Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000636-07.2020.8.11.0085..
REQUERENTE: ALFREDO CELESTINO RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A parte Autora faleceu no curso da lide e até o momento não houve a regularização de sua representação processual, conforme certificado no id. 134720666. Além disso, o r. causídico da parte Autora confirmou o óbito e requereu a suspensão do processo, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para regularizar sua representação processual, porquanto a morte do mandante fez cessar o mandato outorgado ao seu patrono (Código Civil, Art. 682, II). Além disso, é elementar que advogado sem procuração da parte não está legitimado a representá-la, conforme estabelece o art. 104 do CPC, valendo gizar que não se trata de praticar ato considerado urgente, pois o advogado não ignora que há quase um ano deveria providenciar a regularização da representação processual da Autora. Portanto, evidenciado o descumprimento dos artigos 76 e 103 a 105 do CPC, diante da irregularidade na representação processual, verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso IV, do CPC, que acarreta na extinção do processo sem a resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida (Id. 64532603), CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nas verbas de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito