Documento22/04/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 07:55
Documento25/03/2026, 01:52
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 10:09
Decurso de Prazo18/03/2026, 03:19
Publicação10/03/2026, 05:18
Publicação10/03/2026, 05:18
Publicação10/03/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Exequente para junte nos autos guia adimplida para fins de expedição de certidão premonitória.09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001035-30.2007.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ROGERIO GERALDO DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ROGERIO GERALDO DA SILVA. Ao ID 206148828 o executado ROGERIO GERALDO DA SILVA, apresentou exceção de pré-executividade e requereu o reconhecimento da prescrição do feito. Intimado, exequente manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição pretendida (ID 209707568). É o relatório. DECIDO. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merecem prosperar alegações do executado. Com efeito, não se observa dos autos a paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional do título ou por desídia da parte exequente. Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei N. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição de execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.Precedentes.2. Agravo Interno Desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020,DJe 27/08/2020). Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida na execução, sendo observado, em tais casos, o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Nesse sentido é o enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Seguindo a mesma linha, o art. 206-A, do Código Civil, disciplinou o entendimento acima citado, in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em conformidade com a lei processual vigente, emerge que a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional para a execução do título executivo, e, após o decurso do referido prazo, sem manifestação da parte exequente, é que se inicia a fluência da prescrição intercorrente. A prescrição pretendida apenas ocorre se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/exequente, ao diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente, BANCO BRADESCO S.A, atuou sem pausas, prosseguindo o feito em todas oportunidades em que lhe competia, requerendo diligências em busca da satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194794220248110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024, grifo nosso) Portanto, não verifico a inércia injustificada do credor, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente. Com isso, DETERMINO o prosseguimento do feito. Por conseguinte, é cabível a expedição de certidão premonitória, uma vez que tal diligência tem como propósito principal dar ciência a terceiros acerca da execução instaurada contra o executado, de modo que não há prejuízos no seu deferimento. (N.U 1016514-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Portanto, EXPEÇA-SE certidão premonitória. Ademais, INTIME-SE o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo legal. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001035-30.2007.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ROGERIO GERALDO DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ROGERIO GERALDO DA SILVA. Ao ID 206148828 o executado ROGERIO GERALDO DA SILVA, apresentou exceção de pré-executividade e requereu o reconhecimento da prescrição do feito. Intimado, exequente manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição pretendida (ID 209707568). É o relatório. DECIDO. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merecem prosperar alegações do executado. Com efeito, não se observa dos autos a paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional do título ou por desídia da parte exequente. Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei N. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição de execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.Precedentes.2. Agravo Interno Desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020,DJe 27/08/2020). Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida na execução, sendo observado, em tais casos, o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Nesse sentido é o enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Seguindo a mesma linha, o art. 206-A, do Código Civil, disciplinou o entendimento acima citado, in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em conformidade com a lei processual vigente, emerge que a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional para a execução do título executivo, e, após o decurso do referido prazo, sem manifestação da parte exequente, é que se inicia a fluência da prescrição intercorrente. A prescrição pretendida apenas ocorre se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/exequente, ao diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente, BANCO BRADESCO S.A, atuou sem pausas, prosseguindo o feito em todas oportunidades em que lhe competia, requerendo diligências em busca da satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194794220248110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024, grifo nosso) Portanto, não verifico a inércia injustificada do credor, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente. Com isso, DETERMINO o prosseguimento do feito. Por conseguinte, é cabível a expedição de certidão premonitória, uma vez que tal diligência tem como propósito principal dar ciência a terceiros acerca da execução instaurada contra o executado, de modo que não há prejuízos no seu deferimento. (N.U 1016514-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Portanto, EXPEÇA-SE certidão premonitória. Ademais, INTIME-SE o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo legal. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
Expedição de documento06/03/2026, 18:04
Expedição de documento06/03/2026, 18:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)11/02/2026, 19:31
Conclusão (para decisão)28/01/2026, 15:39
Petição (Contestação)29/09/2025, 18:34
Publicação18/09/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.17/09/2025, 00:00
Expedição de documento16/09/2025, 18:38
Petição (Exceção de praça©-executividade)28/08/2025, 23:01
Documento15/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 09:46
Decurso de Prazo10/08/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 2º da portaria 03/2017 deste juízo impulsiono o presente feito a fim de intimar o polo ativo para que indique outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o valor bloqueado pelo sistema sisbajud é irrisório com relação ao valor do débito ou requeira o que entender de direito.23/07/2025, 00:00
Expedição de documento22/07/2025, 14:16
Ato ordinatório21/07/2025, 10:23
Documento25/09/2024, 14:46
Ato ordinatório23/09/2024, 15:39
Ato ordinatório23/09/2024, 15:31
Documento23/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo12/09/2024, 02:10
Documento21/08/2024, 19:16
Publicação21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO GERALDO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCESSO N. 0001035-30.2007.8.11.0046
Vistos, etc. No id. 90014606, a parte autora pleiteou pela busca de bens pelos sistemas do juízo, juntando comprovante de pagamento das diligências referente ao Sisbajud, Renajud, Serasajud e Infojud. DECIDO. i. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854, caput, do NCPC, em face do executado. Assim, EFETIVO o bloqueio de contas dos executados através do sistema SISBAJUD, na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida, conforme cálculo. Será juntada aos autos cópia da operação. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias. ii. Caso a penhora online reste infrutífera, DEFIRO a busca de veículos em nome do (s) requerido (s), por meio do sistema RENAJUD, devendo os autos retornarem conclusos. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Caso conste dos autos dados suficientes, deverá ser juntada a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme divulgado pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC/2015). Em caso negativo, PROCEDA-SE a avaliação por oficial de justiça. Se a penhora for realizada com sucesso, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da pesquisa do valor médio do bem (art. 841 e 872, § 2º, CPC/2015). Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte exequente a fim de manifestar quanto ao valor do veículo e, caso dele não discorde, quanto ao interesse na adjudicação (art. 876, CPC/2015) ou na alienação do bem por conta própria (art. 880, CPC/2015). Manifestado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte requerida a respeito do pedido, na forma do artigo 876, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, REMETAM conclusos os autos para apreciação do pleito. Manifestado o interesse na alienação por conta própria, REMETAM-SE conclusos para a definição das condições (art. 880, § 1º, CPC/2015). iii. Infrutífera a pesquisa, DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal, para tanto, proceda, o Senhor Gestor judiciário, a consulta via sistema INFOJUD, para que apresente as três ultimas declarações do Imposto de Renda em nome do executado, juntando cópia da operação anexa, a qual deverá ser guardada em arquivo próprio, em segredo de justiça. Se positiva a localização de bens, INTIME-SE a exequente para indicar quais bens pretende penhorar, bem como a localização dos mesmos, nos termos do artigo 839 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Frustradas as pesquisas, INTIME-SE o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. iv. Sem prejuízo, PROCEDO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, § 3° do CPC, o qual será realizado por meio do sistema SERASAJUD. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento19/08/2024, 16:01
Expedição de documento19/08/2024, 16:01
Documento14/07/2024, 08:43
Documento13/07/2024, 08:40
Documento09/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)19/01/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 11:42
Publicação13/09/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0001035-30.2007.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO GERALDO DA SILVA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora/exequente, para o fim de atualizar o valor do cálculo em razão de estar patente a sua desatualização. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado eletronicamente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em substituição legal12/09/2023, 00:00
Expedição de documento11/09/2023, 11:21
Mero expediente23/08/2023, 17:13
Decurso de Prazo30/05/2023, 05:06
Publicação08/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0001035-30.2007.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO GERALDO DA SILVA 1. Considerando que o presente magistrado ingressou com uma ação contra o BRADESCO S.A., reconheço meu impedimento e determino a remessa do feito para o substituto legal, nos termos do art. 144, inciso IX, do CPC. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO05/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)04/05/2023, 17:11
Expedição de documento04/05/2023, 17:09
Impedimento13/03/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)18/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 13:25
Publicação27/06/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 2º da portaria 01/2020 deste juízo intimo a parte autora a recolher o valor correspondente à pesquisa (SISBAJUD/BACENJUD/RENAJUD), conforme devendo o depósito ser efetuado de acordo com o Provimento 40/2020-CGJ. (Acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência).24/06/2022, 00:00
Expedição de documento23/06/2022, 09:17
Recebimento23/06/2022, 09:15
Ato ordinatório10/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))01/02/2022, 16:23
Publicação24/01/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 14:05
Expedição de documento29/12/2021, 13:53
Mudança de Classe Processual29/12/2021, 13:53
Publicação24/11/2021, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito23/11/2021, 19:08
Expedição de documento23/11/2021, 15:59
Entrega em carga/vista23/11/2021, 05:04
Conclusão (para despacho)12/04/2021, 15:22
Ato ordinatório16/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))07/01/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))27/10/2020, 07:57
Expedição de documento16/10/2020, 10:36
Ato ordinatório16/10/2020, 10:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos16/10/2020, 10:36
Entrega em carga/vista05/10/2020, 14:36
Expedição de documento09/06/2020, 12:03
Expedição de documento28/01/2020, 15:05
Entrega em carga/vista11/09/2019, 18:21
Entrega em carga/vista11/09/2019, 17:20
Mero expediente09/09/2019, 16:01
Entrega em carga/vista09/09/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)09/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 10:26
Ato ordinatório07/03/2018, 18:53
Expedição de documento05/03/2018, 18:40
Ato ordinatório27/09/2017, 10:47
Publicação28/08/2017, 13:00
Expedição de documento25/08/2017, 10:35
Expedição de documento24/08/2017, 17:30
Expedição de documento15/08/2017, 17:29
Entrega em carga/vista23/05/2017, 13:02
Outras Decisões23/05/2017, 10:38
Entrega em carga/vista22/05/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)18/05/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))11/05/2017, 14:27
Publicação19/04/2017, 13:01
Expedição de documento18/04/2017, 13:13
Ato ordinatório18/04/2017, 10:54
Documento20/03/2017, 09:08
Ato ordinatório14/03/2017, 16:32
Expedição de documento13/03/2017, 17:17
Ato ordinatório10/03/2017, 16:31
Expedição de documento07/02/2017, 16:48
Entrega em carga/vista10/01/2017, 15:17
Entrega em carga/vista10/01/2017, 15:15
Entrega em carga/vista05/01/2017, 16:19
Mero expediente05/01/2017, 14:04
Entrega em carga/vista05/01/2017, 13:17
Conclusão (para despacho)05/01/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))22/11/2016, 14:43
Publicação10/10/2016, 13:00
Expedição de documento07/10/2016, 10:09
Requisição de Informações06/10/2016, 14:23
Entrega em carga/vista26/09/2016, 15:59
Expedição de documento22/09/2016, 10:23
Evolução da Classe Processual22/09/2016, 10:22
Remessa (outros motivos)22/09/2016, 10:22
Publicação29/08/2016, 17:00
Entrega em carga/vista26/08/2016, 15:11
Expedição de documento26/08/2016, 09:44
Remessa (outros motivos)25/08/2016, 17:36
Requisição de Informações25/08/2016, 08:23
Entrega em carga/vista19/08/2016, 17:43
Outras Decisões19/08/2016, 11:54
Entrega em carga/vista18/08/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)16/08/2016, 18:16
Petição (Petição (outras))28/07/2016, 10:57
Publicação13/07/2016, 13:00
Expedição de documento12/07/2016, 10:03
Ato ordinatório11/07/2016, 15:55
Expedição de documento11/07/2016, 15:54
Recebimento11/07/2016, 15:52
Remessa (em grau de recurso)21/03/2016, 09:56
Expedição de documento21/03/2016, 09:55
Ato ordinatório17/03/2016, 18:30
Expedição de documento15/03/2016, 08:55
Expedição de documento15/03/2016, 08:51
Expedição de documento15/03/2016, 08:48
Expedição de documento10/11/2015, 16:04
Entrega em carga/vista05/10/2015, 15:17
Entrega em carga/vista28/09/2015, 18:54
Publicação10/08/2015, 13:00
Conclusão (para despacho)10/08/2015, 12:13
Entrega em carga/vista10/08/2015, 12:05
Expedição de documento07/08/2015, 13:12
Mero expediente06/08/2015, 19:55
Entrega em carga/vista14/07/2015, 16:37
Conclusão (para despacho)07/07/2015, 16:13
Expedição de documento01/07/2015, 17:29
Petição (Apelação)21/10/2014, 16:31
Publicação18/09/2014, 13:00
Expedição de documento17/09/2014, 13:00
Entrega em carga/vista17/09/2014, 11:00
Ausência das condições da ação16/09/2014, 09:27
Conclusão (para julgamento)16/09/2014, 09:26
Entrega em carga/vista13/04/2014, 15:16
Petição (Petição (outras))03/02/2014, 17:01
Entrega em carga/vista06/01/2014, 08:51
Publicação10/12/2013, 17:00
Expedição de documento08/12/2013, 17:00
Mero expediente07/12/2013, 10:10
Entrega em carga/vista19/09/2013, 11:12
Conclusão (para despacho)02/08/2013, 15:52
Publicação17/06/2013, 12:46
Entrega em carga/vista21/05/2013, 14:35
Mero expediente21/05/2013, 14:27
Conclusão (para despacho)21/05/2013, 14:27
Entrega em carga/vista21/05/2013, 14:22
Ato ordinatório13/11/2012, 18:49
Ato ordinatório13/11/2012, 15:07
Ato ordinatório01/11/2012, 12:45
Entrega em carga/vista31/10/2012, 18:01
Entrega em carga/vista30/10/2012, 14:40
Ato ordinatório18/09/2012, 13:00
Ato ordinatório18/09/2012, 12:18
Ato ordinatório28/08/2012, 17:26
Registro Processual (Retificada a autuação)23/08/2012, 16:03
Petição (Petição (outras))17/08/2012, 17:23
Ato ordinatório15/08/2012, 08:48
Desarquivamento15/08/2012, 08:48
Provisório02/04/2012, 17:04
Ato ordinatório13/03/2012, 12:19
Publicação13/03/2012, 12:02
Expedição de documento09/03/2012, 15:56
Requisição de Informações09/03/2012, 15:48
Ato ordinatório08/03/2012, 18:18
Expedição de documento08/03/2012, 18:17
Ato ordinatório08/03/2012, 16:52
Entrega em carga/vista08/03/2012, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito08/03/2012, 10:01
Entrega em carga/vista29/11/2011, 14:55
Conclusão (para despacho)29/11/2011, 14:54
Entrega em carga/vista21/11/2011, 17:53
Mero expediente21/11/2011, 15:47
Entrega em carga/vista12/09/2011, 10:09
Conclusão (para despacho)12/09/2011, 09:48
Ato ordinatório09/09/2011, 15:03
Ato ordinatório08/09/2011, 18:33
Ato ordinatório02/09/2011, 16:20
Entrega em carga/vista02/09/2011, 16:13
Entrega em carga/vista22/08/2011, 17:27
Entrega em carga/vista30/07/2011, 14:32
Mero expediente30/07/2011, 14:18
Entrega em carga/vista08/07/2011, 17:23
Conclusão (para despacho)08/07/2011, 17:18
Ato ordinatório08/07/2011, 16:43
Ato ordinatório06/07/2011, 18:41
Petição (Petição (outras))22/06/2011, 16:43
Registro Processual (Retificada a autuação)22/06/2011, 13:02
Ato ordinatório21/06/2011, 18:21
Ato ordinatório21/06/2011, 16:35
Entrega em carga/vista21/06/2011, 16:29
Entrega em carga/vista01/06/2011, 16:37
Desarquivamento01/06/2011, 16:30
Entrega em carga/vista27/01/2011, 15:12
Entrega em carga/vista27/01/2011, 15:06
Provisório21/12/2010, 15:55
Ato ordinatório16/12/2010, 17:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento16/12/2010, 17:24
Expedição de documento16/12/2010, 17:24
Entrega em carga/vista16/12/2010, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito15/12/2010, 17:34
Entrega em carga/vista15/12/2010, 14:39
Conclusão (para despacho)15/12/2010, 14:33
Ato ordinatório15/10/2010, 15:14
Ato ordinatório24/08/2010, 13:00
Registro Processual (Retificada a autuação)23/08/2010, 16:33
Petição (Petição (outras))23/08/2010, 12:59
Ato ordinatório16/08/2010, 10:35
Ato ordinatório28/07/2010, 13:06
Entrega em carga/vista28/07/2010, 12:01
Mero expediente27/07/2010, 13:48
Conclusão (para despacho)27/07/2010, 13:46
Entrega em carga/vista27/07/2010, 13:46
Ato ordinatório09/07/2010, 10:52
Publicação09/07/2010, 09:44
Ato ordinatório07/07/2010, 15:55
Expedição de documento07/07/2010, 15:55
Requisição de Informações07/07/2010, 14:25
Ato ordinatório14/06/2010, 14:33
Entrega em carga/vista14/06/2010, 14:08
Mero expediente11/06/2010, 10:37
Entrega em carga/vista08/06/2010, 12:55
Conclusão (para despacho)07/06/2010, 17:04
Ato ordinatório26/05/2010, 17:28
Petição (Petição (outras))26/05/2010, 17:28
Ato ordinatório26/05/2010, 10:13
Entrega em carga/vista24/05/2010, 16:44
Entrega em carga/vista13/04/2010, 15:36
Ato ordinatório08/04/2010, 12:39
Publicação08/04/2010, 10:48
Expedição de documento06/04/2010, 15:59
Requisição de Informações06/04/2010, 15:46
Ato ordinatório05/04/2010, 09:30
Entrega em carga/vista31/03/2010, 16:44
Mero expediente30/03/2010, 15:09
Entrega em carga/vista25/01/2010, 13:19
Conclusão (para despacho)21/01/2010, 18:41
Ato ordinatório24/11/2009, 12:09
Ato ordinatório18/11/2009, 17:54
Ato ordinatório18/11/2009, 15:54
Petição (Petição (outras))18/11/2009, 12:09
Entrega em carga/vista17/11/2009, 16:31
Entrega em carga/vista21/10/2009, 15:00
Ato ordinatório30/06/2009, 15:06
Entrega em carga/vista30/06/2009, 13:18
Mero expediente29/06/2009, 09:23
Entrega em carga/vista29/06/2009, 08:53
Conclusão (para despacho)26/06/2009, 12:31
Ato ordinatório23/06/2009, 17:17
Petição (Petição (outras))23/06/2009, 17:17
Ato ordinatório23/06/2009, 14:53
Ato ordinatório22/06/2009, 10:06
Entrega em carga/vista18/06/2009, 16:56
Entrega em carga/vista02/06/2009, 15:48
Ato ordinatório22/04/2009, 14:45
Entrega em carga/vista22/04/2009, 12:40
Mero expediente14/04/2009, 14:50
Entrega em carga/vista13/04/2009, 15:54
Conclusão (para despacho)13/04/2009, 15:04
Ato ordinatório30/03/2009, 17:42
Petição (Petição (outras))30/03/2009, 17:42
Ato ordinatório28/03/2009, 12:39
Ato ordinatório21/03/2009, 14:25
Entrega em carga/vista19/03/2009, 12:33
Entrega em carga/vista12/03/2009, 16:32
Ato ordinatório10/03/2009, 17:41
Ato ordinatório05/03/2009, 13:35
Registro Processual (Retificada a autuação)02/12/2008, 11:44
Ato ordinatório04/11/2008, 16:28
Entrega em carga/vista09/10/2008, 14:01
Entrega em carga/vista25/09/2008, 14:03
Ato ordinatório24/09/2008, 17:45
Ato ordinatório08/07/2008, 14:39
Ato ordinatório07/07/2008, 17:39
Registro Processual (Retificada a autuação)03/07/2008, 16:46
Petição (Petição (outras))03/07/2008, 14:39
Ato ordinatório27/06/2008, 18:17
Entrega em carga/vista25/06/2008, 15:33
Entrega em carga/vista04/06/2008, 16:59
Ato ordinatório02/04/2008, 11:49
Ato ordinatório24/03/2008, 13:29
Expedição de documento19/03/2008, 15:04
Expedição de documento19/03/2008, 14:51
Expedição de documento19/03/2008, 14:41
Expedição de documento19/03/2008, 14:33
Ato ordinatório19/03/2008, 13:52
Ato ordinatório19/03/2008, 13:49
Ato ordinatório19/03/2008, 13:47
Petição (Petição (outras))19/03/2008, 13:47
Entrega em carga/vista19/03/2008, 13:29
Entrega em carga/vista04/03/2008, 16:28
Ato ordinatório04/03/2008, 16:28
Documento04/03/2008, 11:48
Ato ordinatório07/02/2008, 17:34
Ato ordinatório29/01/2008, 15:16
Ato ordinatório21/01/2008, 16:34
Documento14/01/2008, 15:16
Registro Processual (Retificada a autuação)14/01/2008, 12:36
Ato ordinatório20/12/2007, 12:32
Registro Processual (Retificada a autuação)12/12/2007, 15:48
Ato ordinatório10/12/2007, 14:22
Ato ordinatório31/10/2007, 13:37
Ato ordinatório30/10/2007, 12:47
Ato ordinatório29/10/2007, 17:30
Expedição de documento29/10/2007, 17:30
Entrega em carga/vista29/10/2007, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito29/10/2007, 15:26
Entrega em carga/vista23/10/2007, 15:06
Conclusão (para despacho)23/10/2007, 14:43
Ato ordinatório23/10/2007, 11:05
Ato ordinatório22/10/2007, 13:07
Registro Processual (Retificada a autuação)19/10/2007, 17:46
Ato ordinatório19/10/2007, 12:28
Petição (Petição (outras))19/10/2007, 11:05
Ato ordinatório18/10/2007, 15:32
Expedição de documento18/10/2007, 15:32
Entrega em carga/vista18/10/2007, 15:13
Entrega em carga/vista17/10/2007, 17:39
Ato ordinatório17/10/2007, 17:38
Ato ordinatório17/10/2007, 11:33
Ato ordinatório16/10/2007, 17:47
Registro Processual (Retificada a autuação)16/10/2007, 14:54
Documento16/10/2007, 11:32
Ato ordinatório10/10/2007, 16:39
Ato ordinatório26/09/2007, 17:25
Ato ordinatório26/09/2007, 16:17
Expedição de documento26/09/2007, 16:16
Entrega em carga/vista26/09/2007, 16:15
Entrega em carga/vista26/09/2007, 14:19
Ato ordinatório06/09/2007, 13:53
Ato ordinatório05/09/2007, 16:29
Registro Processual (Retificada a autuação)04/09/2007, 12:56
Ato ordinatório03/09/2007, 16:34
Documento03/09/2007, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)28/08/2007, 17:45
Ato ordinatório28/08/2007, 16:29
Expedição de documento28/08/2007, 16:29
Entrega em carga/vista28/08/2007, 16:26
Mero expediente28/08/2007, 12:50
Entrega em carga/vista17/08/2007, 15:39
Conclusão (para despacho)17/08/2007, 14:43
Ato ordinatório17/08/2007, 11:53
Ato ordinatório16/08/2007, 15:15
Registro Processual (Retificada a autuação)15/08/2007, 17:56
Ato ordinatório15/08/2007, 14:38
Petição (Petição (outras))15/08/2007, 11:53
Ato ordinatório14/08/2007, 14:09
Expedição de documento14/08/2007, 14:08
Entrega em carga/vista14/08/2007, 13:54
Entrega em carga/vista30/07/2007, 14:23
Ato ordinatório30/07/2007, 14:23
Ato ordinatório12/06/2007, 13:07
Ato ordinatório12/06/2007, 12:14
Registro Processual (Retificada a autuação)11/06/2007, 17:55
Documento11/06/2007, 13:07
Ato ordinatório06/06/2007, 14:54
Ato ordinatório06/06/2007, 10:05
Ato ordinatório05/06/2007, 17:35
Ato ordinatório04/06/2007, 17:22
Expedição de documento04/06/2007, 17:22
Entrega em carga/vista04/06/2007, 17:19
Entrega em carga/vista04/06/2007, 14:08
Ato ordinatório01/06/2007, 09:58
Ato ordinatório31/05/2007, 16:10
Ato ordinatório31/05/2007, 14:14
Expedição de documento31/05/2007, 12:36
Expedição de documento31/05/2007, 12:28
Registro Processual (Retificada a autuação)30/05/2007, 16:54
Ato ordinatório30/05/2007, 16:46
Processo Encaminhado30/05/2007, 12:28
Expedição de documento30/05/2007, 12:17
Expedição de documento30/05/2007, 12:01
Expedição de documento30/05/2007, 11:53
Expedição de documento30/05/2007, 11:52
Expedição de documento30/05/2007, 11:49
Expedição de documento30/05/2007, 11:37
Ato ordinatório29/05/2007, 18:04
Ato ordinatório29/05/2007, 17:44
Expedição de documento29/05/2007, 17:44
Entrega em carga/vista29/05/2007, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito29/05/2007, 16:25
Entrega em carga/vista29/05/2007, 14:53
Conclusão (para despacho)29/05/2007, 14:49
Ato ordinatório29/05/2007, 13:15
Expedição de documento29/05/2007, 12:21
Ato ordinatório29/05/2007, 10:42
Ato ordinatório28/05/2007, 15:35
Ato ordinatório28/05/2007, 14:28
Expedição de documento28/05/2007, 14:28
Entrega em carga/vista28/05/2007, 14:23
Mero expediente28/05/2007, 08:52
Entrega em carga/vista24/05/2007, 16:48
Entrega em carga/vista24/05/2007, 15:55
Entrega em carga/vista23/05/2007, 14:58
Conclusão (para despacho)23/05/2007, 14:38
Ato ordinatório23/05/2007, 11:00
Registro Processual (Retificada a autuação)23/05/2007, 10:38
Expedição de documento23/05/2007, 10:35
Ato ordinatório22/05/2007, 17:33
Entrega em carga/vista22/05/2007, 17:31
Distribuição (sorteio)22/05/2007, 16:37