro externo que teve a altura estendida pelo Requerido causam algum prejuízo ao imóvel da Requerente relativos à desvalorização, bloqueio de ventilação, riso de desmoronamento e/ou outros danos? Resposta do Perito: Desvalorização e risco a saúde pelo mofo causado pelas infiltrações. (...) Quesitos do Réu: (..) II. A referida obra realizada pelo Requerido apresenta algum tipo de risco eminente/grave à propriedade da Requerente? Caso apresente, qual seria esse risco? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. III. A obra em comento causou algum dano a casa da Requerente? Caso tenha causado, qual dano? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. IV. Caso tenha ocorrido danos estruturais, pode-se afirmar, com certeza, que foi oriundo da obra em questão? Caso positivo, por quê? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. V. No que se refere ao acabamento do muro, cabe ao Requerido proceder a realização deste, quer seja na parte localizada na residência da Requerente? Resposta do Perito: Sim, conforme apresentado no item 6. VI. É necessário a existência de projeto estrutural para a realização do aumento do muro em questão? Resposta do Perito: Não para o muro mas sim, para pilares e vigas existentes. (...)” Portanto não merece prosperar a alegação de que não há provas nos autos a respeito dos danos e da responsabilidade do apelante, assim como também não há que se falar em culpa concorrente da apelada, pois o fator determinante foi a obra realizada pelo apelante que não atendeu aos critérios, conforme demonstrado fartamente nos autos. A alegação de que a condenação pela desvalorização implicaria em condenação dúplice pelo mesmo fato gerador, não comporta acolhimento, isto porque o dano material se refere aos reparos a serem feitos no imóvel da apelada em razão da obra irregular conforme detectado no laudo pericial. Já a desvalorização do imóvel ela advém em razão das infiltrações, mofos, e irregularidade da obra, que o imóvel da apelada perde valor comercial, ou seja são dois tipos de reparação de danos. Importante destacar que a apuração de valores referente aos danos material e a desvalorização do imóvel, serão apurados em fase de liquidação de sentença. Eis o trecho da sentença quanto ao ponto: “(...) O Requerido, por sua vez, alega que a obra de reforma e ampliação foi devidamente fiscalizada, sendo desembargada pelos órgãos de competência, CREA-MT e Prefeitura Municipal de Cuiabá (documentos anexos), portanto, se encontra normalizada. Relativamente às avarias reportadas, a requerente acostou laudos técnicos (ID. 10491864, 10496526, 10496526, 10496533) atestando que o Requerido “está usando estrutura de um muro existente para a sustentação da obra, muro este sem estrutura suficiente para sustentar dois pavimentos.” Nesse espeque, tratando-se de questão técnica, para dirimir a controvérsia foi nomeado perito e confeccionado laudo pericial, tendo o expert, após visita à residência das partes, assim concluiu no estudo técnico disponibilizado (ID. 123695062): “6. CONCLUSÃO Conforme vistoria visual “in loco” no imóvel, constatou-se que os problemas se caracterizam em duas partes. No tange as causas citadas no item 5.1 – Reboco, Calhas e Rufos no muro de divisa, estão diretamente ligadas ao Réu por não realizar as obras em conformidade com as Normas, Boas Práticas de Construção. Ocasionando infiltração no imóvel objeto de lide, até mesmo pelo fato de tais itens construtivos serem indispensáveis na edificação nova. Quanto ao item 5.2 – Trincas e Fissuras no muro de divisa, estão diretamente ligadas ao Réu pelo fato das infiltrações podem se tornar um problema muito sério. Essa patologia representa muito mais do que o risco de manchas na parede, a infiltração pode causar problemas estruturais na obra, comprometendo e oferendo risco aos usuários da edificação. Além disso, pode causar mofo, o que é também um fator de risco para problemas respiratórios conforme anteriormente dito. As patologias encontradas no interior do imóvel objeto da lide como: sala de TV, Sala de Estar e Varanda, não fazem parte do objeto desta ação ou vistoria.” Além disso, em resposta ao quesito numero 2 formulado pela parte Autora o perito afirmou que a obra do Requerido causou danos no imóvel da Autora nos seguintes ambientes: quarto do casal e solteiro. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre os danos reportados pela parte autora (Desvalorização e risco a saúde pelo mofo causado pelas infiltrações) e a conduta da ré (construção de platibanda apoiada sobre pilares de concreto armado desconsiderando qualquer tipo de ação ou carga sobre o muro de divisa no lote vizinho), asseverar-se-ia a tese autoral de responsabilização da parte contrária, a ensejar a reparação pecuniária por danos materiais respeitantes a avarias ocasionadas pela construção vizinha. Com relação aos dano materiais, embora a parte Autora não tenha demonstrado os valores despendidos e a desvalorização do imóvel, em razão dos danos causados em seu imóvel, pelas obras realizadas no imóvel do Requerido, os danos materiais suportados são evidentes, conforme destacado no laudo pericial de ID. 123695062. Assim, restando comprovado os prejuízos materiais sofridos pela Autora, inclusive a desvalorização de seu imóvel, em razão das obras realizadas pelo Requerido em seu imóvel, o deferimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe, devendo o valor da indenização por danos materiais ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença, visto que não há como mensurar nesta fase processual o valor exato a ser indenizado.” Sendo assim, os argumentos do apelante não prosperam, uma vez que está comprovado nos autos que ele deu causa aos danos suportados pela apelada. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Direito de vizinhança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Afastada. Ilegitimidade ativa. Desacolhimento. Autor ocupante/possuidor do imóvel tem legitimidade para buscar reparação pelos danos causados em decorrência do comportamento da parte ré. Mérito. Obras que causaram danos materiais no imóvel da parte autora. Quantum indenizatório. Comprovação por meio de laudo pericial. Dano moral caracterizado. Valor mantido. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1010686-81.2021.8.26.0007; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) “*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Demandante que reclama danos constatados no muro de sua residência, atribuindo a culpa no tocante aos vizinhos pela obra realizada no local.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do autor, que insiste na procedência integral do pedido inicial. APELAÇÃO dos demandados, que levantam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além da ilegitimidade passiva dos correqueridos Yngrid e Giovani, pugnando no mérito pela improcedência da Ação ou, subsidiariamente, pela redução da multa diária arbitrada. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Arguição de ilegitimidade das partes indicadas corretamente afastada. Preliminar que, como quer que seja, já havia sido objeto de impugnação em Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, restando preclusa a discussão no tocante. Danos no imóvel do autor que são incontroversos. Prova dos autos, formada por documentos, perícia e fotografias, reveladora da culpa dos demandados por esses danos. Indenização por danos materiais, para os reparos necessários no imóvel do autor, que deve ser mantida na quantia de R$ 1.568,96, com correção monetária e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar da data do laudo pericial. Padecimento moral indenizável não configurado. Ausência de violação a direito da personalidade do autor. Obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios apontados no laudo, em relação ao imóvel dos requeridos, no prazo de sessenta (60) dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00, bem determinada. Caso que estava mesmo a exigir a aplicação da sucumbência recíproca, "ex vi" do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* “ (TJSP; Apelação Cível 1023016-49.2020.8.26.0071; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) (...)” Dos argumentos trazidos pelo embargante, e do acórdão acima, verifica-se que a questão sobre as indenizações fora apreciadas e mantidas as condenações, com base na prova pericial que constatou de forma inequívoca o dano material e a desvalorização comercial do imóvel em razão dos danos causados pelo embargante no imóvel da embargada, não existindo qualquer contradição no acórdão. A matéria foi amplamente discutida no julgamento, chegando a conclusão que inexiste condenação bis in idem. Dessa forma, a decisão embargada não atende aos anseios do embargante, mas isso não implica em reconhecer a existência de contradição, omissão ou erro material. Portanto, dos argumentos declinados pelo embargante, verifica-se que pretende revolver matéria amplamente discutida nos autos e de acordo com as provas existentes, demonstrando nitidamente a irresignação do embargante com a conclusão do julgado. A alegação de vícios no v. acórdão é despropositada, sendo mera irresignação na tentativa de reapreciação das provas e matéria já julgada, dada a inconformidade do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. O julgador, ao analisar a lide, deve decidir com observância dos fatos, das provas e da lei, porém exercendo seu livre convencimento, o que ocorreu no julgamento, quando foram apreciadas as provas existentes nos autos. Nesse sentido: “(...) 4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) A decisão embargada não contém vícios do artigo 1.022 do CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária à tese do embargante. O fato do pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e aos interesses do embargante não configura qualquer vício a ser sanado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1254635/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022) Advirto às partes para futuros embargos de declaração o disposto no art. 1.026, § 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2024