Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Nos termos da legislação em vigor, procedo com a cientificação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior para, requerer o que lhes for de direito, no prazo legal. Outrossim, caso não haja requerimentos, o processo será remetido ao arquivo definitivo. Tangará da Serra, 26 de setembro de 2023. ROSANI NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 19:21
Documento (Certidão)
04/07/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, a, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 8 de maio de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Nos termos da legislação em vigor, procedo com a cientificação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior para, requerer o que lhes for de direito, no prazo legal. Outrossim, caso não haja requerimentos, o processo será remetido ao arquivo definitivo. Tangará da Serra, 26 de setembro de 2023. ROSANI NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 19:21
Documento (Certidão)
04/07/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, a, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 8 de maio de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
09/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2023, 19:03
Ato ordinatório
20/01/2023, 19:00
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:59
Petição (Contra-razões)
20/01/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:48
Publicação
07/11/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008713-95.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
EXECUTADO: VALDEMAR GONCALVES
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Valdemar Gonçalves devidamente qualificado; em Ação de Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. A presente ação tem como as Certidões de Dívida Ativa – CDA´s colacionadas ao id. 46338736 e 46338737, as quais se referem a cobrança de IPTU relativos aos anos de 2016 e 2018. O excipiente alega que as CDA´s em questão possuem vícios de legalidade, pois o crédito teria sido constituído de forma ilegítima, eis que o imóvel não mais lhe pertence, tendo sido vendido ainda no ano de 2011. O exequente não se manifestou. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Portanto verifica-se pertinente a verificação da alegada ilegitimidade passiva do executado. Havendo registro da compra e venda do imóvel, o legitimado para o pagamento dos tributos incidentes passa a ser o comprador apontado na certidão do cartório imobiliário. O proprietário anterior, ainda que conste nos cadastros do Município, não tem legitimidade para responder pelo pagamento, se o ato da venda foi realizado bem antes da constituição do crédito tributário. Conforme documentação juntada pelo excipiente, a vendo foi comunicada em cartório ainda no ano de 2011. No caso, ocorreu a mudança de propriedade do imóvel que originou os créditos perseguidos nos autos antes do fato gerador, de forma que não é possível a substituição do polo passivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR RECONHECIDA. 1. O contrato de compra e venda registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro do Imóvel ampara a alegação do promitente vendedor de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Assim, comprovada a transferência do bem imóvel, devidamente registrada no cartório competente, o tributo é oponível a terceiros, sendo forçoso admitir que a embargante deve ser desobrigada do pagamento dos IPTUs correlatos, sob pena de desnaturar a publicidade ínsita aos registros públicos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01135372620188090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado quantos aos débitos perseguidos na presente execução e JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade interposta pelo executado. Assim sendo, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com relação ao executado VALDEMAR GONÇALVES. Sem custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Sendo assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da devedora, os quais FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em quinze dias, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 3 de novembro de 2022. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito