Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1001244-79.2023.8.11.0091..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JUCILENE FRASSETTO SCHMOLLER BUCHMANN, CARLOS BUCHMANN
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. O exequente informa que a tentativa de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD (170589284), sem sucesso. Assim, em petição de id. 189057792, requereu a penhora do bem imóvel de matrícula nº 2219. É o relato do necessário. Decido. No que tange ao pedido de penhora sobre o imóvel indicado, deve o exequente apresentar matrícula atualizada do bem, para fins de análise sobre a possibilidade da penhora, garantindo a segurança do ato e interesse de terceiros, o que foi devidamente atendido, como se infere do evento 215972626. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu formulado pelo autor, no sentido de que fosse retificada a averbação da penhora do imóvel, fazendo incidir apenas sobre 50% do bem. 2. Não há como determinar o registro ou averbação de penhora sobre os direitos de bem imóvel, cuja propriedade não seja da parte executada. 3. A comprovação de propriedade sobre o imóvel é imprescindível para a constrição, na medida em que o processo executivo, segundo o art. 789, do Código de Processo Civil, direciona-se aos bens do devedor, "presentes e futuros". 4. Precedente jurisprudencial: ?(...) A penhora de bem imóvel condiciona-se a comprovação da propriedade, mediante registro em cartório, ou prova inequívoca de que o bem pertence ao executado?. (20150020016753AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 28/5/2018). 5. Recurso improvido.(TJ-DF 07124477520218070000 DF 0712447-75.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 22197, livro 2- K, do 1º. Serviço Registral de Nova Monte Verde/MT. Mantenho a executada como fiel depositária do imóvel. Proceda-se a penhora e avaliação do imóvel, nos termos do artigo 838 do CPC, com posterior intimação do executado, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta