Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1035691-20.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e PORTAL PARK ESTACIONAMENTO LTDA em face de FORNARI SCHMIDT E SCHMIDT LTDA - ME, CARLOS ALBERTO SCHMIDT e NEREIDE FORNARI SCHMIDT. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia o levantamento de valores bloqueados, a penhora de imóvel e a realização de diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial (IDs. 192780779 e 211276771). Defiro o pedido de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (IDs. 181909870, 182068210 e 182384715), ainda que em valor módico, por se tratar de dinheiro, preferencial na ordem legal (art. 835, I, do CPC). Expeça-se o competente Alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados. Quanto ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 45.994 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (ID. 211276772), indefiro-o. A análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Declaração de Imposto de Renda do executado Carlos Alberto Schmidt (ID. 208676384), confirma que o referido imóvel situado na Rua Alessandria, nº 28, Jardim Itália, constitui a residência da entidade familiar, coincidindo inclusive com o endereço onde as citações foram efetivadas. Trata-se, portanto, de bem de família legal, protegido pela cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não se enquadrando a dívida exequenda nas exceções legais do art. 3º do mesmo diploma. A proteção à moradia é direito fundamental que se sobrepõe à satisfação do crédito neste cenário. No que tange aos pedidos de quebra de sigilo bancário ampliada (acesso a extratos, faturas de cartão de crédito), expedição de ofícios genéricos a órgãos como CVM e SUSEP, e renovação indiscriminada de pesquisas sem fatos novos, indefiro-os. O processo de execução, embora realizado no interesse do credor (art. 797 do CPC), não autoriza a devassa indiscriminada na vida privada do devedor sem indícios concretos de ocultação patrimonial. A utilização do Poder Judiciário para realizar prospecção especulativa de bens (fishing expedition) é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que medidas invasivas excepcionais dependem do esgotamento das vias ordinárias e da demonstração de indícios de fraude, o que não se vislumbra no presente caso. A reiteração de diligências que já se mostraram inócuas ou a solicitação de medidas desproporcionais apenas sobrecarregam a máquina judiciária sem garantir a efetividade da execução. Considerando o resultado infrutífero das diligências patrimoniais ordinárias (SISBAJUD e RENAJUD negativos ou irrisórios) e a impenhorabilidade do único imóvel localizado, constata-se a ausência momentânea de bens passíveis de constrição. Diante disso, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao Arquivo Provisório, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalto que o desarquivamento dos autos fica condicionado à efetiva indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, não bastando meros requerimentos de reiteração de diligências já realizadas sem êxito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito