Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 8031023-75.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos do processo n.º 0038129-46.2015.8.11.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que a penhora no rosto dos autos deferida neste processo já foi devidamente averbada, conforme se depreende dos ID’s. 170341006, 176138324 e 176505587 daquele feito. Entretanto, verifica-se que os autos em trâmite naquele Juízo foram remetidos à Segunda Instância para apreciação de recurso, o que impede a vinculação de valores a este feito neste momento, conforme, inclusive, restou consignado na resposta de ID. 195593572. Portanto, necessário se aguardar o desfecho daquele processo, visando a posterior vinculação de eventuais valores disponíveis, sem prejuízo de a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer a obrigação. Deste modo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, cabendo à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito após o desfecho do processo em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, para o levantamento de eventuais valores disponíveis, ou na hipótese de localização de outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito