Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001330-58.2022.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO LUCIANO RODRIGUES, IRENILDA MARIA CARNEIRO RODRIGUES Processo 1001330-58.2022.8.11.0035
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (cédula rural hipotecária nº 40/01803 – id 105860850) promovida pelo BANCO DO BRASIL contra IRENILDA MARIA CARNEIRO RODRIGUES e JOÃO LUCIANO RODRIGUES. Petição inicial recebida em id 110687526. Citados em 29/03/2023, (id 113809013), os executados não pagaram, o que foi certificado em id 116742296. Termo de penhora da Fazenda Campo Novo em id 130476895. Comprovação de averbação da penhora na matrícula imobiliária em id 131893992 e ss. Executados intimados em id 131894040. O imóvel penhorado de matrícula 5.489, denominada Fazenda Campo Novo, na zona rural de Alto Garças/MT, foi avaliado judicialmente em id 176223982 no importe de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em 21/11/2024. Executados se manifestaram em id 177422746, em 03/12/2024. Alegou que o imóvel valeria R$ 13.022.737,65 (treze milhões, vinte e dois mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) – laudo de id 177422748 –; arguiu impenhorabilidade do imóvel por agricultura familiar. O exequente, em petição de id, requereu nova avaliação por Oficial de Justiça, sem apresentar razões e sem se manifestar especificamente sobre o laudo apresentado pelos executados. Designada, a pedido dos executados (id 201550811), audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (id 206244707). O exequente informou que o mesmo imóvel foi penhorado noutro processo (1000033-79.2023.8.11.0035 da Vara única da comarca de Alto Garças – MT) e lá se está em estágio mais avançado das medidas executivas. Exequente atualizou cálculos em id 209402031, não impugnados pelo executado na oportunidade da manifestação de id 211622595, que se restringiu a insistir na tentativa de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo a apreciar requerimentos pendentes de análise. De proêmio, quanto à tentativa de conciliação, esta já foi expressamente tentada, sem sucesso. Ademais, o exequente disponibilizou canal para tratativas. Caso sobrevenha efetivamente alguma, incumbirá as partes comunicar ao juízo, que não é titular do monopólio dos espaços de tratativa e é impelido, pela ordem jurídica, a também prestigiar a celeridade processual (art. 6º do CPC). Rejeito a exceção de impenhorabilidade do imóvel rural em questão. Isso porque ele fora expressamente hipotecado pelos proprietários para garantia do crédito exequendo. Consta da averbação nº 20 na matrícula 5.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, que a cédula de crédito rural hipotecária nº 40/01803 (título executivo extrajudicial ora em execução) que o imóvel em questão foi hipotecado em garantia da dívida. Essa garantia é hipótese expressa de exceção à impenhorabilidade do bem de família, consoante art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. Acolho os cálculos de id 209402031, que informam crédito exequendo de R$ 91.335,35 (noventa e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) na data-base de 26 de setembro de 2025 (26/09/2025), pois não foram impugnados pelos executados, embora tenham tido oportunidade para tanto. Fica prejudicada a análise da impugnação à avaliação judicial de id 176223982 diante do requerimento de penhora do crédito no rosto dos autos do processo 1000033-79.2023.8.11.0035 deste juízo, porquanto lá o mesmo imóvel será objeto de leilão e se encontra em estágio mais avançado de medida executiva. Em atenção ao princípio da economia processual, DEFIRO o requerimento de penhora do crédito no rosto dos autos do processo 1000033-79.2023.8.11.0035 deste juízo, reservando-se o crédito indicado em id 176223982.
Diante do exposto, DECIDO: a) Rejeitar a exceção de impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990; b) Decretar prejudicada a impugnação à avaliação do imóvel, já levado a leilão noutro processo; c) Deferir a penhora do crédito exequendo no rosto dos autos do processo 1000033-79.2023.8.11.0035 deste juízo, reservando-se o crédito indicado em id 176223982. À SECRETARIA para providências necessários ao cumprimento desta decisão. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, data na assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto