Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0005682-15.2012.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: WALDENIR AUGUSTO CECON, WALDENIR AUGUSTO CECON - ME, ZAMIR JOSE MENDES
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em desfavor de WALDENIR AUGUSTO CECON E OUTROS. A execução foi ajuizada em 03/12/2012, com base na Cédula de Crédito Bancário n. B013330181-9, no valor original de R$ 17.302,15. Seguiram-se a citação e diversas tentativas de penhora, as quais, apesar das inúmeras diligências junto a toda espécie de cadastro, não lograram êxito em assegurar a satisfação do débito. Em sua última manifestação, a exequente postulou pela “expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens móveis, não essenciais, pertencentes aos Executados, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça”. Ao mesmo tempo, apresentou atualização de seu crédito no montante de R$ 401.886,86 (id. 209860243). É o relato do essencial. Decido.
Trata-se de feito executivo que tramita há quase 14 anos sem que tenha a exequente logrado êxito na localização de bens dos executados aptos à satisfação da dívida, apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo dos anos. Embora seja absolutamente legítima a intenção da exequente em perseguir a satisfação de seu crédito, é certo também que o processo executivo não pode se tornar eterno, à espera do encontro de bens que, considerada a extensão das diligências realizadas, simplesmente não existem. Com toda vênia, a providência mais recente postulada pela exequente revela-se antes um ato de desespero pela satisfação de seu crédito, do que uma tentativa minimamente eficaz nesse sentido. Com efeito, sabe-se que nem mesmo na reduzida alçada dos Juizados Especiais diligências na residência de devedores são eficazes para realização de penhoras relevantes. O que dizer do caso concreto, em que o débito atinge a cifra de R$ 401.886,86 e os executados aparentemente registram outras dívidas, e provavelmente já foram alvos de inúmeras tentativas de penhora? Nesse contexto, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a diligência postulada e concluo pela inviabilidade momentânea do prosseguimento da execução, pela total ausência de qualquer perspectiva de realização do crédito. Pelo exposto, face à inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c §1º do CPC. Durante o período de suspensão, fica também suspensa a contagem do prazo prescricional, permanecendo o feito em arquivo provisório. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente quanto à localização de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intime-se a parte exequente. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.