Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S H ARTEFERRO LTDA - ME, SHIGUEO HAYASHIDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal Municipal. Conforme petição de ID n. 188851508, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S H ARTEFERRO LTDA - ME, SHIGUEO HAYASHIDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal Municipal. Conforme petição de ID n. 188851508, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:51
Expedida/certificada
15/05/2025, 15:50
Expedição de documento
15/05/2025, 15:50
Cancelamento de Dívida Ativa
09/05/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 14:43
Decurso de Prazo
09/05/2025, 04:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 10:52
Publicação
21/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S H ARTEFERRO LTDA - ME, SHIGUEO HAYASHIDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, ao arquivo provisório. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 13:17
Expedição de documento
19/03/2025, 13:17
Outras Decisões
18/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:40
Devolvidos os autos
12/03/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: S H ARTEFERRO LTDA, SHIGUEO HAYASHIDA DECIS��O MONOCR��TICA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO TRIBUNAL DE JUSTI��A SEGUNDA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda C��mara de Direito P��blico e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELA����O C��VEL (198) N��MERO DO
Vistos, etc.
Trata-se de ���RECURSO DE APELA����O���, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a senten��a proferida pela Excelent��ssima Dra. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, ju��za de direito, que, na ���A����O DE EXECU����O FISCAL��� n.�� 0002788-55.2001.8.11.0006, ajuizada em desfavor de S H ARTEFERRO LTDA e do correspons��vel, cujo tr��mite ocorre na 4�� Vara C��vel da Comarca de C��ceres, MT, julgou extinto o feito, com fundamento no art.487, inciso I, do C��digo de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 257043166): ���Vistos e etc.
Trata-se de A����o de Execu����o Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face do Executado, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro, o Exequente manifestou-se em ID n��171378750 pelo reconhecimento da prescri����o. Pois bem. Verifica-se na manifesta����o do Estado de Mato Grosso o reconhecimento da ocorr��ncia da prescri����o intercorrente, pugnando pela extin����o do processo sem ��nus as partes. Assim �� fato que a medida que se imp��e �� a extin����o do feito. Portanto, RECONHE��O A PRESCRI����O INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolu����o de m��rito, bem como artigo 26 da LEF. CONDENO o exequente ao pagamento de honor��rios, sendo que arbitro em 5% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, ��3��, inciso I do CPC e Tema 1.002 STF bem como o artigo 90, �� 4�� do CPC. Considerando o ato incompat��vel com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, par��grafo ��nico), DETERMINO a certifica����o do tr��nsito em julgado e a remessa dos os autos �� Central de Arrecada����o e Arquivamento, na forma do art. 5�� do Provimento n�� 12/2017-CGJ, para as provid��ncias de estilo. Cumpra-se. C��ceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Ju��za de Direito���. Em suas raz��es recursais, a parte apelante alega, em s��ntese, que, a seu ver, a supratranscrita decis��o merece n��o merece prosperar no que tange �� condena����o em honor��rios advocat��cios, sob o fundamento de que a referida condena����o afronta o princ��pio da causalidade. Sustenta que a configura����o da prescri����o intercorrente n��o resulta de sua in��rcia ou des��dia, mas decorre da inexist��ncia de bens penhor��veis de titularidade do devedor, circunst��ncia alheia �� sua esfera de atua����o. Assevera que a responsabilidade pela deflagra����o da execu����o recai sobre o pr��prio devedor, raz��o pela qual deve suportar os ��nus processuais dela decorrentes. Em face dessa situa����o, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jur��dicos que entende cab��veis �� esp��cie, a parte apelante, dentre outras alega����es e provid��ncias, requer: ���(...)
Diante do exposto, PUGNA pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, no desiderato de que seja reformada a senten��a, para que se inverta os ��nus sucumbenciais, em homenagem ao princ��pio da causalidade (...)���. As partes apeladas, devidamente intimadas, quedaram-se inertes, deixando o prazo transcorrer in albis. Dispensa-se o parecer da Ilustre Procuradoria-Geral de Justi��a, em observ��ncia ao que disciplina a S��mula n.�� 189, do Superior Tribunal de Justi��a. �� o relat��rio. DECIDO. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do C��digo de Processo Civil, o Relator poder�� julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coes��o e celeridade ao sistema de julgamento monocr��tico, com base em ac��rd��o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi��a em julgamento de recursos repetitivos. Conforme relatado,
trata-se de ���RECURSO DE APELA����O���, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a senten��a proferida pela Excelent��ssima Dra. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, ju��za de direito, que, na ���A����O DE EXECU����O FISCAL��� n.�� 0002788-55.2001.8.11.0006, ajuizada em desfavor de S H ARTEFERRO LTDA e do correspons��vel, cujo tr��mite ocorre na 4�� Vara C��vel da Comarca de C��ceres, MT, julgou extinto o feito, com fundamento no art.487, inciso I, do C��digo de Processo Civil (ID. 257043166). Da an��lise dos autos, verifica-se que a parte apelante ingressou, em 18.12.2001, com a presente a����o, em face de S H ARTEFERRO LTDA e do correspons��vel, visando ao recebimento do cr��dito tribut��rio, inscrito na CDA n.�� 000753/2001, cujo valor alcan��ava a import��ncia de R$ 157.879,31 (cento e cinquenta e sete mil e oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). Consoante consulta aos expedientes da execu����o fiscal, extrai-se que a parte exequente protocolizou peti����o, no dia 04.10.2024, na qual reconhece a ocorr��ncia da prescri����o intercorrente, tendo em vista o transcurso do prazo legal de um ano de suspens��o, seguido do quinqu��nio prescricional, nos termos do art. 40, ���� 1�� e 4��, da Lei n�� 6.830/1980. Diante disso, requereu a extin����o do feito, sem a imposi����o de ��nus ��s partes. Sobreveio, ent��o, a senten��a ora fustigada, na data de 10.10.2024, por meio da qual foi decretada a extin����o do processo, com a consequente fixa����o de honor��rios advocat��cios em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado (ID 257043166). Inconformada, a parte exequente/recorrente interp��s o presente recurso, conforme j�� exposto anteriormente. Com essas considera����es, passo �� an��lise das insurg��ncias recursais. Inicialmente, imp��e-se consignar que a controv��rsia submetida �� an��lise jurisdicional diz respeito �� possibilidade de condena����o da Fazenda P��blica ao pagamento de honor��rios advocat��cios em decorr��ncia da extin����o da execu����o fiscal pelo reconhecimento da prescri����o intercorrente. Nos termos do art. 85, do C��digo de Processo Civil, a condena����o em honor��rios advocat��cios, via de regra, orienta-se pelo princ��pio da sucumb��ncia, impondo �� parte vencida o ��nus de suportar os encargos processuais oriundos da improced��ncia de sua pretens��o. No entanto, a distribui����o da responsabilidade pelas despesas processuais deve observar, igualmente, o princ��pio da causalidade, segundo o qual a obriga����o de arcar com os custos processuais deve ser imputada ��quele que deu causa �� instaura����o do feito. No presente caso, restam evidenciadas as seguintes premissas f��ticas: (i) a execu����o fiscal foi ajuizada em raz��o da inadimpl��ncia da parte executada e de seu correspons��vel, que deixaram de adimplir a obriga����o tribut��ria regularmente constitu��da; (ii) a Fazenda P��blica atuou no estrito cumprimento de seu dever-poder de promover a cobran��a do cr��dito tribut��rio inscrito em d��vida ativa; e (iii) a prescri����o intercorrente decorreu da impossibilidade de localiza����o de bens pass��veis de constri����o patrimonial. Diante desse contexto, observa-se que o fundamento que ensejou a extin����o do feito ��� a prescri����o intercorrente ��� n��o elide a premissa de que a execu����o fiscal foi regularmente deflagrada em virtude da inadimpl��ncia do devedor, verdadeiro causador da lide. Assim, �� luz do princ��pio da causalidade, a condena����o da Fazenda P��blica ao pagamento de honor��rios advocat��cios revelar-se-ia incompat��vel com a l��gica processual que rege a distribui����o dos ��nus sucumbenciais. Outrossim, o art. 921, �� 5.��, do C��digo de Processo Civil, com a reda����o conferida pela Lei n.�� 14.195/2021, estabelece expressamente que: ���O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder��, de of��cio, reconhecer a prescri����o no curso do processo e extingui-lo, sem ��nus para as partes���. Dessa forma, o dispositivo legal supramencionado foi categ��rico ao determinar que a extin����o da execu����o fiscal pela prescri����o intercorrente n��o enseja a condena����o da parte exequente ao pagamento de honor��rios advocat��cios. O novel regramento normativo, portanto, afasta expressamente a aplica����o do princ��pio da sucumb��ncia nesses casos, refor��ando a tese de que a Fazenda P��blica n��o pode ser penalizada pela impossibilidade de localiza����o de bens do executado. Al��m disso, o Superior Tribunal de Justi��a consolidou esse entendimento no julgamento do Recurso Especial n.�� 2.025.303/DF, no qual a Terceira Turma firmou a tese de que a Fazenda P��blica n��o deve ser condenada ao pagamento de honor��rios advocat��cios em execu����es fiscais extintas por prescri����o intercorrente. Nesse sentido, colhe-se da ementa do julgado: ���PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. VIOLA����O DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARA����O. OMISS��O. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE M��RITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS N��O ENCONTRADOS. PRESCRI����O INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS. SUPERVENI��NCIA DA LEI N�� 14.195/2021. ALTERA����O LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA����O DE HONOR��RIOS. "EXTIN����O SEM ��NUS". MARCO TEMPORAL. SENTEN��A. DISS��DIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execu����o de t��tulo extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extra��do o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O prop��sito recursal consiste em definir se, ap��s a altera����o do art. 921, �� 5��, do CPC/15, promovida pela Lei n�� 14.195/2021, o reconhecimento da prescri����o intercorrente e a consequente extin����o do processo obstam a condena����o da parte que deu causa �� a����o ao pagamento de honor��rios sucumbenciais. 3. A jurisprud��ncia desta Corte pacificou-se em rela����o �� aplica����o do princ��pio da causalidade para o arbitramento de honor��rios advocat��cios quando da extin����o do processo em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente (art. 85, �� 10��, do CPC/15). 4. Todavia, ap��s a altera����o promovida pela Lei n�� 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necess��rio rever tal posicionamento, uma vez que o �� 5�� do art. 921 do CPC/15 disp��e expressamente que n��o ser��o imputados quaisquer ��nus ��s partes quando reconhecida referida prescri����o. 5. Nas hip��teses em que extinto o processo com resolu����o do m��rito, em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente, �� de ser reconhecida a aus��ncia de ��nus ��s partes, a importar condena����o nenhuma em custas e honor��rios sucumbenciais. 6. A legisla����o que versa sobre honor��rios advocat��cios possui natureza h��brida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplica����o das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prola����o da senten��a (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de compet��ncia origin��ria de Tribunal). 7. Hip��tese em que a senten��a extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescri����o intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honor��rios sucumbenciais, quando do julgamento da apela����o do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condena����o em honor��rios advocat��cios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica����o: DJe 11/11/2022)���. Esse precedente evidencia a impossibilidade de imputa����o da verba honor��ria �� Fazenda P��blica nos casos de extin����o da execu����o fiscal pela prescri����o intercorrente, uma vez que a aus��ncia de bens do devedor n��o pode ser atribu��da ao exequente, mas, sim, decorre exclusivamente da conduta do executado, que, al��m de inadimplir a obriga����o tribut��ria, n��o ostenta patrim��nio suficiente para garantir o cr��dito fiscal. O Superior Tribunal de Justi��a, ademais, reafirmou a aplica����o do princ��pio da causalidade como crit��rio fundamental para a fixa����o dos ��nus sucumbenciais, afastando qualquer responsabilidade da Fazenda P��blica pelo pagamento de honor��rios advocat��cios em tais hip��teses. Dessa forma, evidencia-se que a senten��a recorrida destoa da legisla����o vigente e da jurisprud��ncia consolidada do STJ ao impor �� Fazenda P��blica o ��nus sucumbencial, sem atentar para o fato de que a execu����o fiscal foi regularmente ajuizada e apenas veio a ser extinta pela aus��ncia de bens do executado, circunst��ncia que n��o pode ser imputada ao ente fazend��rio. Pelo exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHE��O e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a senten��a para afastar a condena����o da Fazenda P��blica ao pagamento dos ��nus sucumbenciais, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justi��a no REsp n.�� 2.025.303/DF e da nova reda����o conferida ao �� 5.�� do art. 921, do C��digo de Processo Civil pela Lei n.�� 14.195/2021. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao ju��zo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiab��, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 15:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:10
Publicação
22/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 18 de outubro de 2024. Gestor de Secretaria GABRIEL SILVA SOUZA (Assinado Digitalmente)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:05
Publicação
15/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S H ARTEFERRO LTDA - ME, SHIGUEO HAYASHIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face do Executado, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro, o Exequente manifestou-se em ID n°171378750 pelo reconhecimento da prescrição. Pois bem. Verifica-se na manifestação do Estado de Mato Grosso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo sem ônus as partes. Assim é fato que a medida que se impõe é a extinção do feito. Portanto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, bem como artigo 26 da LEF. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, sendo que arbitro em 5% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Tema 1.002 STF bem como o artigo 90, § 4º do CPC. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cumpra-se. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 15:23
Expedição de documento
11/10/2024, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 20:05
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:54
Expedida/certificada
29/08/2024, 17:27
Expedida/certificada
29/08/2024, 17:27
Expedição de documento
29/08/2024, 17:27
Outras Decisões
28/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:11
Publicação
02/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 18:57
Documento
30/07/2024, 18:57
Expedição de documento
29/07/2024, 17:53
Documento
29/07/2024, 17:52
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:48
Publicação
05/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: S H ARTEFERRO LTDA - ME, SHIGUEO HAYASHIDA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a certidão de ID retro, analisando atentamente os autos, verifica-se que o recurso de sentença interposto pelo exequente em id 134671748 foi reconhecido e dado provimento em id 151859949. Desse modo, cumpra-se esta secretária com a Decisão de id 158847890. CUMPRA-SE. Cáceres-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:41
Expedição de documento
03/07/2024, 16:41
Outras Decisões
27/06/2024, 19:54
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:58
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:58
Recebimento
13/06/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 18:26
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:52
Expedida/certificada
04/06/2024, 16:56
Expedição de documento
04/06/2024, 16:56
Outras Decisões
04/06/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:25
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:02
Expedição de documento
09/04/2024, 13:03
Documento
09/04/2024, 13:00
Documento
09/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –NÃO OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver desídia da parte demandante, que, mesmo intimada para dar impulso ao feito, mantém-se inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. No caso em questão, verifica-se que não houve o prévio abandono com posterior intimação do ente estadual para que impulsionasse o processo. Impossível, portanto, a extinção do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –NÃO OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver desídia da parte demandante, que, mesmo intimada para dar impulso ao feito, mantém-se inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. No caso em questão, verifica-se que não houve o prévio abandono com posterior intimação do ente estadual para que impulsionasse o processo. Impossível, portanto, a extinção do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 11 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 11 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 13:09
Publicação
20/12/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADOS: S H ARTEFERRO LTDA – ME e SHIGUEO HAYASHIDA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em sede de juízo de retratação, "ex vi" do art. 485, § 7º[1], do CPC, MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos. ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJMT (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito [1] 485 § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
16/12/2023, 15:00
Expedição de documento
16/12/2023, 15:00
Sem efeito suspensivo
15/12/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:24
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:17
Publicação
21/11/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.230.762,72; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o recurso de apelação interposto nos autos (ID 134671748), intimo a parte executada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES, 17 de novembro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:49
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:37
Publicação
28/09/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S H ARTEFERRO LTDA - ME, SHIGUEO HAYASHIDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de S H ARTEFERRO LTDA - ME e outros. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados nos autos em favor da parte executada (ID n.º 122883775). EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 122929235). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 26 de setembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 18:56
Expedição de documento
26/09/2023, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2023, 18:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:02
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:44
Expedição de documento
01/09/2023, 12:12
Mero expediente
31/08/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 08:58
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:34
Decurso de Prazo
30/08/2023, 08:56
Decurso de Prazo
30/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
03/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:32
Publicação
14/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO EXEQUENTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO. EXECUTADO (A, S): S H ARTEFERRO LTDA-ME, SHIGUEO HAYASHIDA.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 118766033 pag. 74, no montante de R$ 1.914.153,41 (um milhão, novecentos e quatorze mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ 03.960.127/0001-40 ou CPF 022.492.431-15. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo deferida a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do Sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferido o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 12 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:15
Requisição de Informações
12/07/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:28
Publicação
30/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que os autos do processo físico aportaram nesta secretaria, razão pela qual procedo com a juntada da respectiva migração. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 25 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 12:38
Expedição de documento
25/05/2023, 12:38
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:35
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:32
Publicação
24/05/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
Processo: 0002788-55.2001.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Em atenção à determinação retro, certifico que em consulta ao sistema apolo verifica-se que o processo físico relativo aos autos em apreço encontram-se em carga com o Advogado Damien Reyes Puertas, desde o dia 11/06/2019, consoante demonstrativo abaixo: Outrossim, em consulta ao mesmo sistema, verifica-se que no dia 26/06/2019 foi expedida certidão de intimação com o seguinte teor: "CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação do advogado(a) DAMIEN REYES PUERTAS, para devolução dos autos nº 2788-55.2001.811.0006, Protocolo 18197, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas cabíveis." Em razão disso, abro vista dos autos ao Douto causídico, para manifestação. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 22 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
07/09/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:20
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:19
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 0002788-55.2001.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s) integrante(s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de MANIFESTAR DIANTE DO ID: 90724701, no prazo de 15 dias, pleiteiem o que entender de direito. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 8 de agosto de 2022. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário