Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0000743-64.2004.8.11.0009.
EXEQUENTE: LUPERCIO LIMA GALADINOVIC
EXECUTADO: APARECIDA PRECILIANA VUOLLO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente por Angela Maria da Silva Teixeira em face de Aparecida Preciliana Vuollo. O feito teve seu trâmite regular, com a citação pessoal da executada realizada em 19/05/2004 (Id. 69340813 - Pág. 43). Houve a penhora de imóvel urbano, seguida de diversos atos processuais, incluindo a oposição de Embargos de Terceiro por Lupércio Lima Galadinovic, o qual, posteriormente, realizou o pagamento da dívida à credora originária e sub-rogou-se nos direitos creditórios, passando a figurar no polo ativo desta execução. No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud, resultando no bloqueio de valores em conta de titularidade da executada (Id. 204157653). Compareceu aos autos a executada, apresentando petição na qual argui a nulidade absoluta do processo de execução. Sustenta a ausência de representação processual válida desde a origem, alegando que o advogado que atuou anteriormente não possuía procuração "ad judicia" nos autos, limitando-se a um mandato extrajudicial para venda de imóvel. Alega, ainda, conflito de interesses na atuação do referido causídico. Na mesma oportunidade, a executada impugnou a penhora dos valores bloqueados, comprovando, mediante extratos bancários, que a quantia de R$ 2.229,47 é oriunda de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, requerendo o imediato desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade absoluta (Id. 202697711). Intimado, o exequente manifestou-se refutando a tese de nulidade, argumentando que a executada foi citada pessoalmente e manteve-se inerte por anos. Por sua vez, quanto ao bloqueio, defendeu a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos (Id. 205543755). É o relatório. Decide-se. Inicialmente, cumpre analisar a validade da citação, ato indispensável para a formação da relação jurídica processual e garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 19/05/2004 (Id. 69340813 - Pág. 43), ato que cumpriu rigorosamente as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil vigente à época e mantidas pelo atual diploma. Após o decurso do prazo para o pagamento do débito, procedeu-se à penhora de imóvel urbano (Id. 69340813 - Pág. 44/45), oportunidade em que a executada foi intimada pessoalmente (24/05/2004). Na sequência foi determinada a avaliação e a realização de hasta pública (Id. 69340813 - Pág. 75). Não obstante, a exequente comunicou a alienação do bem à Lupércio Lima Galadinovc, e requereu o reconhecimento de fraude à execução (Id. 69340813 - Pág. 84/88) Expedido o mandado de avaliação (Id. 69340813 - Pág. 93), o imóvel foi regularmente avaliado (Id. 69340813 - Pág. 95), e a executada intimada pessoalmente (Id. 69340813 - Pág. 100). Reconhecida a Fraude à execução (Id. 69340813 - Pág. 109/114), a executada foi intimada pessoalmente da decisão (Id. 69340813 - Pág. 121). Além disso, procedeu-se à intimação do terceiro adquirente do imóvel (Id. 69340825 - Pág. 2). Ademais, foi oposto Embargos de Terceiro distribuído sob n. 1220-48.2008.8.11.0009 - Código n. 47427, que foi julgado improcedente (Id. 69340825 - Pág. 12/26). Destaca-se que o processo permaneceu em arquivo paralisado durante 11/2011 à 04/2017 quando foi certificado o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Por isso, foi realizada nova avaliação do bem (Id. 113043871). Muito embora inexista procuração ‘ad judicia’ juntada aos autos, o advogado José Roberto Alvim apresentou impugnação à avaliação (Id. 114621167). Neste momento, o terceiro adquirente do imóvel Lupércio Lima Galadinovic realizou o pagamento da dívida à credora originária e sub-rogou-se nos direitos creditórios, passando a figurar no polo ativo desta execução (Id. 117099030). Somente após a homologação do acordo e o deferimento do pedido de substituição processual em decorrência da sub-rogação é que foi proferida decisão determinando a penhora de bens e valores por meio de Sisbajud, Renajud, SERP e Infojud (Id. 200441247). Ademais, a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado, diante do bloqueio de valores em suas contas bancárias (Id. 202697711). Dito isso, e após análise minuciosa dos autos, conclui-se que inexiste nulidade processual, especialmente em decorrência das intimações pessoais da executada, a qual se manteve silente em todos os atos processuais. A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, sendo o marco a partir do qual a parte executada tem o ônus de constituir advogado e apresentar sua defesa. Ao receber a citação pessoal, a executada teve ciência inequívoca da existência da demanda e do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, bem como para oposição de embargos. A inércia da parte devidamente citada, que opta por não constituir advogado nos autos ou não apresentar defesa tempestiva, caracteriza a revelia, não se confundindo tal situação com a nulidade por falta de representação. O sistema processual brasileiro adota o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. A regularidade da representação processual é vício sanável, passível de ratificação, e não gera a nulidade automática de atos que atingiram sua finalidade, notadamente quando a parte tinha plena ciência do processo. Ademais, a alegação de conflito de interesses na atuação do advogado refere-se à ética profissional e relação contratual privada, devendo ser apurada nas vias adequadas, não tendo o condão de anular, por si só, os atos executórios praticados pelo Estado-Juiz. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem que se declare a nulidade de um processo que tramita há vinte anos, com citação pessoal perfeita, baseada em argumento de defesa que poderia ter sido exercido no momento oportuno. A arguição de nulidade, formulada apenas após a constrição de ativos financeiros, evidencia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé processual que rege o processo civil. Frisa-se, novamente, que a executada foi regularmente intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça durante a prática de atos processuais, como a citação, intimação da penhora, intimação das avaliações, intimação da decisão que reconheceu a fraude processual, contudo manteve-se inerte. Portanto, considera-se hígida a citação e válidos os atos processuais subsequentes, uma vez que oportunizado o contraditório, o qual não foi exercido pela executada por sua livre escolha à época. Superada a questão da nulidade, passa-se à análise da impugnação à penhora dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Verifica-se que parte executada alegou que os valores bloqueados no presente feito são impenhoráveis, por serem provenientes da previdência municipal. Para tanto, juntou apenas extrato bancário do Banco do Brasil, sem qualquer histórico de movimentação, com registro dos proventos no dia 22/07/2025 no importe de R$ 3.819,40 (Id. 207809791). O Código de Processo Civil, ao estabelecer os parâmetros instrumentais para o procedimento de constrição de bens, delineia balizas que restringem a atividade executiva, dentre as quais se destaca a disposição de que a penhora deva incidir unicamente sobre o patrimônio do devedor e a quantia devida, porém, não estando sujeitos os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. De pronto, transcreve-se o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ocorre que os valores foram constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 163,33) e no Banco Bradesco (R$ 2.229,47) no dia 10/07/2025. Desse modo, o extrato bancário apresentado pela executada não possui qualquer vínculo quanto aos valores constritos nestes autos, restando precária a demonstração da origem do valor bloqueado. A propósito, neste sentido é o entendimento do E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, especificamente quanto à natureza presumida ou não da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta bancária. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não tem caráter absoluto, sendo necessária a demonstração pelo devedor de que a quantia bloqueada constitui sua única reserva financeira. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a comprovação pelo devedor de que os valores penhorados constituem sua única reserva financeira disponível, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em conta bancária não é presumida, dependendo da comprovação pelo devedor de que se trata de sua única reserva financeira disponível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 1.021, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.08.2020. (TJMT 1029066-88.2024.8.11.0000, Rel Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/03/2025, Publicado no DJE 10/03/2025). Logo, não demonstrada à natureza alimentar dos valores bloqueados, e ainda que eles tivessem tal natureza, a executada não comprovou que tais valores são essenciais para suprir as despesas ordinárias que suporta, a malferir a dignidade dela e da família ou inviabilizar a atividade profissional, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o que autoriza a manutenção do bloqueio. Desse modo, na ausência de provas, deve prevalecer a regra da sujeição do patrimônio da Executada à satisfação do direito substancial do credor, consoante previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, que dispõe que é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal. A esse respeito, merece menção o voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no RMS 25.397/DF, do Superior Tribunal de Justiça: Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. Assim, deve ser mantido o bloqueio realizado na conta da executada.
Ante o exposto, REJEITA-SE a alegação de nulidade absoluta do processo de execução, mantendo hígidos a citação e todos os atos processuais praticados, em razão da efetiva citação e intimações pessoais da executada e da ausência de prejuízo processual insanável decorrente da inércia da parte. Ainda, REJEITA-SE a impugnação à penhora por não haver demonstração suficiente de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores constritos em favor do exequente. INTIME-SE o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito