Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1018565-98.2022.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Keitty Karoline de Matos Villa em face do Instituto Social Saúde Resgate e Vida - IISRV, visando a constituição do seu crédito no importe de R$ 12.094,26. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a complementação da inicial para comprovação da hipossuficiência (Id. 103668528), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (Id. 106287153/106287154). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para pagamento (Id. 108899604). Citada (Id. 113892736), a parte ré opôs embargos monitórios (Id. 115185539). Juntou documentos (Id. 115187403/115187426). Impugnação em Id. 119947903. Determinada a especificação de provas, a parte autora se manifestou em Id. 132538213 e a parte requerida não se manifestou (Id. 133044272). Designada audiência de saneamento e organização do processo, ambas as partes não compareceram (Id. 161335519). Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (Id. 166337039), não houve manifestação da parte autora (Id. 167929986). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte autora, embora intimada pessoalmente e por meio de suas advogadas para dar prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono da causa. Desta feita, não tendo a parte autora efetuado os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito