Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001307-42.2022.8.11.0026.
EXEQUENTE: MORADA DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMITI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução ajuizado por MORADA DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em desfavor de PRIMITI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, restando evidente nos autos que a parte exequente deixou de promover o andamento do feito, mesmo após a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. É cediço, que o abandono descrito é nada mais que a desistência tácita e omissiva, respaldada na vontade unilateral e presumida da parte exequente de não prosseguir no feito, ao passo que a inércia é tida por indício de vontade de desistir. Depreende-se, portanto, que a parte exequente, deixou de promover os atos que lhe eram cabíveis, restando notório que a sua desídia na propulsão do processo, implicou na paralisação do feito, pelo que, deve ser aplicada a sanção jurídico-processual cabível. Acrescente-se que, a intimação eletrônica, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, uma vez que atingiu o fim pretendido, qual seja, alertar a parte interessada a impulsionar o feito, sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECRETADA REVELIA – ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – AGRAVANTE CADASTRADA NO SISTEMA PJE – VALIDADE DA CITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. (N.U 1001292-83.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 13/04/2024) Assim, tenho que o abandono da causa pelo exequente torna imperiosa a improcedência da presente ação, em consonância ao princípio da primazia da resolução do mérito, densificado no artigo 488 do CPC, uma vez que favorável a parte executada, isto é, quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte autora. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito