Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045309-86.2021.8.11.0041 EMBARGANTE: DENICOLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Denicoló Comércio de Combustíveis Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multas e Outras Sanções, proposta por Vibra Energia S.A., julgado prejudicado nos termos do acórdão de id. 338461354. A apelante opôs embargos de declaração (id. 341997392), que foram devidamente contrarrazoados (id. 343750390). Após inclusão na pauta de julgamento, foi formulado pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição (id. 346085381). Ato contínuo, Vibra Energia S.A noticiou que as partes firmaram acordo, “sendo que na cláusula 2.8 a empresa Requerida/Embargante desistiu deste recurso” (id. 368635891). Ato contínuo, pugnou pela homologação da desistência do recurso e devolução dos autos ao juízo de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse contexto, a teor do disposto no inciso X, art. 51 do RITJMT, cabe ao relator, monocraticamente, homologar o pedido de desistência de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desse modo e sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 998, do CPC e art. 51, X, do RITJMT, para que produza os efeitos jurídicos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora