Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
FERNANDO SANCHES
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES
OAB/MT 19707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimação dos patronos dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2025, 17:51
de Conciliação (realizada; Facilitador)
10/04/2025, 17:38
Documento
10/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Publicação
25/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão de ID 184380793, fica designado o dia 04 de abril de 2025 às 16h30min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: Link sala 01 CEJUSC link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 21 de fevereiro de 2025. JANAINA SIQUEIRA COSTA VICCARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:49
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 17:58
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:22
Publicação
20/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000691-10.2022.8.11.0045..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: FERNANDO SANCHES
Vistos etc. 1. O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com o espoco de estimular a autocomposição; acelerar a tramitação dos processos; simplificar e uniformizar procedimentos; assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; reduzir a quantidade de recursos e instituir o tratamento igualitário perante a lei mediante a observância de procedentes judiciais. A propósito, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. A doutrina especializada bem explicita esse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Por conseguinte, cabe ao Juízo impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. Nesse sentido, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no escopo da resolução célere de conflitos, desenvolveu e aprimorou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), unidade que atua na resolução de conflitos de forma consensual, composta de conciliadores, mediadores e outros facilitadores em solução de conflitos, por intermédio de sessões de mediação e conciliação, em processos judicializados e pré-processuais. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 2. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, juntamente, com a autora (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) requerido(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
19/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 12:40
Expedição de documento
18/02/2025, 11:13
Expedida/certificada
18/02/2025, 11:13
Expedição de documento
18/02/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:18
Desarquivamento
09/06/2024, 11:16
Provisório
28/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:44
Publicação
29/09/2023, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1000691-10.2022.8.11.0045..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: FERNANDO SANCHES
VISTOS. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, indicando, em caso positivo, o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se o requerido/embargante acerca da petição de Id 121562858 e incluso cálculo (Id 121562866), apresentados pela autora/embargada. Com a juntada de manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, torne-me conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. No mais, proceda a escrivania o descadastramento do anterior causídico da autora no sistema PJe, a fim de que as intimações sejam realizada no nome dos atuais patronos, conforme requerido no Id 121562858. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 09:13
Mero expediente
27/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 23:29
Petição (Impugnação aos embargos)
31/01/2023, 11:22
Petição (Impugnação aos embargos)
03/11/2022, 17:12
Decurso de Prazo
02/11/2022, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:45
Mandado
19/09/2022, 12:12
Expedição de documento
16/09/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:43
Decurso de Prazo
26/08/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal.