Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026872-80.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: CARMINDA LARA DA CRUZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Fundamento e Decido. Na presente reclamação, designada a audiência de instrução, a reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (Id. 130082505, 130730264 e 133046769). Com efeito, conforme constou do termo da audiência de instrução (Id. 133046769), a parte reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada. A consequência é a extinção do processo. Com efeito, o preceito contido no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95 E ART. 9-A, § 3º, DA LEI Nº 1.422/2001. GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL QUE NÃO RETROAGE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0000319-96.2021.8.01.0011 Sena Madureira, Relator: Juíza de Direito, membro suplente Adamarcia Machado Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/12/2023) Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se na condição de findo com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito