Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001035-30.2007.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ROGERIO GERALDO DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ROGERIO GERALDO DA SILVA. Ao ID 206148828 o executado ROGERIO GERALDO DA SILVA, apresentou exceção de pré-executividade e requereu o reconhecimento da prescrição do feito. Intimado, exequente manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição pretendida (ID 209707568). É o relatório. DECIDO. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merecem prosperar alegações do executado. Com efeito, não se observa dos autos a paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional do título ou por desídia da parte exequente. Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei N. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição de execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.Precedentes.2. Agravo Interno Desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020,DJe 27/08/2020). Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida na execução, sendo observado, em tais casos, o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Nesse sentido é o enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Seguindo a mesma linha, o art. 206-A, do Código Civil, disciplinou o entendimento acima citado, in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em conformidade com a lei processual vigente, emerge que a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional para a execução do título executivo, e, após o decurso do referido prazo, sem manifestação da parte exequente, é que se inicia a fluência da prescrição intercorrente. A prescrição pretendida apenas ocorre se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/exequente, ao diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente, BANCO BRADESCO S.A, atuou sem pausas, prosseguindo o feito em todas oportunidades em que lhe competia, requerendo diligências em busca da satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194794220248110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024, grifo nosso) Portanto, não verifico a inércia injustificada do credor, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente. Com isso, DETERMINO o prosseguimento do feito. Por conseguinte, é cabível a expedição de certidão premonitória, uma vez que tal diligência tem como propósito principal dar ciência a terceiros acerca da execução instaurada contra o executado, de modo que não há prejuízos no seu deferimento. (N.U 1016514-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Portanto, EXPEÇA-SE certidão premonitória. Ademais, INTIME-SE o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo legal. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto