Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015451-95.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondon Plaza Shopping Ltda. Executados: Mundo das Letras Comércio de Livros Ltda, Almir Caparros Faga e Claudia Vieira Faga. Vistos, etc. RONDON PLAZA SHOPPING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de MUNDO DAS LETRAS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, ALMIR CAPARROS FAGA e CLAUDIA VIEIRA FAGA, devidamente qualificados, postula pela busca de bens (Id.214460099), juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Considerando que restara noticiado nos autos o descumprimento do acordo formalizado entre as partes, conforme petitório de (Id.214460099), determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 2. O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc. II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inc. II do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida” (TJ-DF 07126083820198070006 DF 0712608-38.2019.8.07.0006, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 05 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.