Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0005526-77.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MIGUEL ANGELO REBELATTO - EPP, MIGUEL ANGELO REBELATTO, MARIA CILAR PAIXAO DE MORAES REBELATTO
VISTOS. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MIGUEL ANGELO REBELATTO – EPP, MIGUEL ANGELO REBELATTO e MARIA CILAR PAIXAO DE MORAES REBELATTO, objetivando a execução de quantia certa oriunda da Cédula de Crédito Bancário de n° 351/8539408. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 112715103), sendo que a sua inércia configuraria a concordância. Não se verifica, até o presente momento, manifestação da parte interessada. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 28 dezembro 2015, com a citação pessoal dos executados em maio de 2016 (ID 57797319 - Pág. 105). Compulsando os autos, verifica-se a desídia da parte exequente em promover diligências para satisfação do seu crédito, na medida em que ao longo dos anos se restringiu apenas em postular por diligências promovidas por este juízo, por meio dos sistemas disponíveis de pesquisa, como BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD (ID 57797319 - Pág. 12, 57797319 - Pág. 159), sendo ambas infrutíferas. Assim, verifico ciência da negativa de bens ocorrida em 09 de fevereiro de 2017 (57797319, pg. 131), de modo a decorrer o período de 01 ano de suspensão mais o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921 $4º do Código de Processo Civil. Em abril de 2017 formulou pedido de suspensão dos autos (ID 57797319 - Pág. 137), os quais permaneceram arquivados por um ano, quando a parte exequente pugnou por novo bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (ID 57797319 - Pág. 159). Verifica-se dos autos que desde então a parte exequente deixou de adotar diligências efetivas para satisfação do crédito, inclusive estando os autos paralisados desde o ano de 2019, ou seja, mais de quatro anos, sem que o exequente tenha reiterado o pedido de bloqueio ou indicado bens passíveis de penhora. Sobreleva ressaltar que, intimado para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição, o exequente permaneceu inerte. No caso em tela o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Com efeito, o artigo 70 da Lei de Genébra (Decreto nº 57.663/1960), estabelece que a pretensão de executar o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover os atos de diligência para localização de bens passíveis de penhora, em igual prazo, o que não ocorreu nos autos. É evidente que o título está prescrito, pelo decurso do prazo trienal, sem dar impulso processual. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art.921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito