ESPÓLIO DE ANICE CARVALHO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANICE CARVALHO GOMES
Autor
JOAQUIM OTONI DE CARVALHO NETO
CPF
Autor
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
CPF
Reu
ESPÓLIO DE CEZALPINO MENDES TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/MT 8322·CPF·Representa: Autor
ANIRALDO BORGES CAMPOS
OAB/MT 2687·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO ALVIM
OAB/MT 3285·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES
OAB/MT 1938·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA
OAB/MT 4208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 06:46
Publicação
04/05/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 0000005-17.2012.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 30 de abril de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 0000005-17.2012.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 30 de abril de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:03
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:00
Documento
10/03/2026, 08:49
Documento
09/03/2026, 16:33
Documento
15/02/2026, 09:06
Documento
06/02/2026, 17:14
Desarquivamento
28/01/2026, 15:49
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:48
Provisório
28/11/2025, 14:01
Desarquivamento
28/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:48
Publicação
18/11/2025, 12:56
Publicação
18/11/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 12:56
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o efeito suspensivo concedido, em sede do agravo de instrumento de nº 1039942-68.2025.8.11.0000, CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 30/01/2025, às 14h. AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento e o trânsito em julgado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o efeito suspensivo concedido, em sede do agravo de instrumento de nº 1039942-68.2025.8.11.0000, CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 30/01/2025, às 14h. AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento e o trânsito em julgado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 19:09
Documento
14/11/2025, 19:06
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
14/11/2025, 18:43
Outras Decisões
14/11/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:22
Documento
13/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:36
Publicação
21/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Espólio de Anice de Carvalho Gomes em face do Espólio de Cezalpino Mendes Teixeira, ambos qualificados nos autos. A demanda versa sobre cobrança de crédito de arrendamento rural referente à exploração da área denominada "Fazenda São Lázaro", com extensão alegadamente de 1.385,00 ha, registrada nas matrículas nº 1.826 e 02061, do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças. O embargado alega ser proprietário/possuidor da área e que esta foi usufruída pelo Requerido. Proferida a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 207290294), o Requerido opôs Embargos de Declaração (ID 208571802), alegando omissão no julgado quanto à análise da inexistência de posse ou propriedade do Requerente sobre a área objeto da cobrança. O Embargante sustenta que a Decisão Saneadora não enfrentou questão crucial: a extinção de ações anteriores (Ação Demarcatória – Cód. 2024 (APOLO), Ação Cautelar Inominada – Cód. 30440 (APOLO), e Ação Divisória – nº 0002715-34.2017.8.11.0035 (PJE)) que teriam afastado o senhorio do Requerente sobre a área. Requer o Embargante o provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para extinguir a presente ação de cobrança ante a impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse/legitimidade. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 209578950), sustentando inexistir omissão na decisão embargada. Argumenta que a decisão já rejeitou expressamente a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário. Sustenta que a extinção sem resolução de mérito das ações anteriores, nos termos do art. 486, §1º, do CPC, não faz coisa julgada material, não implicando inexistência do direito material à posse ou propriedade. Requer a rejeição dos Embargos de Declaração. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em face da Decisão de Saneamento e Organização do Processo, cabendo analisar se houve omissão quanto à questão da legitimidade ativa do Requerente para pleitear crédito de arrendamento rural sobre área cuja titularidade/posse teria sido objeto de ações anteriores extintas sem resolução de mérito. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão alegável nos embargos declaratórios não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se manifestado. No caso concreto, o Embargante sustenta que a Decisão Saneadora não enfrentou a questão da inexistência de legitimidade ativa do Requerente em razão da extinção de ações anteriores que versavam sobre a titularidade/posse da área objeto do arrendamento cobrado. Analisando detidamente os argumentos e contrarrazões, verifica-se que: Quanto à alegada omissão: A Decisão Saneadora (ID 207290294), conforme bem informado pelo Embargado, rejeitou expressamente a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário, fundamentando-se em prova pericial produzida nos autos da Ação Demarcatória que teria atestado a posse individualizada do Requerente. Tal questão guarda relação direta com a legitimidade ativa debatida nos embargos. Quanto aos efeitos das extinções anteriores: A extinção sem resolução de mérito não opera coisa julgada material, não impedindo nova discussão sobre a matéria. A extinção da Ação Demarcatória por inadequação da via eleita, da Ação Cautelar por perda superveniente do objeto, e da Ação Divisória, não significa que o direito material alegado pelo Requerente tenha sido negado. Significa, apenas, que aquelas específicas demandas não prosperaram pelos fundamentos processuais indicados. Quanto à matéria de mérito: A questão da titularidade/posse da área e, consequentemente, da legitimidade para cobrar arrendamento, constitui matéria de mérito da presente ação de cobrança, devendo ser apreciada após a regular instrução probatória. A própria menção do Embargante à existência de prova pericial nos autos da Ação Demarcatória, ainda que contraditória aos interesses do Requerido, demonstra a controvérsia fática que permeia a questão. Não observa o embargante que, no momento processual que o feito se encontra, mesmo após mais de 10 anos, não há, ainda, resolução do mérito, mas, sim, produção de todos os meios de provas admitidos para a formação do convencimento do magistrado. Sendo assim, rejeitadas preliminares e prejudiciais de mérito, não se pode adentrar no próprio mérito da ação, antes do momento oportuno. Sendo assim, verifica-se que não houve omissão na Decisão Saneadora quanto à questão da legitimidade ativa. A decisão embargada enfrentou a preliminar relacionada ao tema, ainda que sob o enfoque do litisconsórcio necessário, concluindo pela individualização da posse com base em elementos probatórios já constantes dos autos. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido ou falta de legitimidade ativa em razão das extinções anteriores não configura omissão, mas sim discordância quanto ao decidido. O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão saneadora por meio impróprio. A questão da titularidade/posse da área e da consequente legitimidade para exigir o crédito de arrendamento constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a regular instrução processual, não havendo falar em extinção prematura da ação na fase saneadora, especialmente quando já há elementos nos autos indicando a individualização da posse do Requerente. Os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão ou ao reexame de questões já apreciadas, salvo quando a declaração implique, como efeito secundário, a modificação do julgado. Se a Embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. (TJ-MT - EMBDECCV: 10001732420238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (g.n) QUANTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA No que tange à solenidade designada, em razão da proximidade, considerando que os cumprimentos não foram iniciados, para possibilitar a realização da audiência, a fim de se evitar o não cumprimento da decisão saneadora, a medida impositiva é a redesignação, para que não haja imbróglios que impeçam sua realização da forma escorreita. ANTE O EXPOSTO: Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada. Outrossim, considerando não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar a embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o DIA 30 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 14H, de FORMA PRESENCIAL, no prédio do fórum da Comarca de Alto Garças. No mais, CUMPRA-SE todos os termos da decisão de ID 207290294, principalmente quanto à realização da audiência. Prossiga-se com a regular instrução processual, nos termos determinados na decisão saneadora. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwMGE1ZWQtYWI3Zi00YmU5LWI3NWItNjhiNTZmMjgzMmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 09:42
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
15/10/2025, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 07:53
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 17:15
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:47
Publicação
22/09/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 0000005-17.2012.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à EMBARGADA para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela embargante. ALTO GARÇAS, 18 de setembro de 2025 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 17:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 17:09
Mandado
18/09/2025, 16:25
Mandado
15/09/2025, 15:16
Expedição de documento
15/09/2025, 14:45
Expedição de documento
15/09/2025, 14:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:42
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:26
Publicação
12/09/2025, 16:57
Publicação
12/09/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, registrada sob o número 0000005-17.2012.8.11.0035, ajuizada pelo Espólio de Anice de Carvalho Gomes em face do Espólio de Cezalpino Mendes Teixeira. A petição inicial, protocolada em 06/01/2012 (ID 62245301 - Pág. 14), alega que o requerido ocupa indevidamente o imóvel rural "Fazenda São Lázaro" (matrículas 1.826 e 02061 do CRI de Alto Garças-MT), auferindo renda com plantio de soja sem repasse ao proprietário. O despacho inicial (ID 62245301 - Pág. 53) deferiu assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação e averbação da ação na matrícula nº 638 do CRI local. Citado em 09/07/2012 (ID 62245301 - Pág. 58), o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 62245301 - Pág. 60) alegando preliminares de ausência de litisconsórcio necessário (área em condomínio pro indiviso) e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou posse de boa-fé e coisa julgada material das ações demarcatória e cautelar anteriores. Pleiteou a integral improcedência da inicial e seus pedidos. Em especificação de provas (ID 62245301 - Págs. 151 e 155), o autor requereu depoimento pessoal, prova oral e pericial; o réu pediu as mesmas provas e uso da perícia da ação demarcatória como emprestada. Decisão de 27/06/2023 (ID 121651731) declarou prejudicados pedidos do réu (ID 67496686) pelo trânsito em julgado das ações anteriores (IDs 72013870 e 82920058). O réu reiterou pedido de julgamento antecipado face ao trânsito em julgado das ações anteriores (IDs 148828409). O autor, em petições correlatas (ID 148828415), ratificou pedidos probatórios, sustentando que as extinções não afastam seu direito. A decisão de 20/03/2025 (ID 187826165) determinou manifestação das partes sobre questões específicas e especificação de provas no prazo de 5 dias. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE 1.1 Preliminares Arguidas pelo Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação: a) Ausência de Litisconsórcio Necessário O requerido alega que a área em questão constitui condomínio pro indiviso, sendo necessária a citação de todos os condôminos. Contudo, a parte autora demonstrou através de laudo pericial que a "Fazenda da Mata" já não constitui condomínio de fato há décadas, exercendo os antigos condôminos posses individualizadas com divisas e confrontações definidas. Sendo assim, REJEITO a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva A alegação de que a ação deveria ser proposta contra o Espólio e não contra o inventariante pessoalmente não prospera, vez que a ação foi corretamente direcionada contra o Espólio de Cezalpino Mendes Teixeira, sendo o inventariante seu representante legal. REJEITO a preliminar. c) Notificação Extrajudicial A alegação de que a notificação não comprovou o recebimento resta prejudicada, considerando que o próprio requerido contestou a ação utilizando o mesmo endereço constante da notificação. REJEITO a preliminar. 1.2. Questões Prejudiciais de Mérito Efeitos das Extinções das Ações Anteriores O argumento do réu sobre coisa julgada material não prospera, uma vez que as ações demarcatória e cautelar foram extintas sem resolução do mérito, conforme expressamente consignado nos autos. A extinção sem julgamento de mérito não impede nova discussão da matéria por via adequada. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PROBATÓRIOS Considerando as manifestações das partes e a complexidade fática da demanda, que envolve questões fundiárias e definição de limites territoriais, faz-se necessária a produção de prova oral, para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao histórico de ocupação da área e eventuais tratativas entre as partes. Os demais pedidos de prova serão analisados, como pericial, por ocasião da audiência de instrução, ou posteriormente, se necessários esclarecimentos, não restando indeferidos, até o momento. 3. CONTROVÉRSIA E ÔNUS DA PROVA O processo encontra-se em fase de saneamento e especificação de provas, visando possibilitar às partes a produção das provas que entenderem pertinentes ao convencimento do magistrado. Pois bem. A controvérsia central reside na definição dos limites territoriais e na comprovação da ocupação pelo réu de área pertencente ao autor, bem como na quantificação de eventuais frutos auferidos. O ônus da prova deve seguir o rito estabelecido no art. 373 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR as preliminares de ausência de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva e nulidade por vício de citação, bem como as questões que atacam o mérito, arguidas pela requerida, pelos fundamentos expostos na fundamentação. SANEAR o feito, fixando a controvérsia e o ônus probatório. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e oitiva de testemunhas, para esclarecimento dos fatos controvertidos. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 16H, a SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na sede deste fórum. OS PARTICIPANTES (Promotores, Defensores, Procuradores e Advogados) FICAM CIENTES da necessidade de comparecimento à solenidade - virtualmente ou presencialmente - com VESTIMENTAS ADEQUADAS, nos exatos termos do previsto no art. 3º, II, da Resolução Nº 465/2022, bem como no art. 7º, VI, da Resolução n° 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas. INTIMEM-SE as partes para que compareçam acompanhadas de advogados e testemunhas, consignando-se que é da própria parte o ônus de proceder à intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Destaca-se que somente será realizada a intimação das testemunhas pelo juízo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, e incisos do CPC. Em havendo testemunhas ou partes residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação para participar da solenidade virtualmente perante este Juízo. Para o cumprimento das precatórias, FIXO o prazo de 20 (vinte) dias. EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal se requer, com as advertências legais quanto à pena de confissão em caso de não comparecimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwMGE1ZWQtYWI3Zi00YmU5LWI3NWItNjhiNTZmMjgzMmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, registrada sob o número 0000005-17.2012.8.11.0035, ajuizada pelo Espólio de Anice de Carvalho Gomes em face do Espólio de Cezalpino Mendes Teixeira. A petição inicial, protocolada em 06/01/2012 (ID 62245301 - Pág. 14), alega que o requerido ocupa indevidamente o imóvel rural "Fazenda São Lázaro" (matrículas 1.826 e 02061 do CRI de Alto Garças-MT), auferindo renda com plantio de soja sem repasse ao proprietário. O despacho inicial (ID 62245301 - Pág. 53) deferiu assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação e averbação da ação na matrícula nº 638 do CRI local. Citado em 09/07/2012 (ID 62245301 - Pág. 58), o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 62245301 - Pág. 60) alegando preliminares de ausência de litisconsórcio necessário (área em condomínio pro indiviso) e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou posse de boa-fé e coisa julgada material das ações demarcatória e cautelar anteriores. Pleiteou a integral improcedência da inicial e seus pedidos. Em especificação de provas (ID 62245301 - Págs. 151 e 155), o autor requereu depoimento pessoal, prova oral e pericial; o réu pediu as mesmas provas e uso da perícia da ação demarcatória como emprestada. Decisão de 27/06/2023 (ID 121651731) declarou prejudicados pedidos do réu (ID 67496686) pelo trânsito em julgado das ações anteriores (IDs 72013870 e 82920058). O réu reiterou pedido de julgamento antecipado face ao trânsito em julgado das ações anteriores (IDs 148828409). O autor, em petições correlatas (ID 148828415), ratificou pedidos probatórios, sustentando que as extinções não afastam seu direito. A decisão de 20/03/2025 (ID 187826165) determinou manifestação das partes sobre questões específicas e especificação de provas no prazo de 5 dias. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE 1.1 Preliminares Arguidas pelo Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação: a) Ausência de Litisconsórcio Necessário O requerido alega que a área em questão constitui condomínio pro indiviso, sendo necessária a citação de todos os condôminos. Contudo, a parte autora demonstrou através de laudo pericial que a "Fazenda da Mata" já não constitui condomínio de fato há décadas, exercendo os antigos condôminos posses individualizadas com divisas e confrontações definidas. Sendo assim, REJEITO a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva A alegação de que a ação deveria ser proposta contra o Espólio e não contra o inventariante pessoalmente não prospera, vez que a ação foi corretamente direcionada contra o Espólio de Cezalpino Mendes Teixeira, sendo o inventariante seu representante legal. REJEITO a preliminar. c) Notificação Extrajudicial A alegação de que a notificação não comprovou o recebimento resta prejudicada, considerando que o próprio requerido contestou a ação utilizando o mesmo endereço constante da notificação. REJEITO a preliminar. 1.2. Questões Prejudiciais de Mérito Efeitos das Extinções das Ações Anteriores O argumento do réu sobre coisa julgada material não prospera, uma vez que as ações demarcatória e cautelar foram extintas sem resolução do mérito, conforme expressamente consignado nos autos. A extinção sem julgamento de mérito não impede nova discussão da matéria por via adequada. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PROBATÓRIOS Considerando as manifestações das partes e a complexidade fática da demanda, que envolve questões fundiárias e definição de limites territoriais, faz-se necessária a produção de prova oral, para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao histórico de ocupação da área e eventuais tratativas entre as partes. Os demais pedidos de prova serão analisados, como pericial, por ocasião da audiência de instrução, ou posteriormente, se necessários esclarecimentos, não restando indeferidos, até o momento. 3. CONTROVÉRSIA E ÔNUS DA PROVA O processo encontra-se em fase de saneamento e especificação de provas, visando possibilitar às partes a produção das provas que entenderem pertinentes ao convencimento do magistrado. Pois bem. A controvérsia central reside na definição dos limites territoriais e na comprovação da ocupação pelo réu de área pertencente ao autor, bem como na quantificação de eventuais frutos auferidos. O ônus da prova deve seguir o rito estabelecido no art. 373 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR as preliminares de ausência de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva e nulidade por vício de citação, bem como as questões que atacam o mérito, arguidas pela requerida, pelos fundamentos expostos na fundamentação. SANEAR o feito, fixando a controvérsia e o ônus probatório. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e oitiva de testemunhas, para esclarecimento dos fatos controvertidos. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 16H, a SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na sede deste fórum. OS PARTICIPANTES (Promotores, Defensores, Procuradores e Advogados) FICAM CIENTES da necessidade de comparecimento à solenidade - virtualmente ou presencialmente - com VESTIMENTAS ADEQUADAS, nos exatos termos do previsto no art. 3º, II, da Resolução Nº 465/2022, bem como no art. 7º, VI, da Resolução n° 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas. INTIMEM-SE as partes para que compareçam acompanhadas de advogados e testemunhas, consignando-se que é da própria parte o ônus de proceder à intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Destaca-se que somente será realizada a intimação das testemunhas pelo juízo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, e incisos do CPC. Em havendo testemunhas ou partes residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação para participar da solenidade virtualmente perante este Juízo. Para o cumprimento das precatórias, FIXO o prazo de 20 (vinte) dias. EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal se requer, com as advertências legais quanto à pena de confissão em caso de não comparecimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwMGE1ZWQtYWI3Zi00YmU5LWI3NWItNjhiNTZmMjgzMmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
09/09/2025, 14:21
Outras Decisões
09/09/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:17
Publicação
26/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a necessidade de submeter o feito ao saneamento e organização do processo, oportunidade em que se analisará todas as pendências do feito, fixar-se-á a controvérsia sobre a qual recairá a instrução probatória, bem como serão analisadas as provas requeridas, DETERMINO: 1. CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade dos principais atos processuais no presente feito, tais como citação, contestação e impugnação à contestação, indicando-se o ID. Se necessário, RETIFIQUE-SE a autuação. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de questões de fato e de direito específicas sobre as quais entendem que deve recair a instrução, com fulcro no princípio da cooperação entre as partes (art. 357, §2º, do CPC), bem como para especificarem as provas que desejam produzir. Na oportunidade, as partes devem manifestar sobre as questões pendentes processuais pendentes de saneamento e análise, especialmente sobre eventual extinção se mérito. Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:31
Determinação de Diligência
20/03/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:03
Outras Decisões
08/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Publicação
24/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos de cópia das sentenças e acórdãos proferidos nos autos 000395-36.2002.8.11.0035 e 0000313-53.2012.8.11.0035, IMPULSIONO estes autos à parte autora para que se manifeste em relação aos pedidos e aos documentos no prazo de 15 dias. Alto Garças/MT, 16 de janeiro de 2024 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 10:20
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:19
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:16
Ato ordinatório
04/12/2023, 14:43
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
05/10/2023, 19:13
Determinação de Diligência
05/10/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:26
Publicação
29/09/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:12
Publicação
29/09/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA DECISÃO Para melhor readequação da pauta, REDESIGNO audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada para o dia 28 de FEVEREIRO de 2024, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do NCPC. Consigno que as partes, seus respectivos advogados, bem como as testemunhas residentes e domiciliadas nesta Comarca de Alto Garças/MT, deverão participar da oralidade de forma PRESENCIAL (ou seja, no recinto forense), salvo pedido formulado pelo (a) causídico (a), em sentido diverso, ocasião em que poderá participar da solenidade por videoconferência. Ressalto que, caso haja postulação de realização da audiência pelo meio virtual, o (a) próprio (a) advogado (a) será responsável pelo envio do link abaixo consignado, às partes e testemunhas respectivas, caso elas não compareçam para realização do ato em seu escritório. Deverá, ainda, auxiliar todas elas no que diz respeito ao acesso ao link, habilitação de microfone e câmera de vídeo, visando evitar maiores delongas do ato processual e designação de nova data (inclusive realizando prévio teste, se preciso for). No que diz respeito aos residentes em Comarca diversa, registro que eles poderão participar da solenidade de forma presencial, ou seja, na sala passiva do recinto forense de sua localidade, ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft), estando em sua residência ou outro local adequado, registrando, de igual modo, as mesmas recomendações descritas no parágrafo anterior. Segue, portanto, o link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDEzYzM4OGEtMmM0Zi00NWMxLTk1NjEtMzBlZDQwNjY1YWQy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cbf3af2d-e2a8-4298-9249-f081cc8fff3c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true (Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Dessa forma, nesses casos, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, indagar às testemunhas/partes se necessitarão de utilização da sala passiva do fórum da Comarca que residem ou, se participarão por meio de acesso ao sistema (Teams Microsoft), o que deverá ser certificado pelo Meirinho. Havendo testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), expeça(m)-se carta (s) precatória (s), para intimação, destacando que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo, e número de What’s App, para que seja enviado o link da audiência, ou ainda, se participarão da solenidade por meio de sala passiva. Registra-se, por fim, que os servidores públicos podem participar da solenidade de forma virtual. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
Intimação -
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA DECISÃO Para melhor readequação da pauta, REDESIGNO audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada para o dia 28 de FEVEREIRO de 2024, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do NCPC. Consigno que as partes, seus respectivos advogados, bem como as testemunhas residentes e domiciliadas nesta Comarca de Alto Garças/MT, deverão participar da oralidade de forma PRESENCIAL (ou seja, no recinto forense), salvo pedido formulado pelo (a) causídico (a), em sentido diverso, ocasião em que poderá participar da solenidade por videoconferência. Ressalto que, caso haja postulação de realização da audiência pelo meio virtual, o (a) próprio (a) advogado (a) será responsável pelo envio do link abaixo consignado, às partes e testemunhas respectivas, caso elas não compareçam para realização do ato em seu escritório. Deverá, ainda, auxiliar todas elas no que diz respeito ao acesso ao link, habilitação de microfone e câmera de vídeo, visando evitar maiores delongas do ato processual e designação de nova data (inclusive realizando prévio teste, se preciso for). No que diz respeito aos residentes em Comarca diversa, registro que eles poderão participar da solenidade de forma presencial, ou seja, na sala passiva do recinto forense de sua localidade, ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft), estando em sua residência ou outro local adequado, registrando, de igual modo, as mesmas recomendações descritas no parágrafo anterior. Segue, portanto, o link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDEzYzM4OGEtMmM0Zi00NWMxLTk1NjEtMzBlZDQwNjY1YWQy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cbf3af2d-e2a8-4298-9249-f081cc8fff3c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true (Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Dessa forma, nesses casos, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, indagar às testemunhas/partes se necessitarão de utilização da sala passiva do fórum da Comarca que residem ou, se participarão por meio de acesso ao sistema (Teams Microsoft), o que deverá ser certificado pelo Meirinho. Havendo testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), expeça(m)-se carta (s) precatória (s), para intimação, destacando que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo, e número de What’s App, para que seja enviado o link da audiência, ou ainda, se participarão da solenidade por meio de sala passiva. Registra-se, por fim, que os servidores públicos podem participar da solenidade de forma virtual. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
Intimação -
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 06:22
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
13/09/2023, 13:07
Outras Decisões
05/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:03
Publicação
04/07/2023, 14:38
Publicação
04/07/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA DECISÃO Prejudicada a análise dos pedidos deduzidos no id. 67496686, haja vista o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos n. 0000313-53.2012.8.11.0035 - id. 72013870 (ação demarcatória) e autos n. 0002715-34.2017.8.11.0035 - id. 82920058 (ação divisória), não havendo falar em suspensão do feito ora analisado. Com relação ao pedido de aproveitamento de prova pericial (id. 62245301 - Pág. 151/154),
Intimação - intime-se a parte Ré para que se manifeste no prazo de 15 dias. Consigno, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Decorrido o prazo sem manifestação ou indicado interesse no aproveitamento, a Secretaria fica autorizada a juntar o laudo pericial e eventuais laudos complementares contidos nos autos n. 0000313-53.2012.8.11.0035 (ação demarcatória). Considerando a necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de SETEMBRO de 2023, às 14h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte por fato narrado na inicial, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem/adequarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do CPC. Em observância ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que manifestem se há esclarecimentos a serem feitos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando cientes que findo o prazo a presente decisão se torna estável. Consigno que as partes, seus respectivos advogados, bem como as testemunhas residentes e domiciliadas nesta Comarca de Alto Garças/MT, deverão participar da oralidade de forma PRESENCIAL (ou seja, no recinto forense), salvo pedido formulado pelo (a) causídico (a), em sentido diverso, ocasião em que poderá participar da solenidade por videoconferência. Ressalto que, caso haja postulação de realização da audiência pelo meio virtual, o (a) próprio (a) advogado (a) será responsável pelo envio do link abaixo consignado, às partes e testemunhas respectivas, caso elas não compareçam para realização do ato em seu escritório. Deverá, ainda, auxiliar todas elas no que diz respeito ao acesso ao link, habilitação de microfone e câmera de vídeo, visando evitar maiores delongas do ato processual e designação de nova data (inclusive realizando prévio teste, se preciso for). No que diz respeito aos residentes em Comarca diversa, registro que eles poderão participar da solenidade de forma presencial, ou seja, na sala passiva do recinto forense de sua localidade, ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft), estando em sua residência ou outro local adequado, registrando, de igual modo, as mesmas recomendações descritas no parágrafo anterior. Segue, portanto, o link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzYzM4OGEtMmM0Zi00NWMxLTk1NjEtMzBlZDQwNjY1YWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Nesses casos, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, indagar às testemunhas/partes se necessitarão de utilização da sala passiva do fórum da Comarca que residem ou, se participarão por meio de acesso ao sistema (Teams Microsoft), o que deverá ser certificado pelo Meirinho. Havendo testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), expeça(m)-se carta (s) precatória (s), para intimação, destacando que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo, e número de What’s App, para que seja enviado o link da audiência, ou ainda, se participarão da solenidade por meio de sala passiva. Registra-se, por fim, que os servidores públicos podem participar da solenidade de forma virtual. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-17.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: GERALDO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA DECISÃO Prejudicada a análise dos pedidos deduzidos no id. 67496686, haja vista o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos n. 0000313-53.2012.8.11.0035 - id. 72013870 (ação demarcatória) e autos n. 0002715-34.2017.8.11.0035 - id. 82920058 (ação divisória), não havendo falar em suspensão do feito ora analisado. Com relação ao pedido de aproveitamento de prova pericial (id. 62245301 - Pág. 151/154),
Intimação - intime-se a parte Ré para que se manifeste no prazo de 15 dias. Consigno, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Decorrido o prazo sem manifestação ou indicado interesse no aproveitamento, a Secretaria fica autorizada a juntar o laudo pericial e eventuais laudos complementares contidos nos autos n. 0000313-53.2012.8.11.0035 (ação demarcatória). Considerando a necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de SETEMBRO de 2023, às 14h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte por fato narrado na inicial, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem/adequarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do CPC. Em observância ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que manifestem se há esclarecimentos a serem feitos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando cientes que findo o prazo a presente decisão se torna estável. Consigno que as partes, seus respectivos advogados, bem como as testemunhas residentes e domiciliadas nesta Comarca de Alto Garças/MT, deverão participar da oralidade de forma PRESENCIAL (ou seja, no recinto forense), salvo pedido formulado pelo (a) causídico (a), em sentido diverso, ocasião em que poderá participar da solenidade por videoconferência. Ressalto que, caso haja postulação de realização da audiência pelo meio virtual, o (a) próprio (a) advogado (a) será responsável pelo envio do link abaixo consignado, às partes e testemunhas respectivas, caso elas não compareçam para realização do ato em seu escritório. Deverá, ainda, auxiliar todas elas no que diz respeito ao acesso ao link, habilitação de microfone e câmera de vídeo, visando evitar maiores delongas do ato processual e designação de nova data (inclusive realizando prévio teste, se preciso for). No que diz respeito aos residentes em Comarca diversa, registro que eles poderão participar da solenidade de forma presencial, ou seja, na sala passiva do recinto forense de sua localidade, ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft), estando em sua residência ou outro local adequado, registrando, de igual modo, as mesmas recomendações descritas no parágrafo anterior. Segue, portanto, o link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzYzM4OGEtMmM0Zi00NWMxLTk1NjEtMzBlZDQwNjY1YWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Nesses casos, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, indagar às testemunhas/partes se necessitarão de utilização da sala passiva do fórum da Comarca que residem ou, se participarão por meio de acesso ao sistema (Teams Microsoft), o que deverá ser certificado pelo Meirinho. Havendo testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), expeça(m)-se carta (s) precatória (s), para intimação, destacando que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo, e número de What’s App, para que seja enviado o link da audiência, ou ainda, se participarão da solenidade por meio de sala passiva. Registra-se, por fim, que os servidores públicos podem participar da solenidade de forma virtual. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 18:09
Expedição de documento
29/06/2023, 18:09
de Instrução (designada; Facilitador)
27/06/2023, 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 18:43
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:12
Publicação
16/02/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO 1 – Considerando o período transcorrido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2 – CUMPRA-SE. Alto Garças, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 13:28
Mero expediente
09/02/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:14
Publicação
30/09/2021, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:35
Expedição de documento
28/09/2021, 14:27
Mero expediente
20/09/2021, 18:50
Publicação
06/08/2021, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 04:22
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:36
Recebimento
04/08/2021, 15:36
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:35
Expedição de documento
04/08/2021, 15:19
Remessa
04/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:56
Publicação
08/03/2021, 14:02
Expedição de documento
05/03/2021, 12:59
Ato ordinatório
04/03/2021, 18:18
Expedição de documento
04/03/2021, 18:13
Publicação
22/02/2021, 12:03
Expedição de documento
19/02/2021, 09:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/02/2021, 18:16
Publicação
16/02/2021, 11:43
Expedição de documento
13/02/2021, 09:59
Ato ordinatório
12/02/2021, 16:23
Expedição de documento
12/02/2021, 16:22
Publicação
10/06/2020, 12:07
Expedição de documento
09/06/2020, 15:59
Expedição de documento
09/06/2020, 11:40
Publicação
09/08/2019, 08:10
Expedição de documento
07/08/2019, 11:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/08/2019, 18:38
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 17:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente