Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1025655-02.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MARIA REGIVANIA DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, aduz a parte autora que é residente no Bairro São Simão e que sua residência e de seus vizinhos sofreram, entre o período de abril e maio do ano de 2022, com a inconsistência no fornecimento de água, ao permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem o fornecimento do serviço essencial no Bairro. A requerida foi devidamente citada e intimada e apresentou contestação Id 135943476. É o suficiente a relatar. Fundamentação A instrução processual fora esgotada, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento com colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Com fulcro nos artigos 370, 371 e 372 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas, passo ao julgamento do feito. Preliminares Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvado o pedido genérico, bem assim quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, não se verifica a configuração de quaisquer dessas condições, razão pela qual, afasto a preliminar. Ilegitimidade Ativa A legitimidade ad causam é uma condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo, ou seja,
trata-se de um direito ou dever que foi conferido por Lei ao seu titular. Por isso, a ausência dessa titularidade acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de abastecimento de água, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que independentemente de ser ou não o titular da unidade consumidora, o indivíduo residente em um imóvel que tem o serviço interrompido por prazo demasiado possui legitimidade para postular reparação pelos danos sofridos. Portanto, a despeito das alegações do demandado, de que a autora não possui a titularidade do direito vindicado no presente feito, referida pretensão não merece prosperar, porquanto comprovado que sua residência é no Bairro São Simão, onde a autora alega ter ocorrido a suspensão do fornecimento de água. Por tais motivos, afasto a preliminar arguida. Conexão. Ofício Tendo em vista que os pedidos constantes do presente processo e nos processos de nº 1028144-12.2022.8.11.0002 e 1025655-12.2022.8.11.0002, derivam-se do mesmo fato – falta de abastecimento de água no Bairro São Simão no período de abril/2022 e maio/2022, faz-se necessário o reconhecimento da conexão entre os processos com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em que pese a requerida deixar de suscitar, em sede de defesa, a existência de conexão entre os processos, reconheço e determino a reunião dos processos de oficio com o fim de evitar decisões conflitantes. O reconhecimento de conexão entre processos é matéria que pode ser decidida de oficio. Nesse sentido é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. DECISÃO DE OFÍCIO PELA REUNIÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME DE PROVA. 1. A conexão é matéria que pode ser decidida de ofício. Artigo 105 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1154820 SP 2017/0203622-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) Por essa razão, as demandas deverão ser reunidas (apensadas) e terão seu julgamento realizado de forma conjunta. Mérito. É importante registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em concreto, dada a configuração da requerida como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final desses serviços (Teoria Finalista). Eis os conceitos sobre consumidor e fornecedor, dados pelo próprio CDC: “ Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Não bastasse a evidência dos critérios objetivos dispostos em Lei para se reconhecer a relação de consumo protegida pelo CDC, também se assenta a vulnerabilidade da parte autora frente à ré na relação ora retratada, mensurável através do próprio caso em concreto, que permite concluir tratar-se de um estado do sujeito mais fraco. Com efeito, na doutrina de Cláudia Lima Marques: “Após 14 anos de discussões, em 2004, o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC” (MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor, p. 86). “O consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos” (Idem. pág. 610). Assim, presentes os critérios objetivos para configuração da relação de consumo – conforme Teoria Finalista – e também reconhecida a vulnerabilidade da parte autora frente a ré – nos termos da Teoria do Finalismo Aprofundado –, mostra-se de imperiosa necessidade a aplicação de suas normas, por revestirem-se de natureza de ordem pública e interesse social (vide art. 1º, CDC). Com isso, faz com que imprima validade e eficácia ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), já que, sendo o consumidor reconhecidamente a parte vulnerável nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC), isso vai acarretar a necessidade de correção jurídica para minimizar a disparidade entre os sujeitos dessas relações (consumidor e fornecedor), tratando os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, nesse sentido imperiosa a análise do processo como um todo e valoração de todos os documentos que o instruem. O ponto central do presente caso consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços pelo requerido, bem como se há dano moral decorrente do suposto ato ilícito consistente no fornecimento irregular e precário de água na residência da parte autora. A parte autora pugna pela utilização de prova emprestada do processo nº. 1024914-59.2022.8.11.0002, caso análogo. Pois bem. Da análise dos autos chego à conclusão que, de fato, o Bairro São Simão sofreu com a falta e instabilidade no fornecimento de água durante o período de abril/2022 a maio/2022, situação corroborada pelos depoimentos dos moradores e testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/10/2023 junto ao processo nº. 1024914-59.2022.8.11.0002, prova emprestada. A moradora ANA MARIA DE ARRUDA, confirma em seu depoimento pessoal que: “ No dia 20/04/2022 a gente ficou sem água; abrimos reclamação e não gerou protocolo”; “30 dias sem água em abril e que de lá para cá está sem água de novo”. A moradora: LIDIA ROSA DE CAMPOS menciona em seu depoimento como testemunha que: “ no ano de 2022 chegou a ficar sem o fornecimento de água por 30 (trinta) dias”. Todavia, em que pese restar demonstrada a falta no abastecimento de água no Bairro São Simão, a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua residência sofreu com a precariedade no fornecimento ou ainda que a residência, onde reside, possui matricula junto a requerida. Frisa-se que tal comprovação é de fácil acesso à parte autora ao passo que é demonstrada pela juntada do histórico de consumo junto a requerida ou juntada de faturas referente a várias competências anteriores e posteriores ao fato narrado, por exemplo. Ainda, constato que não restou comprovado pela parte autora o adimplemento das contas de água de sua residência, com o fim de possibilitar a verificação do ato ilícito praticado pela requerida e capaz de atrai o dever de indenizar. Friso que tais documentos são de fácil acesso ao consumidor hipossuficiente. Assim, a parte demandante trouxe aos autos vasta lista de matéria jornalística que narram a precariedade do fornecimento de água no Bairro onde mora, contudo, desacompanhado de outros elementos comprobatórios que pudessem demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança de suas alegações. Não é que se afirmem que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações. E, não havendo prova do ato ilícito não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Ainda, em sede de contestação a parte requerida desincumbiu do seu ônus probatório ao teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar fato extintivo do direito da parte autora alegando inexistir registro/matricula junto ao DAE. Por outro lado, em sede de impugnação a contestação a parte autora não demonstra a existência de referido vínculo entre as partes. Frisa-se que no microssistema dos Juizados Especiais as provas podem ser apresentadas até a Audiência de Instrução e Julgamento, por prevalecer a busca pela verdade real. Destarte, a parte autora não juntou aos autos nenhum indício de prova acerca de suas alegações, trazendo aos autos apenas cópias de reportagens veiculadas na mídia relatando problemas de falta de água em vários bairros da Cidade de Várzea Grande. Assim, forçoso reconhecer que a parte requerente não comprovou minimamente os fatos por ela alegados e os danos daí advindos. Desse modo, ainda que haja previsão no Código de Defesa do Consumidor a respeito da inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto, pois deve o consumidor, comprovar minimamente os fatos alegados. Nessa linha, a parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não fez prova mínima do seu direito, o que impede o acolhimento do pedido formulado na exordial. A propósito, nesse sentido já decidiu a Turma Recursal: SUMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. DAE. VÁRZEA GRANDE. BAIRRO SÃO SIMÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória movida em face de Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE, na qual a parte recorrente afirmou ser residente no bairro São Simão e consumidora do serviço de abastecimento de água fornecido pela recorrida. No mais, afirmou que sofreu com a falta de abastecimento de água em sua residência, motivo pelo qual pugnou pela condenação da recorrida em indenização por danos morais. 2. Em contestação, a recorrida pugnou pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da recorrente, impugnando, ao final, a inversão ao ônus da prova e requerendo a condenação da recorrente em litigância de má fé. 3. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, sob o fundamento de ausência de provas mínimas das alegações da parte recorrente. 4. Em recurso inominado, a parte recorrente pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça. Aduziu cerceamento de defesa e no mérito, falha na prestação de serviço. Afirmou ter sofrido com a ausência de abastecimento de água em sua residência durante trinta dias, tendo que comprar caminhão pipa particular para subsistência mínima. Pugnou pela procedência do pedido inicial. 5. Cerceamento de Defesa. Não se vislumbra o mencionado cerceamento, posto que não houve qualquer menção às testemunhas e possíveis provas orais/testemunhais a serem produzidas. Diga-se, ainda, da análise das etapas processuais, que a parte recorrente protestou na inicial, genericamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, entretanto, na impugnação à contestação, não manifestou objetivamente seu interesse em realizar a oitiva de testemunhas, consignando, de modo genérico, pela oitiva de testemunhas. Assim, observa-se, com clareza a ausência de cerceamento de defesa. 6. Infere-se da situação fática, que se trata de relação consumerista, portanto tal relação é adstrita, em regra, à responsabilidade civil objetiva. Essa modalidade de obrigação advém da teoria do risco integral da atividade econômica. Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 7. Em que pese se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 8. Não há no processo suporte probatório mínimo suficiente a dar respaldo às alegações do consumidor, no sentido de que a sua residência ficou sem água mais de trinta dias como alegado na exordial. 9. Não foi apresentado nenhum protocolo ou reclamação administrativa para comprovar a alegação de ausência de fornecimento de água. 10. Em que pese a parte ter anexado telas de notícias midiáticas, não há provas de que foi atingida unidade de sua titularidade, inexistindo no processo provas de que esta foi atingida pela falta de água. A falha na prestação de serviço poderia ter sido comprovada por outros meios, como por exemplo, protocolos de atendimentos, solicitações via sac, dentre outros, no entanto, a consumidora se manteve inerte com a produção de provas capaz de embasar os fatos alegados. 11. Assim sendo, não havendo comprovação da falha na prestação de serviço, a sentença que julgou improcedente os pedidos inicias deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 9. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. (N.U 1028657-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023). Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela conexão das demandas: 1028144-12.2022.8.11.0002 e 1037930-80.2022.8.11.0002, e pela improcedência dos pedidos. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito