Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002885-46.2023.8.11.0045
DECISÃO
1 – Diante do requerimento de evento n. 175198497, EXPEÇA-SE oficio direcionado ao Detran/MT para que disponibilize no prazo de 15 (quinze) dias, de forma detalhada os dados dos veículos fazendo constar o espelho completo dos automóveis. 2 – Para o deferimento de penhora de quotas sociais é necessário o esgotamento de outras medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, o que não é o caso dos autos. Tal assertiva se robustece a medida que, por disposição do artigo 1.026, “caput” e p.ú., do Código Civil, a penhora em comento pode ser pleiteada na insuficiência de outros bens do devedor. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de abril de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito