Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8040469-05.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: BTL COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME
EXECUTADO: SABARA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos, A parte autora requereu a penhora do veículo que se encontra localizado na cidade de São Paulo/SP. Pois bem, verifico que para a realização da penhora pleiteada pela parte exequente, será necessária a expedição de Carta Precatória para a comarca de São Paulo/SP. Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a expedição de carta precatória vai contra os ditames que regem os Juizados Especiais, porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial. No caso em tela, é inaceitável que um processo tramite por 4 anos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, impactando não só as taxas de congestionamento deste Juízo, mas especialmente, atrasando a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)A Lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE Maria Silva JUSTINIANO Ribeiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). (...)(JECDF; ACJ 07466.75-62.2020.8.07.0016; Ac. 131.9788; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021) Deste modo, indefiro o pedido de penhora encartado no id. 125953003. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, devendo juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito