Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000566-34.2022.8.11.0080 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [WAGNER DE MORAIS RODRIGUES - CPF: 468.813.102-00 (APELANTE), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil e Bancário. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Inépcia da Inicial. Preliminar Afastada. Juros Remuneratórios e Capitalização Mantidos. Descaracterização da Mora. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto em virtude de sentença que acolheu parcialmente Embargos Monitórios em Ação Monitória ajuizada por instituição financeira, afastou a cobrança da comissão de permanência, mas manteve a exigibilidade do Contrato, incluindo a capitalização de juros e a taxa remuneratória pactuada. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de juntada do Contrato original caracteriza inépcia da inicial da Ação Monitória; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada e a capitalização mensal são abusivas a ponto de justificar a revisão dos encargos; (iii) determinar se a suposta abusividade dos encargos financeiros justifica a descaracterização da mora. III. Razões de Decidir 3. A inicial da Ação Monitória não é inepta quando instruída com documentos idôneos que permitem juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula 247. 4. Os juros remuneratórios pactuados, ainda que superiores a 12% ao ano, não são abusivos por si só, pois é necessária a demonstração de desequilíbrio contratual, conforme Súmula 382 do STJ e jurisprudência consolidada. 5. A capitalização mensal de juros é permitida em Contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A mera alegação de abusividade dos encargos financeiros não é suficiente para descaracterizar a mora, é imprescindível a comprovação de cobrança indevida que onere excessivamente o devedor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inicial da Ação Monitória é válida quando instruída com documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do crédito, independentemente da juntada do contrato original. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, para tanto, deve ser demonstrada a exorbitância em relação à taxa média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros é válida em Contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A contestação dos encargos financeiros, sem a comprovação de abusividade, não descaracteriza a mora do devedor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 330, I; Súmulas 247, 382, 380 do STJ; Súmulas 539 e 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/06/2018. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1000566-34.2022.8.11.0080 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wagner de Morais Rodrigues em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Querência que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios e, consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - SICREDI ARAXINGU. O Juiz a quo afastou a incidência da taxa de comissão de permanência e constituiu em título executivo judicial a dívida detalhada nos autos, com a ressalva de que o valor final deverá ser corrigido pelo índice INPC desde o ajuizamento da Ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, compeliu ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 20% (vinte) para a Apelada e 80% (oitenta) para o Apelante. Em suas razões, o Recorrente alega que a Ação Monitória foi proposta sem a juntada do contrato original, e está instruída apenas com ficha gráfica e planilha unilateral de débito, o que caracteriza inépcia da inicial. Argumenta, ainda, que os encargos financeiros cobrados são abusivos, pois os juros remuneratórios aplicados (5,56% ao mês) ultrapassam significativamente a taxa média de mercado (2,22% ao mês), o que contraria o entendimento consolidado no Tema 234, do STJ. Alega também, que não há prova da pactuação expressa da capitalização dos juros e, por esse motivo, a cobrança é ilegal, conforme entendimento do STJ. Além disso, defende que, devido às cobranças abusivas, deve ser afastada a mora e impedida a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contrarrazões apresentadas no ID. 255066225. Eis o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ressai dos autos que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - SICREDI ARAXINGU ajuizou Ação Monitória em face de Wagner de Morais Rodrigues, alegando que, em 10/06/2019, concedeu ao Requerido um crédito no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), por meio do Contrato de Crédito Pessoal Pré-aprovado Canais Sicredi n. B90234570-0, que deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas, vencendo a primeira em 09/08/2019. Alegou que, até o ajuizamento da Ação, o Requerido não tinha quitado as parcelas devidas, estava em mora e lhe devia o valor total de R$ 56.822,90 (cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), atualizado até 05/04/2022. Afirmou que, diante da recusa do devedor em honrar o compromisso, não restou alternativa senão ingressar com a Ação Monitória para buscar o recebimento dos valores devidos. O Requerido apresentou Embargos à Monitória e, em preliminar, suscitou inépcia da inicial, sob a alegação de que não foi juntada cópia do Contrato assinado pelas partes. No mérito, sustentou a nulidade dos juros cobrados (5,56%), ao argumento de foram fixados muito acima da taxa média mensal de mercado (2,22%), caracterizando onerosidade excessiva. Além disso, argumentou que a cobrança de capitalização de juros é ilegal. Afirmou que a cobrança de juros compostos não está expressamente prevista no Contrato e, portanto, não pode ser exigida. Também requereu o afastamento da mora, pois no seu entender os encargos financeiros aplicados são abusivos. Na Impugnação aos Embargos, a Cooperativa de Crédito afirmou que a Ação Monitória está devidamente instruída com documentos suficientes para demonstrar a dívida, incluindo extratos bancários e proposta de adesão assinada pelo Requerido. Defendeu ainda, a legalidade da capitalização de juros, pois a prática é permitida para contratos firmados após 31/03/2000, bem como que a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para sua previsão expressa. Na Impugnação também refutou o afastamento da mora, argumentando que a mera contestação dos encargos não descaracteriza o inadimplemento, conforme Súmula 380 do STJ. Por fim, se opôs à realização de prova pericial, sob o fundamento de que os cálculos são aritméticos e que o pedido de perícia tem caráter meramente protelatório. Na sequência foi proferida a sentença em que o Julgador singular acolheu em parte os pedidos dos Embargos Monitórios. Afastou a cobrança da comissão de permanência, mas manteve a exigibilidade do Contrato, reconhecendo a regularidade da capitalização de juros e da taxa remuneratória. Inconformado, o Recorrente suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rechaça os fundamentos da sentença. Expostos os fatos e atos processuais, passo à análise das razões recursais. Da Preliminar de Inépcia da Inicial: Com fundamento nos artigos 320 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Recorrente argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob argumento de ausência de documento indispensável à propositura da Ação, qual seja: o documento original do débito. A preliminar não comporta acolhida, pois da análise dos autos verifica-se que a Cooperativa Apelada acostou a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e serviços – Pessoa Física, Ficha Gráfica da operação de crédito, além dos extratos da conta corrente do Apelante (documentos de ID. 255066153 e seguintes). Nesse contexto, a prova escrita apresentada pela Cooperativa, Autora da Ação Monitória tem aptidão e permite influir, em juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do Julgador acerca da possibilidade da existência do crédito. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela prescindibilidade de que a prova hábil a instruir a Monitória seja robusta, bastando que seja idônea e apta a demonstrar ao Juiz a probabilidade do direito invocado pelo Autor. Para ilustrar, transcrevo o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS – MÉRITO – CRÉDITO FÁCIL ATM – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO EM CONTA – APRESENTADOS OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA ESCORREITA –RECURSO DESPROVIDO. (...) Conforme entendimento exarado na Súmula 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, "para a admissibilidade da ação monitória não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (...) (TJMT. RAC N. 0002353-83.2017.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 27/10/2024). Desta forma, razão não assiste ao Recorrente, porque o Contrato de abertura de conta, a ficha gráfica da operação, aliados aos extratos de movimentação bancária e à planilha de evolução do débito constituem documentos hábeis para ajuizamento da Ação Monitória. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do Mérito: O Apelante aduz que os encargos financeiros cobrados são abusivos, pois os juros remuneratórios aplicados (5,56% ao mês) ultrapassam significativamente a taxa média de mercado (2,22% ao mês). Segundo alega, esse fato afronta o entendimento consolidado no Tema 234 do STJ. A alegação não encontra respaldo. O Enunciado 382, da Súmula do STJ, estabelece que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, no STJ é assente o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto no Verbete Sumular 596, do STF, de forma que a abusividade da pactuação desse encargo deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente tão-somente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Tal posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ainda, de acordo com a Corte Superior, “nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado.” (AgInt no AREsp 920.447/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 1º/6/2017). Ou seja, “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares”. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Ademais, “a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Na hipótese, conforme se extrai dos autos, o Apelante celebrou, em 10/06/2019, o Contrato de Crédito Pessoal com a Cooperativa Apelada e, no Instrumento foram pactuados juros remuneratórios de 5,56% ao mês, quando a taxa média de mercado para o referido período indica o percentual mensal de 6,80% (fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Acessada em: 07/02/2025). Desse modo, a taxa adotada no Contrato firmado entre as partes não é abusiva, uma vez que o Apelante foi devidamente informado quanto às condições contratuais e juros aplicados. Ademais, a taxa aplicada no Contrato não supera a média do mercado à época. Vale destacar que a taxa de 2,22% ao mês mencionada pelo Apelante corresponde a uma modalidade distinta de operação de crédito (Crédito Pessoa Física - Total) e a período diferente daquele em que o Contrato foi firmado (01/02/2022 a 28/02/2022), não podendo ser utilizada como parâmetro para aferir suposta abusividade dos juros pactuados. Portanto, tem-se que o Recorrente, em seu mister probatório, não teve êxito em demonstrar abusividade, contrariedade à Lei ou cobrança diversa das pactuadas. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – TAXA DE JUROS MENSAIS – PACTUADAS - MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – APLICAÇÃO DE TABELA PRICE – ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ AREsp 1087497/RS). (...) (TJMT. APELAÇÃO N. 1001694-93.2022.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGANADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PREVISÃO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À OPERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula nº 382). 2. Embora se admita a revisão da taxa de juros remuneratórios desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada a abusividade da previsão contratual, “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma ‘média’, exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1354547/RS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 06/03/2012). (TJMT. APELAÇÃO N. 1044678-74.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024). Dessa forma, neste capítulo, deve ser mantida sentença recorrida. No que tange à capitalização de juros, também não assiste razão ao Apelante, eis que a sua cobrança é plenamente válida e permitida, desde que expressamente pactuada. No caso, a cláusula 6.3 do Contrato padrão juntado pelo Recorrida (ID. 255066154) prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios, circunstância que afasta qualquer ilegalidade na cobrança. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista (Verbetes Sumulares n. 539 e 541, do STJ), o que se verifica no caso em análise. Assim, a tese de que a capitalização não foi pactuada não merece guarida, pois há previsão expressa no Contrato. Por fim, quanto à pretensão de que a mora seja afastada, tal pedido se baseia exclusivamente na suposta abusividade dos juros, o que, como demonstrado, não se verifica na hipótese. Assim, não havendo cobrança indevida de encargos, não há falar em descaracterização da mora, e deve ser mantida a plena exigibilidade da dívida. Feitas essas considerações, nego provimento ao Recurso. Diante do desprovimento do Apelo, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com a ressalva de que a diferença deverá ser arcada somente pela Apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2025