Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: DOUGLAS PINHEIRO MACHADO PEREIRA
Requerido: GILBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Processo n. 1000090-47.2020.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente busca a efetivação da obrigação de fazer remanescente: a transferência de titularidade do veículo VW/SANTANA 2000 MI, placa CGQ4950, para o nome do executado. Após diversas diligências e tentativas de cumprimento da ordem judicial junto aos órgãos de trânsito, o DETRAN/MT informou a impossibilidade de proceder com a transferência em razão da existência de débitos de multas vinculados ao veículo no estado de Goiás (ID 213414121). Intimada, a parte exequente (ID 214886957) requereu o bloqueio do valor correspondente aos débitos (R$ 170,26) na conta do executado para viabilizar a quitação, ou, alternativamente, que este juízo oficie o DETRAN/GO para desvincular as referidas multas. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que o presente feito se arrasta há anos, notadamente pela inércia contumaz do executado em cumprir a determinação judicial e pela complexidade burocrática envolvendo múltiplos órgãos de trânsito (SP, MT e GO). A obrigação de pagar quantia certa já foi satisfeita por meio de bloqueio judicial e expedição de alvará. Contudo, a obrigação de fazer, essencial para desvincular o nome do exequente do veículo alienado em 2012, permanece pendente, causando-lhe prejuízos contínuos. Considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação (art. 6º, CPC), e diante do novo óbice apresentado, a intervenção judicial para removê-lo é medida que se impõe. Entre as opções apresentadas pelo exequente, a expedição de ofício ao DETRAN/GO mostra-se a mais célere e eficaz, evitando um novo e moroso procedimento de penhora por valor irrisório.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido do exequente para determinar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desvinculação ou baixa de todos os débitos de multas existentes em seus registros atrelados ao veículo VW/SANTANA 2000 MI, placa CGQ4950, Renavam 00671514997, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença que determinou a transferência de propriedade do bem. A presente ordem judicial supre a necessidade de quitação dos referidos débitos para o fim específico da transferência do veículo, sem prejuízo de que o órgão de trânsito proceda à cobrança dos valores do infrator/responsável pelos meios próprios. Indeferir, por ora, o pedido de nova penhora via SISBAJUD, por considerar a medida acima mais apropriada e condizente com a celeridade processual. Após a comprovação de envio do ofício, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o DETRAN/MT para que, em 15 (quinze) dias, conclua a transferência do veículo para a titularidade de GILBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF: 828.155.426-68), conforme já determinado (ID 189868360), comunicando o cumprimento a este juízo. Cumpram-se as determinações, expedindo-se o necessário com urgência. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)