Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005863-28.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: RUBENS DE SOUSA KAWAHARA
EXECUTADO: MARCUS TULHUS DA SILVA MIRANDA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado para trazer os atos constitutivos da empresa que pretende incluir no polo passivo, o exequente requereu novas buscas sisbajud, renajud, mandado para penhora de bens que guarnecem a residência do requerido e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório. Decido. A despeito dos argumentos trazidos, verifica-se que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual. Isso considerando que já houveram buscas de valores em todas as contas ativas em nome do demandado, sem êxito. Ademais, realizada a penhora renajud, os veículos não foram localizados e o exequente não trouxe novas informações para efetiva remoção e arresto do bem. Com relação ao pedido de busca patrimonial na residência, a providência pode abrir debate sobre os bens eventualmente penhorados serem ou não considerados essenciais (Enunciado n.º 14 do FONAJE e art. 833, II do CPC), contexto que foge aos princípios norteadores desta especializada e distancia da efetividade da medida coercitiva. Desta forma, INDEFIRO os pedidos de novas diligências e REVOGO a constrição via Renajud. Ressai do feito que, apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, não foi possível satisfazer a obrigação. Conforme regramento próprio, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos ato incompatível com seu rito. Além disso, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Ainda, não é viável a paralisação do trâmite em Juízo sem que a parte providencie o que lhe fora determinado, eis que em total dissonância com o Princípio Constitucional que assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do demandado no rol de inadimplentes, tendo em vista tratar-se de incumbência do credor realizar as restrições creditícias em desfavor de seus devedores. Remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart JUÍZA DE DIREITO