Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:56
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:58
Publicação
06/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Haja vista a penhora lavrada por termo no id. 180662469, intimo a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:56
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:58
Publicação
06/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Haja vista a penhora lavrada por termo no id. 180662469, intimo a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 dias.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 11:41
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:36
Expedição de documento
14/03/2025, 16:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:05
Documento
14/03/2025, 15:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:07
Documento
08/02/2025, 06:09
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:13
Publicação
21/01/2025, 00:46
Expedição de documento
15/01/2025, 15:25
Documento
14/01/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos, Conforme consta nos autos, no Id nº 153840034 foi apresentado o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD. Posteriormente, após a realização de alguns andamentos processuais, os autos foram suspensos, conforme Id nº 156882097. Por fim, ao Id nº 163887114, a parte exequente formulou pedido de penhora dos veículos de placas QBV8706 e KEJ5921. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, ao consultar o extrato dos veículos, verifico que o automóvel de placa QBV8706 está gravado com alienação fiduciária em favor da empresa Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda, conforme documentação anexa. Nesse contexto, esclareço que, por força da alienação fiduciária, o bem não integra o patrimônio do devedor, razão pela qual não pode ser objeto de penhora. Todavia, em relação ao veículo de placa KEJ5921, não há impedimento para que a penhora recaia sobre os direitos que o executado detém sobre o referido bem.
Ante o exposto, defiro somente a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo IMP/IVECOFIAT E 450E37T, ano 2001/2001, placa KEJ5921, Renavam 00768277248, devendo ser lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Expeça-se ofício à empresa Consorcio Nacional Suzuki Motos Ltda, solicitando informações sobre o contrato celebrado com o executado, especificamente acerca do valor pago e eventual saldo devedor. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 17:14
Outras Decisões
18/12/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:50
Desarquivamento
06/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:09
Publicação
28/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos, Analisando os autos, verifico que em despacho de Id. n.º 155809912 a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução seria suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Entretanto, a parte exequente permaneceu inerte, logo determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ás providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 19:28
Execução frustrada
24/05/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:14
Publicação
17/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos, Aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente se manifestar acerca dos veículos encontrados junto ao RENAJUD. Permanecendo inerte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 18:39
Mero expediente
15/05/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a pesquisa RENAJUD realizada na data de hoje (id. 153840034), intimo o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, especialmente porque foram encontrados, além dos já restringidos, mais dois veículos com restrições de alienação fiduciária e judiciais.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 10:36
Ato ordinatório
26/04/2024, 10:15
Publicação
26/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos em correição, Diante do petitório de Id. n.º 152603722, determino a busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito, sendo certo que, sendo o paradeiro do mesmo localizado, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem, devendo a parte executada ser intimada da penhora na mesma oportunidade, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá ser observada a regra do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá a Sra. Gestora proceder à averbação da mesma também através do RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo localização de veículo(s) via RERAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 17:03
Outras Decisões
24/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:54
Documento
18/04/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:04
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:10
Publicação
03/04/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-o que, no silêncio, a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 16:37
Documento
01/04/2024, 16:29
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:33
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em 29/01/2024, decorreu o prazo para o executado JOSE PIRES TRINDADE NETO manifestar-se acerca do bloqueio de Id 117110016. Portanto, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em 29/01/2024, decorreu o prazo para o executado JOSE PIRES TRINDADE NETO manifestar-se acerca do bloqueio de Id 117110016. Portanto, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:17
Publicação
16/11/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos, Defiro o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora ao Id. n.º 134263069 para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a publicação do edital de intimação que se encontra juntado ao Id. n.º 117811758. Após, cumpra-se com a decisão de Id. n.º 131180080. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 16:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:27
Publicação
19/10/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos, Compulsando os autos, verifico que os executados foram citados por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Posteriormente, apenas o executado José Dimas Mendes constituiu advogada (pág. 18/19 do id 62874456). Realizados alguns atos processuais, no id 117110016 a penhora on line via SISBAJUD restou parcialmente exitosa e relação ao executado José Pires Trindade Neto (R$ 1.075,71). Intimado para comprova a publicação do edital de intimação do executado José Pires Trindade Neto acerca da penhora, no id 118331219 a parte exequente requereu que seja autorizada a publicação do edital em jornais e por quantas vezes. Pois bem. Em virtude de não existirem, até o momento, os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do Código de Processo Civil, é necessária a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a comprovação da publicação do edital de intimação de penhora de imóvel dos agravados em jornal local. Inexistência da plataforma prevista no art. 257, II, do CPC. Necessidade de publicação do edital em jornal local, para o fim de se dar efetividade ao ato intimatório. Inteligência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Poder discricionário do magistrado. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133564-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar uma publicação do edital de intimação que se encontra juntado no id 117811758. Comprovada a publicação do edital e não havendo manifestação pela parte executada, o que deverá ser certificado nos autos, desde já, fica autorizado o levantamento do valor penhorado (R$ 1.075,71), mediante a expedição de alvará em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado nos autos, devendo ainda ser observado o disposto no art. 450 da CNCG. Após, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:59
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:49
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:46
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
21/05/2023, 04:23
Decurso de Prazo
21/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/05/2023, 00:41
Publicação
18/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 0003843-44.2008.8.11.0055 Valor da causa: R$ 30.122,74 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Sede III, SBS QUADRA 4 BLOCO C LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: JOSE PIRES TRINDADE NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio SISBAJUD ID.117110016, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGIANE GOMES DE SOUZA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 16 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2023, 10:36
Expedição de documento
16/05/2023, 10:36
Expedição de documento
16/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:26
Publicação
12/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003843-44.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. D. MENDES & CIA LTDA - ME, JOSE DIMAS MENDES, JOSE PIRES TRINDADE NETO
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Independente das determinações acima, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito